TJPI - 0807090-45.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 22:31
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 23:52
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807090-45.2025.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: JOSE LUIS MARTINS DA SILVA FILHO REQUERIDO: Cabeção DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por JOSE LUIS MARTINS DA SILVA FILHO em face de QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA.
Nos termos da legislação processual civil (CPC, art. 319, II) a petição inicial indicará os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
No caso em apreço, o autor aduz que firmou contrato verbal com um pessoa, mas não informou o nome da parte a compor o polo passivo da ação, para o fim de facilitar a citação.
Ademais, requereu os benefícios da justiça gratuita, mas não juntou qualquer documento para o fim de provar o preenchimento dos requisitos para o deferimento.
Assim, determino a intimação da parte autora, para no prazo de 15 dias, emendar a inicial retificando o polo passivo da ação e nos termos do art. 99, § 2º do CPC, para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, apresentando comprovação de renda (contracheques, declaração de imposto de renda de pessoa física ou comprovante de sua isenção) ou outro documento hábil a demonstrar a sua incapacidade financeira para o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e de cancelamento da distribuição.
Transcorrido o prazo, certifique-se e devolva concluso.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
24/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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