TJPI - 0753555-39.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:22
Baixa Definitiva
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23/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:17
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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23/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:06
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 03:50
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753555-39.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO, ANTONIO DA ROCHA PRACA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito do Consumidor.
Agravo de instrumento.
Ação revisional de contrato bancário.
Inversão do ônus da prova.
Pessoa idosa.
Hipossuficiência.
Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Prova negativa.
Proteção do consumidor.
Reforma da decisão.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por consumidor idoso contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário, determinou a apresentação de extratos bancários sob pena de indeferimento da petição inicial, indeferindo implicitamente a inversão do ônus da prova.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente e se a exigência de prova negativa (não recebimento dos valores) viola os princípios da facilitação da defesa e do devido processo legal.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica é regida pelo CDC, sendo aplicável a presunção de hipossuficiência do consumidor idoso, aposentado e com renda comprometida. 4.
A exigência de prova negativa pelo consumidor contraria a principiologia consumerista e a jurisprudência do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. 5.
As Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI reforçam o dever da instituição financeira de comprovar a contratação e a efetiva disponibilização do valor, sob pena de nulidade do pacto.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso, aposentado e com renda comprometida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2.
A exigência de prova negativa do não recebimento de valores contraria os princípios do devido processo legal e da proteção ao consumidor." RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ PEREIRA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na origem, o magistrado determinou, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, que o autor junte aos autos extratos bancários do período referente à contratação questionada, afastando, por ora, a inversão do ônus da prova.
O fundamento adotado foi o de que se trata de demanda predatória, em razão do elevado número de ações semelhantes e da facilidade de acesso do autor aos extratos bancários.
Irresignado, o agravante sustenta sua hipossuficiência econômica, comprovada nos autos, e a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Alega que a decisão viola as Súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como jurisprudência do STJ (REsp 1.991.550/MS).
Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida e, no mérito, a reforma da decisão para que se reconheça a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Contrarrazões foram apresentadas pelo agravado pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
No mérito, assiste razão ao agravante.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º), havendo presunção relativa de hipossuficiência do consumidor, notadamente quando se trata de pessoa idosa, aposentada, com renda limitada e comprometida por descontos mensais.
Conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC: "São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a exigência de extratos bancários como condição para admissão da ação ou mesmo como condição exclusiva para reconhecimento da veracidade das alegações viola a principiologia do CDC, notadamente quando há indícios suficientes de verossimilhança e hipossuficiência.
No mesmo sentido, as Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI orientam que (i) a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor contratado enseja a nulidade do pacto; e (ii) é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
Ademais, o argumento de litigância predatória, ainda que relevante em sede de controle judicial sistêmico, não pode se sobrepor, de forma automática, ao direito subjetivo da parte vulnerável de ver analisada sua demanda com base nos elementos probatórios disponíveis e nos princípios do devido processo legal.
A decisão agravada impôs à parte autora o ônus de apresentar prova de fato negativo (não recebimento de valores), invertendo a lógica do sistema de proteção do consumidor e esvaziando a eficácia das normas consumeristas.
Por essas razões, dou provimento ao recurso para REFORMAR a decisão agravada, reconhecendo a inversão do ônus da prova em favor do agravante, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao banco agravado demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao autor. É como voto. -
10/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:28
Conhecido o recurso de LUIZ PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *48.***.*34-87 (AGRAVANTE) e provido
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09/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio No dia 30/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0835067-22.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: ANIBAL CESAR FARIA MARTINS (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0801039-66.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA RODRIGUES DE LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0815458-48.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LEOCADIO VIEIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0822953-80.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARIA JANDIRA SOUSA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0753560-61.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JESUITA RIBEIRO CAVALCANTE (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0753631-63.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: NEUSA RIBEIRO DE OLIVEIRA JESUS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0842004-09.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO ANTONIO DA CRUZ (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800836-89.2022.8.18.0066Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ANTONIA AURORA DA COSTA RAMOS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AGRAVADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0851821-34.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AMANSO VIEIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0853731-96.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: WELVES LAECIO RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0803453-58.2021.8.18.0033Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: HORTENCIA DA SILVA SOUSA (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0800506-17.2020.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GERALDO PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0804179-77.2022.8.18.0039Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FRANCISCA MARIA DE JESUS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800442-39.2023.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA NATAL DA CONCEICAO MENDES (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0811268-08.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANANIAS TOMAIS RAMOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0800283-29.2018.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SABINA ANTONIA DE JESUS (APELANTE) Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0806874-21.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JANIO VIEIRA DE ANDRADE (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0801568-65.2024.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTELA MARIA ALVES VISGUEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO MAXIMA S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0801582-65.2022.