TJPI - 0802673-95.2024.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:56
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802673-95.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: BRUNO DE SOUSA CASTRO REU: nubank e outros DECISÃO Recebo o recurso inominado nos seguintes termos: a) em caso de recurso manejado pelo réu diante de sentença de procedência ou procedência parcial dos pedidos, em seu efeito suspensivo quanto à obrigação de pagar, mas apenas no efeito devolutivo quanto à obrigação de fazer ou não fazer eventualmente impostas; b) em caso de recurso interposto pelo autor diante de sentença de improcedência ou extintiva sem resolução do mérito, em seu efeito apenas devolutivo; c) em caso de recurso aviado pelo autor diante de sentença de parcial procedência, em seu efeito suspensivo quanto à obrigação de pagar, mas apenas no efeito devolutivo quanto à obrigação de fazer ou não fazer eventualmente impostas; Intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos (exceto caso já apresentadas espontaneamente).
Com ou sem a resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
BARRAS-PI, 27 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede -
27/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 09:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/07/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
15/07/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
15/07/2025 10:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 06:07
Decorrido prazo de nubank em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802673-95.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: BRUNO DE SOUSA CASTRO REU: NUBANK, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar.
Prevê o artigo 99, §3º, do CPC que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Portanto, tem-se a presunção juris tantum (relativa), de tal alegação.
O juiz somente poderá indeferir a concessão da gratuidade de justiça caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações do autor, faltando-lhe os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, assim como prevê o artigo 99,§2º, do CPC, senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A jurisprudência pátria coaduna com o entendimento dos dispositivos supramencionados no sentido de que deve ser concedida gratuidade de justiça quando não houverem elementos que venham a derrubar a presunção de veracidade das alegações de quem pretende ter concedido benefício da justiça gratuita, como a seguir exposto: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PARTE QUE COMPROVA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DESDE A FASE DE CONHECIMENTO – AGRAVO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário.
Precedentes. 2.
O Juízo, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita. 3.
Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001564-0 | Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2018).
Da análise dos presentes autos, constata-se que não há provas que contrariem a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar levantada.
Não logra prosperar a preliminar de falta de interesse de agir.
Insta frisar se tratar de pressuposto processual que deve ser compreendida pelo trinômio necessidade (imprescindibilidade da providência buscada poder ser concedida pelo Estado-Juiz), utilidade (a providência buscada deve trazer alguma utilidade para a vida prática do autor) e adequação (necessidade de eleger a via processual adequada).
Por óbvio, a pretensão da parte autora é resistida pelo réu que, em apertada síntese, nega a existência ilicitude nas cobranças bancárias e defende a inexistência de dano moral, inclusive, após o ajuizamento da ação, negou-se a formalizar sequer proposta de acordo para por fim ao litígio, demonstrando que não resolveria a causa administrativamente, justificando-se a necessidade de utilização da parte autora do aparato estatal.
Visto isto, a preliminar suscitada não pode ser acolhida.
Sigo ao mérito.
No mérito, há possibilidade de aplicação da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) à espécie, dado o caráter de fornecedor da Requerida e o de consumidor da Requerente.
O art. 6º, VIII, do CDC, permite ao julgador, dependendo do caso concreto, inverter a regra tradicional do encargo probatório (art. 373, CPC), desde que constatada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte consumidora, tratando-se a espécie de inversão judicial, por esse motivo defiro em sentença a inversão do ônus da prova em desfavor da Requerida.
Cabe ressaltar que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, conforme art. 2º, do CDC.
Nesta toada, o CDC alarga o conceito de consumidor para equiparar ao consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2º, parágrafo único), bem como todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas (art. 29, CDC).
Insta mencionar, ainda, que a responsabilidade civil do fornecedor no âmbito das relações consumeristas, via de regra, aplica-se de forma objetiva e solidária, com objetivo na reparação integral dos danos sofridos pelo consumidor, a teor dos arts. 7º, 12, 14, 18, 19, e 20 do CDC.
