TJPI - 0811187-88.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811187-88.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar] AUTOR: MARCELO AUGUSTO DE SOUSA LEAL REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Consta pedido de gratuidade da justiça da parte autora.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed.
JusPodivm, Pag. 159), o Juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos, senão vejamos: “O Juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária”.
Ademais, o art. 99, §2°, do CPC/15, fixa que “o juiz só pode indeferir pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
Em vista disso, deverá a parte autora emendar ao processo, para fins de concessão de justiça gratuita, documento legível que comprove a renda percebida pelo autor, declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, bem como demais documentos que considerar pertinentes.
Intime-se para o cumprimento desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Contudo, faculto ao autor o parcelamento das custas, consoante disposição do §6º do artigo retromencionado, qual seja: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Caso opte pelo parcelamento, a parte deverá indicar a forma do parcelamento que deseja, para análise por este juízo.
Verificou-se ainda que a parte autora não juntou comprovante de residência em seu nome.
Diante disso, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar o referido documento.
Faça constar na intimação que o autor deverá cumprir a diligência, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
Intimações e expedientes necessários.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
24/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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