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GERUSA FERREIRA BARBOSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0805629-60.2023.8.18.0026Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA GORETE PEREIRA MORORO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0752984-68.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO NUNES DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0753555-39.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0800802-69.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ZELIA CANUTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0800121-82.2024.8.18.0064Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARCELINO EVANGELISTA DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800960-27.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0805930-21.2022.8.18.0065Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: RAIMUNDA CARNEIRO DA SILVA MACEDO (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0838838-37.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE) Polo passivo: THYAGO VINICIUS RODRIGUES MELO (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0836723-14.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: OSCAR MACHADO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: NEWLAND VEICULOS LTDA (APELADO) e outros Terceiros: LUCAS SILVA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0855451-98.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0812713-27.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (APELANTE) Polo passivo: ELLYNE ANAYANA BARBOSA DA PONTE SILVA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0801538-07.2022.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: JOSE MARIA RODRIGUES NUNES (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0800018-37.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO BATISTA DE SOUSA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BRADESCO SEGUROS S/A (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0759494-68.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: YURI DANIEL PORTO CUNHA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: FRANKLANE DA ROCHA CUNHA (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0800265-10.2024.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ERMELINA ASSIS DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0803139-74.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA PEREIRA DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0805001-51.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VALDIR ALVES FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0800293-06.2023.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELIZEU DE CARVALHO SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0801125-37.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA LUCIA ALVES BARBOSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SAFRA S A (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0804791-78.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA OLIVEIRA VERAS (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0822691-62.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOANA RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0800910-03.2022.8.18.0048Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MANOEL JOSE DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0800968-87.2023.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CLAUDICE FERNANDES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0800324-66.2023.8.18.0068Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: ELZA MARIA DE OLIVEIRA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0803057-24.2020.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE EDILSON PIRES DE ALBUQUERQUE (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0801152-49.2024.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0750264-31.2025.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: WALDECY GONCALVES DE ARAUJO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: DANIEL JOSE MARTINS BARBOSA (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0753126-72.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: GILSON ALVES DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: PAC ENGENHARIA LTDA (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0837032-35.2019.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: JOSE VALERIO DA SILVA (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0750678-29.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (AGRAVANTE) Polo passivo: RAFAEL MENEZES MOREIRA REIS (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0801308-53.2024.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: ROSA LINA DOS SANTOS NUNES (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0751884-78.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: DEUSIANE DA COSTA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: JOSE DA SILVA DOURADO (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0807201-85.2022.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0752980-65.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: MATHEUS CASTRO CONRADO (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0803418-59.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: SUZANA MARIA SILVA DE SOUSA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0803420-29.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: SUZANA MARIA SILVA DE SOUSA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0751243-90.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: H2 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0816146-78.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: GERARDO SILVA FREITAS (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0800461-35.2020.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALFREDO MELQUIDES DE CARVALHO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0831796-34.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO INACIO FILHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0837285-52.2021.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: RAIMUNDA NONATA MENDES BARROS (AGRAVADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 10Processo nº 0850616-33.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IRISMAR FERREIRA GOMES (APELANTE) Polo passivo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 8 de junho de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão -
08/06/2025 23:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/06/2025 23:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/05/2025 01:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
-
23/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753555-39.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:25
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:27
Juntada de manifestação
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25/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0753555-39.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Distribuição Dinâmica - Inversão ] AGRAVANTE: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Luiz Pereira dos Santos em face da decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de não fazer e indenização por danos morais (Processo nº 0802662-30.2023.8.18.0030), em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI.
Na origem, o agravante ajuizou demanda contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, alegando irregularidade em contrato de empréstimo consignado.
No curso da instrução, sobreveio decisão interlocutória que, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, redistribuiu o ônus da prova em desfavor do consumidor, determinando que o autor da ação apresentasse extratos bancários para comprovar suas alegações.
Inconformado, o agravante sustenta que a decisão contraria os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, bem como a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que a inversão do ônus da prova deveria operar-se em seu favor, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, diante de sua hipossuficiência técnica e econômica, devidamente comprovada por documentação acostada aos autos (extrato do INSS demonstrando recebimento de um salário-mínimo com 30% comprometido por consignações).
