TJPI - 0801955-11.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801955-11.2024.8.18.0068 APELANTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
BANCO DESINCUMBE-SE DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
USO DE SENHA E CARTÃO PESSOAL.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO ACOSTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 TJPI.
SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO NOGUEIRA DE SOUSA, contra sentença (Id 23604255) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto-PI, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
Em suas razões recursais (Id 23604257), a apelante aduz, em síntese a ausência de contrato de empréstimo assinado pela autora; a devida condenação em repetição do indébito e em dano moral.
Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
A parte apelada apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (Id 23604260).
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o que basta relatar.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Gratuidade deferida na origem.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a Súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”.
Diante da existência da Súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha do contratante.
Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al.
Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto.
Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz.
Neste mesmo sentido, é o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso em apreço, constato que o contrato questionado foi realizado diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com a digitalização de senha do cartão da correntista, conforme log acostado aos autos (Id 23604240).
Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado em terminal de autoatendimento consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal.
Em se tratando de contração de empréstimo bancário por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, que possui súmula pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal.
In verbis: TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.
De mais a mais, observo que a parte apelada anexou o extrato bancário que demonstra o depósito da quantia contratada, Id 23604241, o que evidencia a existência de relação jurídica entre as partes.
Havendo a comprovação da contratação, que possui o condão de autorizar os descontos relativos ao empréstimo, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação e em nulidade do contrato. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 14 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
13/03/2025 21:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/03/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:34
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:47
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 22:07
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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