Assim, basta para o consumidor demonstrar a conduta, o dano e o nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade do fornecedor, sendo desnecessária a demonstração da culpa ou dolo dos réus.
Destaca-se, neste sentido, o que leciona o doutrinador Flávio Tartuce acerca do tema (in Manual de Direito do Consumidor, 2018, p. 157): Pois bem, o Código de Defesa do Consumidor, ao adotar a premissa geral de responsabilidade objetiva, quebra a regra da responsabilidade subjetiva prevista pelo Código Civil de 2002, fundada na culpa lato sensu, que engloba o dolo (intenção de causar prejuízo por ação ou omissão voluntária e a culpa stricto sensu (desrespeito a um dever preexistente, seja ele legal, contratual ou social).
Trata-se de ação que tem por objetivo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da alegada inclusão legal do nome da parte Autora em cadastro de inadimplentes (SCR - Sisbacen).
O cerne da questão diz respeito à suposta inclusão/manutenção do nome do Autor nos cadastros negativos do sistema de informação de crédito SCR do Banco Central.
O Sistema de Informações do Banco Central (SCR), instituído pela Res. n. 2724/00 do BACEN (atualmente regulamentado pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022), é um banco de dados sobre operações que possuem características de crédito, contratados por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras do Brasil.
Esse sistema é utilizado pelo BACEN para supervisionar a evolução dos financiamentos/empréstimos dos integrantes do Sistema Financeiro Nacional e tem por objetivo reforçar ferramentas de supervisão das instituições financeiras, bem como avaliar os riscos inerentes à atividade bancária.
Consoante supracitado normativo, o SCR funciona como uma central catalizadora de informações de contratos bancários firmados com as diversas instituições financeiras que atuam no País.
Destarte, o SCR funciona como cadastro restritivo de crédito, haja vista ser um repositório dos históricos de relacionamento entre os consumidores e as instituições financeiras.
Dessa forma, o STJ equipara o SCR a outros cadastros e bancos de dados de informações sobre o consumidor.
Não obstante o deferimento da inversão do ônus probatório em favor do consumidor, cumpre a este demonstrar minimamente a existência de fato constitutivo do seu direito.
Todavia, o Autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato alegado, ou seja, não provou que ficou impossibilitado de conseguir crédito em virtude do seu nome ter sido incluído no SCR sob a rubrica "Prejuízos", cujo ônus lhe é atribuível, uma vez que é impossível a produção de prova negativa sobre simples alegação do Requerente, não comprovou documentalmente qualquer recusa na obtenção de crédito perante outras instituições financeiras ou no comércio em geral por tal razão.
Cumpre salientar que o documento de ID 61005691 é insuficiente para consubstanciar a alegada restrição de crédito, na medida em que é atinente somente a uma negativa, por uma única instituição financeira, de limite pré-aprovado de cartão de crédito, o que configura mera liberalidade desta.
A pura e simples negativa, numa modalidade específica (cartão de crédito) não se afigura suficiente para configurar restrição apta a gerar dano moral indenizável, mormente quando a peça vestibular traz afirma que "todas as tentativas de obter crédito junto a instituições financeiras foram negadas".
Conforme se depreende da análise do julgados abaixo, outro não é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MANUTENÇÃO DE REGISTRO NEGATIVO.
PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA – À parte Autora incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Inteligência do art. 373, I, CPC.
Inexistência de demonstração de quitação de contrato bancário mantido com a instituição financeira requerida a amparar a alegação de registro indevido de dívida em banco cadastral – Ainda, o cadastro informativo no SCR/SISBACEN que reflete as operações realizadas pelo tomador junto às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Natureza diversa dos órgãos de proteção ao crédito como o SPC e SERASA.
Inexistência de prova de negativa de crédito ao Autor por conta do registro objetado.
