TJPI - 0800062-25.2022.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 07:44
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800062-25.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: JOSE DHOU GERMANO LIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada por JOSE DHOU GERMANO LIRA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em sua inicial, ser titular da unidade consumidora de energia elétrica nº 0.593.651-9, localizada na Av.
José Soares, 231, em Buriti dos Montes-PI.
Alega que, embora adimplente com suas obrigações, passou a receber cobranças relativas às faturas dos meses de maio, junho e julho de 2018, no valor consolidado de R$ 230,56 (duzentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos), as quais sustenta já estarem devidamente quitadas, conforme comprovantes anexados.
Em decorrência dessa cobrança, que reputa indevida, afirma que a empresa ré inscreveu seu nome em cadastros de proteção ao crédito e procedeu ao corte no fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Diante de tais fatos, sustenta ter sofrido abalo moral, pugnando pela declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro.
A audiência de conciliação, restou infrutífera, ante a ausência de acordo entre as partes.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual defendeu a legitimidade de sua conduta.
Argumentou, em suma, que o débito questionado não se refere a faturas de consumo regular, mas sim a uma cobrança por Consumo Não Registrado (CNR), apurada após inspeção técnica realizada na unidade consumidora do autor em 24 de julho de 2018.
Nessa inspeção, foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), que teria constatado avaria no medidor de energia, o que resultava em registro de consumo inferior ao real.
A ré sustentou que o procedimento de apuração da irregularidade e o cálculo do débito de recuperação de consumo seguiram rigorosamente as normativas da ANEEL.
Para corroborar suas alegações, apresentou o referido TOI, o qual conteria a assinatura do próprio autor, além de histórico de consumo que demonstraria um aumento significativo no registro após a regularização do medidor.
Com base nisso, defendeu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais.
Instada a se manifestar em réplica, a parte autora quedou-se inerte.
Em decisão saneadora, o juízo converteu o julgamento em diligência, determinando que a parte autora se manifestasse sobre a alegação de avaria no medidor e que a parte ré comprovasse a existência do débito à época da cobrança, bem como informasse a situação atual da dívida.
A empresa ré manifestou-se (ID: 63535622), informando a existência de um débito em aberto no valor de R$ 376,59, referente a uma fatura de CNR do mês 01/2019 e a uma fatura de consumo regular do mês 08/2024. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram suficientemente elucidados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a natureza e a legitimidade do débito no valor de R$ 230,56, imputado pela concessionária ré ao autor.
O demandante alega que se trata de uma cobrança indevida por faturas de consumo regular (maio, junho e julho de 2018) que já haviam sido pagas.
A demandada, por sua vez, contrapõe que o referido valor não corresponde às faturas mensais, mas sim a uma cobrança extraordinária, decorrente da apuração de consumo de energia não registrado (CNR) devido a uma avaria no equipamento de medição.
Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, por se enquadrarem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, delineados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, a análise do caso deve ser pautada pelos princípios e regras do microssistema consumerista, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Contudo, a inversão do ônus probatório não é automática e não isenta a parte autora de produzir um substrato mínimo de prova de suas alegações.
Na hipótese dos autos, o autor alega a cobrança indevida de faturas que já estariam pagas e, para tanto, junta os respectivos comprovantes (ID’s: 23490901 e 23490903).
Com isso, desincumbe-se, em um primeiro momento, do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC) quanto à quitação das faturas regulares.
Ocorre que a ré, em sua contestação, apresenta fato modificativo do direito do autor, ao sustentar que o débito em questão não se refere a essas faturas regulares, mas sim a um débito de outra natureza: a recuperação de consumo não faturado.
Ao alegar tal fato, a concessionária atrai para si o ônus de provar a regularidade do procedimento de inspeção, a existência da avaria no medidor e a correção do cálculo que resultou na cobrança do valor de R$ 230,56, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a resolução da lide passa, impreterivelmente, pela análise minuciosa do conjunto probatório carreado aos autos por ambas as partes, a fim de se averiguar qual das teses fáticas se sustenta.
O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que as faturas de maio, junho e julho de 2018 foram cobradas em duplicidade.
Os documentos por ele juntados efetivamente demonstram a quitação das faturas ordinárias de consumo referentes a esses meses.
Contudo, a análise da defesa e dos documentos que a acompanham revela que a cobrança que originou a lide possui natureza distinta.
A ré apresentou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), lavrado em 24 de julho de 2018 (ID: 27756996).
Tal documento, que goza de presunção relativa de legitimidade por ser emitido por agente de concessionária de serviço público no exercício de suas funções, descreve a constatação de "Medidor com avaria" na unidade consumidora do autor.
De forma contundente, o referido termo encontra-se assinado pelo próprio titular da unidade consumidora, Sr.
JOSE DHOU GERMANO LIRA, o que indica sua ciência e acompanhamento do ato de inspeção.
O autor, em suas manifestações posteriores, limita-se a negar genericamente a existência de avaria, sem, contudo, impugnar especificamente a autenticidade de sua assinatura no documento ou apresentar qualquer elemento de prova que pudesse infirmar o conteúdo do TOI.