Aponta, ainda, os precedentes vinculantes e súmulas desta Corte, notadamente as súmulas 18 e 26 do TJPI, além da jurisprudência do STJ (REsp 1991550/MS).
Sustenta que a exigência de juntada de extratos bancários pelo consumidor hipossuficiente impõe um ônus desproporcional e inviável, em flagrante afronta aos princípios da facilitação da defesa do consumidor e do acesso à justiça.
Ao final, requer o recebimento do recurso com o deferimento de tutela liminar, para suspender os efeitos da decisão agravada, e no mérito, a reforma da decisão, com o restabelecimento da distribuição legal do ônus da prova, ou sua inversão em favor do consumidor.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Exame superficial de seguimento (art. 932, III e IV, CPC/2015).
Requisitos de admissibilidade recursal preenchidos e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do CPC, CONHEÇO do presente agravo de instrumento. 2.
PRELIMINARMENTE – Da Justiça Gratuita Consoante dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil é possível o requerimento a qualquer tempo, bem como da presunção que milita em favor da pessoa natural.
Não havendo elementos que militem em sentido oposto à presunção relativa, defiro o benefício da Justiça Gratuita ao agravante, estando, portanto, dispensado do recolhimento do preparo. 3.
Efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, I, CPC/2015).
Para fins de concessão do efeito suspensivo (ativo) pretendido, impõe-se à parte interessada o preenchimento de dois requisitos legais: o fumus boni iuris e o periculum in mora (art. 1.019, inciso I, do NCPC).
Versa o caso acerca de pleito indenizatório pelo fato de o banco réu/recorrido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora/agravante sem a devida contratação - alegada fraude em sede de contrato de empréstimo consignado.
Ora, disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e.
TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do NCPC).
Veja-se: TJPI.
SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. - grifou-se.
TJPI.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. - grifou-se.
Neste contexto, sabendo-se evidentemente hipossuficiente frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco réu/agravado a juntada do instrumento contratual - devidamente assinado pela parte autora/agravante ou com a observância do disposto no art. 595 do Código Civil no caso de pessoas analfabetas - assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor/agravante (via TED, v.g.).
Assim caminha a tranquila jurisprudência deste e.
TJPI: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI.
APLICAÇÃO DO CDC .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça, o entendimento de que incumbe à instituição financeira a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art . 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e.
TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art . 927, inciso V, do CPC).
Precedentes. 2.
Neste contexto, sabendo-se o consumidor evidentemente hipossuficiente frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco a juntada do instrumento contratual - devidamente assinado ou com a observância do disposto no art . 595 do Código Civil, no caso de pessoas analfabetas - assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados (via TED, v.g.). 3 .
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0761120-59.2022.8 .18.0000, Data de Julgamento: 17/11/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – grifou-se.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BUSCA E APREENSÃO .
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
DEVER DE OBSERVÂNCIA À SÚMULA Nº. 26 DO TJPI .
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA . 1 - Versa o caso acerca de pleito indenizatório pelo fato do banco réu/agravado ter efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora/agravante sem a devida contratação.
Neste contexto, discute-se o teor da decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que, ao apreciar questão relativa à carga probatória, consignou que o ônus da prova em relação à juntada de extratos bancários seria da autora/agravante. 2 - Disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art . 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste Egrégio tribunal de Justiça (Súmulas nºs. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do CPC). 3 - Assim, sabendo-se evidentemente hipossuficiente frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco réu/agravado a juntada do instrumento contratual - devidamente assinado pela autora/agravante ou com a observância do disposto no artigo 595 do Código Civil no caso de pessoas analfabetas - assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária da autora/agravante . 4 – A ação proposta na origem independe da juntada de extratos bancários.
Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 5 - Deferimento do pedido de inversão do ônus probatório com a dispensa da juntada de extratos bancários. 6 - Recurso conhecido e provido . 7 – Decisão agravada reformada. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757820-89.2022.8 .18.0000, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 02/06/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – grifou-se. É dizer, noutras palavras, que o procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários.
Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO QUE AVANÇOU O LIMITE DO SIMPLES IMPULSO OFICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POTENCIAL PREJUÍZO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15.
DECISÃO QUE IMPLICITAMENTE DECIDIU SOBRE A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EXTRATOS BANCÁRIOS DESPROVIDOS DE UTILIDADE.
REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS.
DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pronunciamento do juízo de primeiro grau, do qual se recorre, avançou o limite do simples impulso oficial, já que fixou o ônus probatório em desfavor da parte Autora, ora Agravante, tornando sua a obrigação de comprovar o repasse do valor do empréstimo objeto da ação através da juntada de seus extratos bancários, ao largo de qualquer norma nesse sentido.
Assim, evidente o conteúdo decisório contido na determinação do juízo de piso. 2.
Dessa forma, por não se tratar a decisão recorrida de sentença, e considerando o conceito residual estampado no art. 203, § 2º, do CPC/15, supracitado, fica evidente sua caracterização como decisão interlocutória. 3.
Ademais, o STJ já decidiu que “o pronunciamento jurisdicional que determina a emenda à inicial, ainda que rotulado como despacho, tem natureza de decisão interlocutória nas hipóteses em que houver potencial prejuízo” (REsp 1656771/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).
E, no caso, o prejuízo em razão do descumprimento da decisão recorrida, que determinou a emenda à inicial, é patente, podendo ocasionar a extinção do processo sem resolução de mérito. 4.
Evidente a taxatividade que o legislador quis imprimir às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento.
Entretanto, conforme defende Fredie Didier, essa taxatividade não impede a interpretação extensiva do rol. 5.
No caso, apesar de a decisão recorrida não ter expressamente tratado da redistribuição do ônus da prova, implicitamente tratou dessa questão ao determinar que a parte Autora, ora Agravante, juntasse aos autos os extratos de sua conta bancária com o fito de provar o recebimento do valor do empréstimo do qual pleiteava a nulidade.
Assim, o juízo de piso, através da determinação de emenda à inicial, em verdade, indeferiu a inversão do ônus da prova requerida na inicial. 6.
Dessa forma, agravável o decisum, de acordo com o inciso XI do art. 1.015, que permite a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões que versarem sobre: “redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o”. 7.
Por outro lado, a Corte Superior construiu a regra de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, o que significa dizer que, excepcionalmente, é possível a interposição de Agravo de Instrumento fora da lista legal, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência.
Essa urgência, para os fins de cabimento de Agravo de Instrumento, decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação, razão pela qual deve ser julgada imediatamente pelo Tribunal. 8.
No caso, a urgência da análise da questão proposta no presente recurso decorre da possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, caso descumprida pela parte Autora/Agravante a determinação judicial de juntada dos extratos bancários.
E, a devolução da referida análise a esse E.
Tribunal resultaria em evidente violação ao princípio da economia processual, já que, em casos idênticos, essa C.
Câmara, bem como a primeira e a segunda Câmaras Especializadas Cíveis, têm decidido, em sede de Apelação, pela concessão da inversão do ônus da prova e retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, quando não for possível o julgamento da lide pela aplicação da teoria da causa madura. 9.
Portanto, tanto pela adoção da interpretação extensiva do rol do art. 1.015 defendida por Fredie Didier, quanto pela aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ, julgo que a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. 10.
Assim, a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento e, preenchidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, conhecido o recurso. 11.
A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 12.
A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista.
Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 13.
Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte Autora, ora Agravante, é do Banco Réu, ora Agravado. 14.
Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 15.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004230-4 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESCABIMENTO.
DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. 1.
A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo. 2.
Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda3 não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.\" (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540). 3.
Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 4.
Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 5.
Sentença Cassada.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012786-3 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2019) – grifou-se.
Por conseguinte, demonstrado o fumus boni iuris e, ainda, o periculum in mora, denotado pela possibilidade de extinção prematura da demanda, impõe-se a concessão do efeito suspensivo (ativo) pretendido, para que seja determinada a inversão do ônus provatório em favor da parte autora/agravante, aplicando-se no âmbito do presente procedimento, em virtude da necessária observância de suas orientações (art. 927, inciso V, do NCPC), os enunciados nº 18 e nº 26 da Súmula do TJPI. É o quanto basta.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, defiro o efeito suspensivo e inverto o ônus probatório em favor da parte autora/agravante, com a consequente dispensa da juntada de extratos bancários, impondo-se ao d. juízo de 1º grau a observância das orientações consagradas nos enunciados nº 18 e nº 26 da Súmula do TJPI (art. 927, inciso V, do NCPC).
Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau para ciência e cumprimento.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, inciso II, do NCPC).
Cumpra-se.
Publique-se.
DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 21 de março de 2025. -
22/03/2025 22:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:33
Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2025 09:10
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/03/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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