Dano moral não evidenciado.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Unânime (Apelação Cível n. *00.***.*56-26. 10ª Câmara Cível.
TJRS.
Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Julgado em: 01/03/2018).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SCR – SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL.
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
MERA EXISTÊNCIA DE REGISTRO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO NO SCR NÃO É CAPAZ DE, POR SI SÓ, GERAR SITUAÇÃO DESABONADORA .
REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES INSERIDAS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO PROVIDO . (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002484-26.2022.8.16 .0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 17.03 .2023) (TJ-PR - RI: 00024842620228160024 Almirante Tamandaré 0002484-26.2022.8.16 .0024 (Acórdão), Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2023) Ante o exposto, ausente a comprovação do fato constitutivo do direito do Requerente, não há que se falar em ato ilícito.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Autora e pela Ré, e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Logo, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, de acordo com as normas previstas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, segundo as quais o juiz deve adotar a solução que entender mais justa e equânime, valendo-se das regras da experiência comum ou técnica.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
BARRAS-PI, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
30/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:24
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 02:31
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802673-95.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: BRUNO DE SOUSA CASTRO REU: NUBANK, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar.
Prevê o artigo 99, §3º, do CPC que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Portanto, tem-se a presunção juris tantum (relativa), de tal alegação.
O juiz somente poderá indeferir a concessão da gratuidade de justiça caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações do autor, faltando-lhe os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, assim como prevê o artigo 99,§2º, do CPC, senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A jurisprudência pátria coaduna com o entendimento dos dispositivos supramencionados no sentido de que deve ser concedida gratuidade de justiça quando não houverem elementos que venham a derrubar a presunção de veracidade das alegações de quem pretende ter concedido benefício da justiça gratuita, como a seguir exposto: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PARTE QUE COMPROVA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DESDE A FASE DE CONHECIMENTO – AGRAVO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário.
Precedentes. 2.
O Juízo, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita. 3.
Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001564-0 | Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2018).
Da análise dos presentes autos, constata-se que não há provas que contrariem a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar levantada.
Não logra prosperar a preliminar de falta de interesse de agir.
Insta frisar se tratar de pressuposto processual que deve ser compreendida pelo trinômio necessidade (imprescindibilidade da providência buscada poder ser concedida pelo Estado-Juiz), utilidade (a providência buscada deve trazer alguma utilidade para a vida prática do autor) e adequação (necessidade de eleger a via processual adequada).
Por óbvio, a pretensão da parte autora é resistida pelo réu que, em apertada síntese, nega a existência ilicitude nas cobranças bancárias e defende a inexistência de dano moral, inclusive, após o ajuizamento da ação, negou-se a formalizar sequer proposta de acordo para por fim ao litígio, demonstrando que não resolveria a causa administrativamente, justificando-se a necessidade de utilização da parte autora do aparato estatal.
Visto isto, a preliminar suscitada não pode ser acolhida.
Sigo ao mérito.
No mérito, há possibilidade de aplicação da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) à espécie, dado o caráter de fornecedor da Requerida e o de consumidor da Requerente.
O art. 6º, VIII, do CDC, permite ao julgador, dependendo do caso concreto, inverter a regra tradicional do encargo probatório (art. 373, CPC), desde que constatada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte consumidora, tratando-se a espécie de inversão judicial, por esse motivo defiro em sentença a inversão do ônus da prova em desfavor da Requerida.
Cabe ressaltar que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, conforme art. 2º, do CDC.
Nesta toada, o CDC alarga o conceito de consumidor para equiparar ao consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2º, parágrafo único), bem como todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas (art. 29, CDC).
Insta mencionar, ainda, que a responsabilidade civil do fornecedor no âmbito das relações consumeristas, via de regra, aplica-se de forma objetiva e solidária, com objetivo na reparação integral dos danos sofridos pelo consumidor, a teor dos arts. 7º, 12, 14, 18, 19, e 20 do CDC.
