TJPI - 0811629-54.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811629-54.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Voluntária] AUTOR: ZENITA ALVES AMORIM NOGUEIRA REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 3 de setembro de 2025.
FRANCISCO NUNES FEITOSA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
28/08/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811629-54.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Voluntária] AUTOR: ZENITA ALVES AMORIM NOGUEIRA REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas.
TERESINA, 29 de maio de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
26/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 06:06
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 03:44
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811629-54.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Voluntária] AUTOR: ZENITA ALVES AMORIM NOGUEIRA REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas.
TERESINA, 29 de maio de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
29/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 14:46
Juntada de Petição de documentos
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08/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 22:12
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 08:18
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811629-54.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Voluntária] AUTOR: ZENITA ALVES AMORIM NOGUEIRA REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ZENITA ALVES AMORIM NOGUEIRA em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV) e do ESTADO DO PIAUÍ objetivando, em sede de tutela de urgência, que seja determinado que a Fundação Piauí Previdência e Estado do Piauí conceda o Benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO na forma pleiteada.
Narra em síntese que foi admitida em 21.03.1978, no cargo de atendente, em regime celetista e teve seu regime jurídico alterado para o estatutário, em 1992, assim em 07.05.2024, requereu a aposentadoria por tempo de contribuição, amparado pela regra do art. 3º, incisos I, II e III, da emenda Constitucional nº 47/2005, com aplicação da regra da integralidade e a garantia de reajuste do beneficio de acordo com a regra da paridade, conforme requerimento e termo de opção.
Informa que possui 67(sessenta e sete) anos de idade e mais de 44 anos de tempo de serviço, para o Estado do Piauí.
Todavia, em 08.11.2024, a Fundação PIAUIPREV indeferiu o pedido de aposentadoria, pelo Regime de Previdência Social do Piauí, devido a ação movida em face do Estado do Piauí, em que solicitava o recolhimento do FGTS.
Juntou aos autos documentos e requer os benefícios da Justiça Gratuita.. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça, a autora acosta os seus contracheques comprovando que recebe menos do que 03 (três) salários-mínimos líquidos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí para aferir a hipossuficiência.
Desse modo, defiro a gratuidade da justiça.
A tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito.
Observo que o caso em questão versa sobre matéria relacionada a servidora admitida no serviço público sem concurso.
Em princípio, cumpre destacar que os servidores públicos civis do Estado do Piauí estão submetidos à Lei Complementar nº 13/1994, que prevê, em seu art. 132, o seguinte: Art. 132º – Os servidores serão aposentados e terão os seus proventos calculados e revistos, na forma prevista na Constituição Federal, observadas as normas gerais de previdência estabelecidas em lei federal e as leis estaduais sobre o fundo de previdência social do regime próprio dos servidores públicos e sobre o plano de custeio do regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) […] Em análise dos autos, resta evidente que a parte autora fora admitida no cargo de agente de enfermagem do Estado do Piauí em 21.03.1978, e teve regime alterado para estatutário em 1992.
Evidente que a parte autora, por ter sido contratada sem concurso em 1988, não tem a efetividade no cargo, todavia, deve-se destacar que a autora completou os requisitos para aposentadoria no exercício do cargo, sem qualquer atitude adotada pela administração, sendo desarrazoado que seja desconsiderado o direito adquirido, uma vez preenchido os requisitos para aposentadoria.
Caso similar aconteceu quando o STF julgou a ADPF 573 em 03/03/2023, que trata especificamente sobre os dispositivos da Lei nº 4.546/1992 que incluía servidores admitidos sem concurso público no regime estatutário: Direito constitucional e administrativo.
ADPF.
Lei estadual.
Transposição de regime celetista para estatutário.
Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social.
I.
Objeto 1.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
II.
Preliminares [...] 7.
Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT.
Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8.
Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. (ADPF 573, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023)(grifei) Resta assim satisfeitas a probabilidade do direito alegado.
O risco da demora se observa pelo avançar da idade do contribuinte e a natureza alimentar das verbas postuladas.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, pois presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, para que os requeridos procedam no prazo de 30 dias, com a implantação do beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de ZENITA ALVES AMORIM NOGUEIRA pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com respectiva aposentadoria, no processo administrativo, sob pena de multa, de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, adstrita a 30(trinta) dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita; Deixo de designar audiência, por entender neste momento, incabível na espécie; Cite-se ao requerido para apresentar contestação no prazo de lei, na forma do art. 183 do CPC; Intime-se o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência, pela sua procuradoria jurídica, para cumprir a decisão; Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 12 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
22/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:50
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2025 14:04
Juntada de Petição de documentos
-
05/03/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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