TJPI - 0800330-77.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 14:49
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
28/04/2025 14:48
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
28/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DO PATROCINIO em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:02
Juntada de petição
-
26/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800330-77.2022.8.18.0078 APELANTE: MARIA FRANCISCA DO PATROCINIO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CLIENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA 35, TJ/PI.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCISCA DO PATROCÍNIO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, movida pela ora apelante em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa pela parte requerente, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts. 85, §2º c/c 98,§3º, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Em suas razões recursais, a parte apelante alega que o banco requerido realizou descontos indevidos em sua conta referente à tarifa bancária "Cesta Bradesco Expresso", sem que houvesse a devida contratação e sem a observância do dever de informação.
Argumenta que a cobrança de tarifas bancárias sem contrato expresso viola as Resoluções do Banco Central nº 3402/2006 e 3919/2010.
Sustenta que a sentença de primeiro grau merece reforma, pois a instituição bancária não comprovou a existência de contrato válido que justificasse a cobrança das tarifas impugnadas.
Requer a inversão do julgado, com a declaração de nulidade dos descontos efetuados, a repetição do indébito em dobro e a condenação da parte apelada ao pagamento de danos morais.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a regularidade da cobrança da tarifa bancária, alegando que a apelante solicitou e utilizou os serviços bancários correspondentes.
Defende que os descontos são legítimos e decorrem da contratação tácita de serviços bancários pela apelante.
Alega ainda a ausência de dano moral e a prescrição trienal aplicável ao caso, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Por fim, requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, o recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo não realizado por ser a autora beneficiária da gratuidade processual.
Preenchidos os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte apelada alegou, em preliminar, a ausência do interesse de agir, considerando a falta de prova de requerimento da autora pela via administrativa e de pretensão resistida.
Entretanto, destaco que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo para demandas dessa natureza, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso, não há nenhuma norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5o, XXXV, da Constituição Federal.
EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SENTENÇA CASSADA.
Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. (TJ-MG - AC: 10000210197802001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).
Portanto, rejeito a preliminar.
PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO TRIENAL Não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que a pretensão deduzida está amparada no artigo 27 do CDC, que estabelece o prazo de prescrição quinquenal para demandas envolvendo relação de consumo e cobrança indevida.
Além disso, a teoria da ação nata e a renovação do prazo prescricional em casos de trato sucessivo retiram a alegação de prescrição parcial quanto aos descontos concedidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Com efeito, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado.
Nesse sentido, o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 ) A matéria também foi recentemente uniformizada no âmbito desta Corte por meio do julgamento do IRDR nº 3, conforme a seguinte tese fixada: I) Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto, verifico que não houve prescrição do fundo de direito.
Ademais, o autor somente pleiteou a restituição das tarifas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 01/2017, de modo que as parcelas vindicadas não se encontram prescritas.
Assim, afasta-se a prejudicial de prescrição, com o prosseguimento da análise do mérito da apelação.
Superadas as questões preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de valores descontados em conta corrente da autora sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”, relativos a contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando expressamente a cobrança das tarifas em questão.
Contudo, conforme consignado pelo d.
Juízo a quo, a instituição requerida (apelada) não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida à devolução em dobro dos valores descontados, bem como à indenização por danos morais.
A matéria foi recentemente sumulada por este Egrégio Tribunal de Justiça, no enunciado de Súmula 35, in verbis: SÚMULA 35, TJ-PI – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) - grifou-se.
Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Da Repetição do indébito Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Assim, de acordo com a tese fixada pela Corte Superior de Justiça, a repetição dobrada dos valores independe da comprovação de má-fé da instituição financeira, sendo decorrência da sua responsabilidade objetiva pela falha na prestação dos serviços em desfavor do consumidor.
Assim, em conformidade com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de justiça e com os precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
Dos Danos Morais No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por oportuno, registra-se que o art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o relator a dar provimento a recurso em conformidade com súmula deste Tribunal (art.932, inciso V, “a”, CPC), como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária “Cesta B.expresso1”, dada a não apresentação de contrato ou autorização expressa da cobrança pela autora/consumidora, em conformidade com a Súmula 35, TJ-PI, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para dar provimento ao recurso autoral, reformando a sentença a quo para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados a esse título, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, CONHEÇO do recurso de Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para: a) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados sob a rubrica ““TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1, observada a eventual prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do CTN, a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ); e b) condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data desta decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Em razão da inversão do julgado, inverto o ônus sucumbencial em desfavor do Banco apelado, para condená-lo em custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
TERESINA/PI, 16 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
24/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:14
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA DO PATROCINIO - CPF: *82.***.*88-68 (APELANTE) e provido
-
17/02/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 11:37
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DO PATROCINIO em 11/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 15:02
Juntada de petição
-
16/12/2024 09:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/10/2024 09:39
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:39
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/10/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849604-81.2023.8.18.0140
Jovelina Mendes da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Francisco Marlon Araujo de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2025 10:34
Processo nº 0000251-64.2017.8.18.0060
Maria das Gracas Ramos de Araujo
Banco Bmg S/A
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/09/2021 09:44
Processo nº 0000251-64.2017.8.18.0060
Maria das Gracas Ramos de Araujo
Banco Bmg S/A
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/02/2017 12:38
Processo nº 0802804-04.2018.8.18.0032
Jose Nilson Cardoso
Banco Intermedium SA
Advogado: Herval Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/11/2018 12:44
Processo nº 0828539-35.2020.8.18.0140
Raimundo de Araujo Luz
Maria de Fatima Silva de Sousa
Advogado: Antonio Marcos Carvalho de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2025 08:40