Assim, basta para o consumidor demonstrar a conduta, o dano e o nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade do fornecedor, sendo desnecessária a demonstração da culpa ou dolo dos réus.
Destaca-se, neste sentido, o que leciona o doutrinador Flávio Tartuce acerca do tema (in Manual de Direito do Consumidor, 2018, p. 157): Pois bem, o Código de Defesa do Consumidor, ao adotar a premissa geral de responsabilidade objetiva, quebra a regra da responsabilidade subjetiva prevista pelo Código Civil de 2002, fundada na culpa lato sensu, que engloba o dolo (intenção de causar prejuízo por ação ou omissão voluntária e a culpa stricto sensu (desrespeito a um dever preexistente, seja ele legal, contratual ou social).
Trata-se de ação que tem por objetivo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da alegada inclusão legal do nome da parte Autora em cadastro de inadimplentes (SCR - Sisbacen).
O cerne da questão diz respeito à suposta inclusão/manutenção do nome do Autor nos cadastros negativos do sistema de informação de crédito SCR do Banco Central.
O Sistema de Informações do Banco Central (SCR), instituído pela Res. n. 2724/00 do BACEN (atualmente regulamentado pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022), é um banco de dados sobre operações que possuem características de crédito, contratados por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras do Brasil.
Esse sistema é utilizado pelo BACEN para supervisionar a evolução dos financiamentos/empréstimos dos integrantes do Sistema Financeiro Nacional e tem por objetivo reforçar ferramentas de supervisão das instituições financeiras, bem como avaliar os riscos inerentes à atividade bancária.
Consoante supracitado normativo, o SCR funciona como uma central catalizadora de informações de contratos bancários firmados com as diversas instituições financeiras que atuam no País.
Destarte, o SCR funciona como cadastro restritivo de crédito, haja vista ser um repositório dos históricos de relacionamento entre os consumidores e as instituições financeiras.
Dessa forma, o STJ equipara o SCR a outros cadastros e bancos de dados de informações sobre o consumidor.
Não obstante o deferimento da inversão do ônus probatório em favor do consumidor, cumpre a este demonstrar minimamente a existência de fato constitutivo do seu direito.
Todavia, o Autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato alegado, ou seja, não provou que ficou impossibilitado de conseguir crédito em virtude do seu nome ter sido incluído no SCR sob a rubrica "Prejuízos", cujo ônus lhe é atribuível, uma vez que é impossível a produção de prova negativa sobre simples alegação do Requerente, não comprovou documentalmente qualquer recusa na obtenção de crédito perante outras instituições financeiras ou no comércio em geral por tal razão.
Cumpre salientar que o documento de ID 61005691 é insuficiente para consubstanciar a alegada restrição de crédito, na medida em que é atinente somente a uma negativa, por uma única instituição financeira, de limite pré-aprovado de cartão de crédito, o que configura mera liberalidade desta.
A pura e simples negativa, numa modalidade específica (cartão de crédito) não se afigura suficiente para configurar restrição apta a gerar dano moral indenizável, mormente quando a peça vestibular traz afirma que "todas as tentativas de obter crédito junto a instituições financeiras foram negadas".
Conforme se depreende da análise do julgados abaixo, outro não é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MANUTENÇÃO DE REGISTRO NEGATIVO.
PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA – À parte Autora incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Inteligência do art. 373, I, CPC.
Inexistência de demonstração de quitação de contrato bancário mantido com a instituição financeira requerida a amparar a alegação de registro indevido de dívida em banco cadastral – Ainda, o cadastro informativo no SCR/SISBACEN que reflete as operações realizadas pelo tomador junto às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Natureza diversa dos órgãos de proteção ao crédito como o SPC e SERASA.
Inexistência de prova de negativa de crédito ao Autor por conta do registro objetado.