Adicionalmente, a concessionária trouxe aos autos o histórico de consumo da unidade (ID: 27756994), o qual demonstra uma alteração drástica e ascendente no padrão de consumo registrado nos meses subsequentes à inspeção e regularização do medidor.
Tal fato, embora circunstancial, serve como forte indício de que o aparelho de medição, de fato, não estava registrando corretamente o consumo de energia, corroborando a tese da ré de que havia um faturamento a menor em prejuízo da coletividade de usuários e da própria concessionária.
A cobrança de valores a título de recuperação de receita é procedimento expressamente previsto na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos.
O artigo 129 da referida norma autoriza a distribuidora a realizar inspeções e a adotar as providências para a fiel caracterização de irregularidades, incluindo a emissão do TOI.
O artigo 130, por sua vez, estabelece os critérios para a apuração das diferenças de consumo, e a planilha de cálculo apresentada pela ré (ID: 27756995) demonstra a aplicação de uma das metodologias previstas na norma.
Ademais, o artigo 167 da mesma resolução estabelece ser do consumidor a responsabilidade pela custódia dos equipamentos de medição instalados no interior de sua propriedade.
Diante do arcabouço probatório, conclui-se que a cobrança no valor de R$ 230,56 não foi uma cobrança em duplicidade de faturas regulares e já pagas, como alegado na inicial, mas sim uma cobrança legítima e autônoma, referente à recuperação de energia elétrica que foi efetivamente consumida pelo autor, mas não registrada pelo medidor avariado.
O autor, ao que tudo indica, equivocou-se quanto à natureza do débito, construindo sua tese sobre uma premissa fática que não corresponde à realidade documental dos autos.
Sua inércia em apresentar réplica e a fragilidade de sua manifestação final, na qual se ateve a uma confusão da ré em petição posterior (ID: 63535622) sem atacar o cerne da prova documental de 2018, reforçam a conclusão de que não logrou êxito em desconstituir a prova robusta produzida pela concessionária.
A pretensão de indenização por danos morais e de repetição do indébito está umbilicalmente ligada à premissa de que a cobrança realizada pela ré foi indevida.
Uma vez estabelecida a legitimidade do débito, oriundo de um procedimento regular de apuração de consumo não registrado, a conduta da concessionária em cobrar os valores devidos e, eventualmente, adotar as medidas cabíveis em caso de inadimplência (como a negativação do nome do consumidor e a suspensão do serviço) configura mero exercício regular de um direito, causa excludente de ilicitude, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Para que se configure a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, é imprescindível a presença de três elementos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
No caso em tela, ausente o primeiro requisito – a conduta ilícita –, não há que se falar em responsabilidade da empresa ré.
A cobrança, como visto, era devida, e os transtornos alegados pelo autor decorreram de sua própria inadimplência em relação a um débito legítimo.
Da mesma forma, o pedido de repetição do indébito, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não merece prosperar.
O referido dispositivo legal pressupõe a cobrança de "quantia indevida".
Tendo sido demonstrado que o valor cobrado era devido, não há que se falar em restituição, muito menos em dobro.
Em suma, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ilicitude da cobrança.
Pelo contrário, a parte ré logrou êxito em demonstrar, por meio de prova documental robusta e não infirmada, a regularidade de sua conduta e a legitimidade do débito, impondo-se, assim, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSE DHOU GERMANO LIRA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
17/07/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800062-25.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: JOSE DHOU GERMANO LIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora do Despacho proferido.
CASTELO DO PIAUÍ, 22 de março de 2025.
RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
15/07/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 23:00
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800062-25.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: JOSE DHOU GERMANO LIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora do Despacho proferido.
CASTELO DO PIAUÍ, 22 de março de 2025.
RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
22/03/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 21:05
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:08
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 03:30
Decorrido prazo de RONNEY IRLAN LIMA SOARES em 23/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
17/09/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 03:30
Decorrido prazo de RONNEY IRLAN LIMA SOARES em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
16/10/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 12:55
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
-
27/05/2022 18:07
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
25/05/2022 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2022 00:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 01/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 01:02
Decorrido prazo de RONNEY IRLAN LIMA SOARES em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 01:02
Decorrido prazo de RONNEY IRLAN LIMA SOARES em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 01:02
Decorrido prazo de RONNEY IRLAN LIMA SOARES em 28/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:44
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
-
15/02/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 18:14
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027627-13.2016.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Maria de Fatima Sampaio Souza
Advogado: Ludson Damasceno Alencar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2017 11:42
Processo nº 0801277-88.2025.8.18.0123
Grupo M&Amp;G de Educacao LTDA. - ME
Aline Ribeiro de Sousa Rocha
Advogado: Michele Lima Reis Mesquita
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2025 20:19
Processo nº 0800222-16.2023.8.18.0045
Antonio Francisco Soares de Matos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2023 17:22
Processo nº 0800417-61.2025.8.18.0164
Jordania Maria Ribeiro Fenelon
Jose Patricio Rocha &Amp; Cia LTDA
Advogado: Joao Lucas Gomes Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/02/2025 00:16
Processo nº 0801415-50.2019.8.18.0031
Cilene de Araujo Moura Fe Santana
Banco do Brasil SA
Advogado: Francisco Jose Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2019 12:13