TJPI - 0800433-72.2023.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 17:21
Baixa Definitiva
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24/04/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/04/2025 17:21
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800433-72.2023.8.18.0103 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: MATIAS OLÍMPIO / VARA UNICA APELANTE: FRANCISCO JOSÉ DA COSTA ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES LIMA JÚNIOR (OAB/PI Nº. 8.243-A) APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A.
ADVOGADO: MARCOS ANTÕNIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/P Nº.
I3.387-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE FALTA DE ENERGIA.
FALTA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O cerce da questão cinge-se em verificar se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa ao apelante a ensejar a nulidade da sentença. 2- A teor dos dispositivos acima descritos, não se justifica a designação de audiência de instrução, posto ser o caso de julgamento antecipado da lide.
Como bem destacou o magistrado a quo, a parte autora usou informações genéricas que não foram suficientes para comprovar os danos morais que alega ter sofrido.
Assim sendo, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado, quando a parte interessada não demonstra o mínimo de lastro probatório na inicial, delegando a comprovação do direito às provas testemunhais. 3- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO JOSE DA COSTA em face de sentença (Id 18262309 ) proferida pelo magistrado da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE FALTA DE ENERGIA (Processo nº 0800433-72.2023.8.18.0103 ), ajuizada pela apelante contra EQUATORIAL ENERGIA S/A, na qual, foram julgados improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo a ação com resolução do mérito, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Parte autora condenada em custas e honorários advocatícios em 10% ( dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida.
Em suas razões recursais, a parte apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência de instrução e julgamento, para fins de oitiva da parte autora, ora apelada, bem como de testemunhas.
Devidamente intimada, a parte apelada, refuta os argumentos do recurso, e pugna pela manutenção da sentença. ( Id 18262314 ) Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil ( Id 18302097 ) É o relatório.
VOTO DO RELATOR I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão - Id 18302097).
II.
DO MÉRITO DO RECURSO O cerce da questão cinge-se em verificar se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa ao apelante a ensejar a nulidade da sentença.
O autor, ora apelante, ajuizou a presente indenizatória, argumentando a falta de fornecimento de energia elétrica por mais de 58 horas, ocasionado pela quebra dos fios de alta tensão da localidade no período de 04 a 06 de abril de 2023.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor/apelante no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa ré/apelada no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
No caso, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, para a configuração do dever de indenizar, dispensa-se a perquirição do elemento culpa, bastando a demonstração da conduta, dano e nexo de causalidade, de modo que a responsabilidade só será excluída se demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
O magistrado do primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista a ausência de provas quanto à existência do negócio jurídico objeto da lide.
Acerca do julgamento antecipado do mérito, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)” O artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil, por sua vez, preconiza: “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (…) V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
A teor dos dispositivos acima descritos, não se justifica a designação de audiência de instrução, posto ser o caso de julgamento antecipado da lide.
Como bem destacou o magistrado a quo, a parte autora usou informações genéricas que não foram suficientes para comprovar os danos morais que alega ter sofrido.
Assim sendo, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado, quando a parte interessada não demonstra o mínimo de lastro probatório na inicial, delegando a comprovação do direito às provas testemunhais.
Como se vê, a audiência de instrução e julgamento não é um ato processual obrigatório, devendo ser designada pelo magistrado apenas quando houver necessidade.
O juiz é o destinatário das provas, sendo inequívoco que lhe cabe aferir a necessidade/ possibilidade, ou não, de outros elementos probatórios a serem colhidos.
Acerca da controvérsia, colhe-se os julgados: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MÉRITO.
REVISÃO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Sabe-se que é possível ao magistrado julgar antecipadamente o feito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção probatória (art. 355,I do CPC/15).
Ademais, sendo o juiz o destinatário das provas, é inequívoco que lhe cabe aferir a necessidade/ possibilidade, ou não, de outros elementos probatórios a serem colhidos. 2.
Estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do CPC, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu. 3.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0029004-53.2015.8.18.0140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 01/10/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade par aa rejeitar as preliminares arguidas nas contrarrazões recursais e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, em atenção aos art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico. -
22/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:02
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE DA COSTA - CPF: *75.***.*82-28 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/01/2025 00:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2025 11:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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22/01/2025 20:26
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2025 18:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 20:56
Conclusos para o Relator
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02/08/2024 03:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 12:47
Expedição de intimação.
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11/07/2024 12:47
Expedição de intimação.
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03/07/2024 21:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/07/2024 11:56
Recebidos os autos
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01/07/2024 11:56
Conclusos para Conferência Inicial
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01/07/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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