Dano moral não evidenciado.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Unânime (Apelação Cível n. *00.***.*56-26. 10ª Câmara Cível.
TJRS.
Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Julgado em: 01/03/2018).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SCR – SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL.
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
MERA EXISTÊNCIA DE REGISTRO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO NO SCR NÃO É CAPAZ DE, POR SI SÓ, GERAR SITUAÇÃO DESABONADORA .
REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES INSERIDAS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO PROVIDO . (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002484-26.2022.8.16 .0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 17.03 .2023) (TJ-PR - RI: 00024842620228160024 Almirante Tamandaré 0002484-26.2022.8.16 .0024 (Acórdão), Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2023) Ante o exposto, ausente a comprovação do fato constitutivo do direito do Requerente, não há que se falar em ato ilícito.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Autora e pela Ré, e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Logo, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, de acordo com as normas previstas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, segundo as quais o juiz deve adotar a solução que entender mais justa e equânime, valendo-se das regras da experiência comum ou técnica.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
BARRAS-PI, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
12/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 00:47
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 00:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2025 08:00 JECC Barras Sede.
-
20/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 23:06
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 03:38
Decorrido prazo de nubank em 16/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:51
Decorrido prazo de nubank em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:40
Decorrido prazo de nubank em 04/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
25/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 08:00 JECC Barras Sede.
-
25/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802673-95.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: BRUNO DE SOUSA CASTRO REU: NUBANK, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fora interposto Embargos de Declaração sob o argumento de que o comando decisório apresenta omissão na análise do mérito.
Assim, requer o acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício apontado.
O art. 49 da Lei 9.099/95 dispõe que os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Logo, conheço dos embargos, uma vez que ajuizados tempestivamente, conforme atesta o próprio sistema do PJe.
Quanto ao mérito, é cabível o presente recurso para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material” nos termos do art. 48, Lei 9.099/95 c/c art. 1022, CPC.
De fato, o recurso merece acolhimento, vejamos.
O embargante alega a existência de omissão na sentença impugnada, especificamente em relação à justificativa apresentada pelo não comparecimento do autor à audiência, ID 70100966.
Com razão o embargante.
Realmente, a sentença não se pronunciou sobre esse pedido.
A meu sentir, o estado de saúde debilitado da parte autora afigura-se motivo válido para o seu não comparecimento à audiência, não cabendo a este magistrado afastar sem justa causa o documento médico apresentado que dá esteio a sua ausência.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para integrar a sentença embargada com as razões acima expostas.
Por conseguinte, DETERMINO a redesignação da audiência una, observas as disposições da decisão de ID 65684930.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRAS-PI, 21 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
24/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/02/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 03:16
Decorrido prazo de nubank em 18/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
03/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/01/2025 10:00 JECC Barras Sede.
-
30/01/2025 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 21:06
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 03:07
Decorrido prazo de nubank em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 18:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/01/2025 10:00 JECC Barras Sede.
-
12/11/2024 03:31
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA CASTRO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 03:30
Decorrido prazo de nubank em 11/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:07
Decorrido prazo de nubank em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:21
Determinada diligência
-
29/07/2024 11:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
29/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801959-54.2023.8.18.0045
Antonio Fernandes da Cruz
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Egon Cavalcante Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/11/2023 09:11
Processo nº 0850474-92.2024.8.18.0140
Rafael Oliveira Salazar
Banco Honda S/A.
Advogado: Everton dos Reis Coelho Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/10/2024 12:32
Processo nº 0801769-91.2023.8.18.0045
Lucia de Fatima Gomes
Parana Banco S/A
Advogado: Manuela Ferreira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2025 10:08
Processo nº 0801769-91.2023.8.18.0045
Lucia de Fatima Gomes
Parana Banco S/A
Advogado: Egon Cavalcante Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/10/2023 10:09
Processo nº 0801788-63.2024.8.18.0045
Jose Morais Milanez
Banco do Brasil SA
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/08/2024 10:48