TJPI - 0800827-38.2019.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:24
Juntada de comprovante
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01/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800827-38.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Assistência Judiciária Gratuita] INTERESSADO: RITA MARIA DE CASTROINTERESSADO: BANCO BMG SA DESPACHO
Vistos.
Entendo que nos feitos da presente natureza, a audiência preliminar de conciliação restaria infrutífera, tendo como exemplo as inúmeras tentativas anteriormente realizadas, inclusive mediante a plataforma consumidor.gov, com parcos resultados positivos.
Assim, dispenso para o momento a audiência preliminar de conciliação/mediação, determinando a citação do réu para resposta no prazo de lei, podendo, na oportunidade, apresentar proposta de acordo.
Diante do disposto do artigo 246, parágrafo 1o e ss, e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica devendo a secretaria cadastrar todos os procuradores que normalmente demandam na defesa da referida instituição.
Advirto que de acordo § 1ºC, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Apresentada a resposta, abra-se prazo de 15 dias, por ato ordinatório, para que se manifeste o autor.
Esclareço que, se na contestação a parte requerida acostar documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, acostar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão ou se no extrato do INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá acostar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061-STJ item a.2) “o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” Considerando-se ainda a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias [§ 3º, do art. 218, do CPC], manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel [celular], para realização dos atos de comunicação necessários.
Insta considerar a proposta sumular N° 33/2024, aprovada pelo pleno do TJPI, que assim aduz: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” Considerando-se ainda que a presente ação trata de situação em enfrentamento pelo E.
TJPI, podendo configurar DEMANDA PREDATÓRIA [“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”. - Nota Técnica N° 06 – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI], em atenção à dignidade da Justiça; ao direito de ampla defesa do réu [dificultada pela multiplicidade de demandas]; aos eventuais prejuízos à produtividade desta unidade, inclusive em relação às metas nacionais do CNJ; aos eventuais impactos sociais e nas políticas judiciárias; e ao poder-dever de cautela do Juiz, que deve sempre diligenciar para que o andamento do caso concreto seja baseado na efetividade e na boa fé, determino à parte autora que em 10 dias apresente o seguinte, se já não constarem na inicial: 01.
Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto ESPECIFICADO da ação, devendo ter assinatura a rogo e duas testemunhas em caso de analfabeto; 02.
Apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro; Reitere-se que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da presente ação, ou seja, se ela é fabricada ou real, de forma a tornar a entrega jurisdicional mais efetiva, célere e justa.
APRESENTADAS AS INFORMAÇÕES, CITE-SE PARA CONTESTAÇÃO E, EM SEGUIDA, INTIME-SE O AUTOR PARA RÉPLICA [15 DIAS AMBOS OS PRAZOS], conforme supradeterminado.
NÃO APRESENTADAS AS INFORMAÇÕES, VOLTEM CONCLUSOS.
Defiro, a priori, a gratuidade da Justiça, decisão que poderá ser posteriormente revista em caso de ficar demonstrado o recebimento de valores pela parte autora e, em consequência, condições de pagamento das custas processuais.
PEDRO II-PI, 5 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
22/03/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:55
Expedição de Informações.
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25/06/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:05
Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/03/2024 23:59.
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21/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 20:20
Execução Iniciada
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24/01/2024 20:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2023 10:19
Conclusos para despacho
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18/06/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 16:29
Conclusos para despacho
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24/01/2023 16:29
Juntada de Certidão
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24/01/2023 16:28
Juntada de Certidão
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04/05/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2021 08:51
Conclusos para despacho
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10/07/2021 08:50
Transitado em Julgado em 15/03/2021
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07/04/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 00:32
Decorrido prazo de BMG em 15/03/2021 23:59:59.
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21/02/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 09:38
Julgado procedente o pedido
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29/04/2020 23:57
Conclusos para julgamento
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07/04/2020 22:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 22:43
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
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31/03/2020 14:03
Juntada de Certidão
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23/05/2019 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2019 10:24
Conclusos para despacho
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17/04/2019 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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