TJPI - 0802102-13.2024.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802102-13.2024.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ALDENORA IRENE DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada pela parte autora em face da instituição financeira requerida, ambos qualificados, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a reserva de margem consignável, supostamente referente ao contrato de cartão de crédito consignado que não contraiu.
Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais.
O demandado contestou os pedidos arguindo preliminares e, no mérito, alegando que a parte autora firmou o contrato de empréstimo na modalidade cartão consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário e que teria recebido em conta os valores dele decorrentes.
Aduz que todos os atos por ele praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade do demandado e o dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora rebateu os argumentos autorais e ratificou o pleito inicial. É o que importa relatar.
Decido.
Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao Réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Assim, passo a análise do mérito.
No mérito a ação é improcedente.
Senão, vejamos.
O intuito do legislador federal ao editar a Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, é proporcionar garantia ao agente financeiro para o recebimento do seu crédito, ofertando taxa de juros mais atrativas do que as do mercado comum.
Assim, foi inicialmente estabelecida a limitação dos descontos em 30%, abrangendo a totalidade dos empréstimos concedidos, para preservar a capacidade financeira do devedor para a sua sobrevivência e da sua família. É certo que a instituição financeira não pode ser responsabilizada isoladamente pelo descontrole financeiro do mutuário.
Por outro lado, o mutuário também não pode fugir dos compromissos que conscientemente contraiu.
No entanto, como ação governamental para fomentar o consumo, foi editada a MP no 681/2015, convertida na Lei 13.172/2015, que majorou o limite de consignação para 35%, sendo os 5% (cinco por cento) adicionais específicos para utilização em linha de cartão de crédito, administrado pelo próprio agente mutante.
A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, por seu turno, está prevista na Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social.
Nessa toada, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS no 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS no 39/2009.
Consequentemente, havendo no caso expressa adesão do consumidor, tal como no caso em comento, conforme contrato e autorizações de saque constantes nos ID's nº 64704165 e 64704166, não há se falar em vício a ensejar a exclusão da cláusula que impõe a reserva da margem consignável, tampouco conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório.
Com efeito, a situação exposta nos autos não configura hipótese de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, eis que, conforme dito alhures, tal hipótese encontra-se taxativamente prevista na Lei 10.820/2003.
No caso, a parte Autora solicitou o empréstimo em questão pela via do cartão de crédito consignado, com a liberação de saques nas quantia de R$ 1.166,00 em 07/10/2022 e de R$ 1.023,00 em 05/07/2024 (TED's em ID's 64714042 e 64714643) ou seja, inexiste qualquer ilícito atribuído à instituição financeira ré.
Declarar a inexigibilidade dos descontos ensejaria em enriquecimento sem causa da Autora, que deixaria de pagar uma dívida validamente contraída perante o réu.
O contrato de “cartão de crédito” materializa mútuo bancário como qualquer outro, destacando-se, somente, pela maneira como os valores são utilizados pelo cliente, mediante saque ou compras diretas em estabelecimentos comerciais devidamente equipados, bem como pela forma de pagamento das respectivas faturas (à vista, sem incidência de encargos, ou parcialmente, com as cominações pactuadas sobre o saldo restante).
Não pode a Requerente alegar ignorância ou erro, o qual, se houve, só pode ser atribuído à sua própria incúria, tampouco lhe aproveitando o fato de ser “pessoa idosa e de pouco instrução”, o que, por si só, não a torna incapaz para os atos da vida civil.
Absolutamente inverossímil o argumento de que a parte autora foi induzida a erro, aderindo à produto/serviço distinto do que lhe foi oferecido, sem que tivesse a oportunidade de se dar conta do engodo.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegação da autora de que lhe foi imposto, pelo banco réu, reserva de margem consignada, com a imposição clara de venda casada de um cartão de crédito Contratação de cartão de crédito consignado comprovada nos autos A autora não provou, tal como lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, a ocorrência de qualquer vício do consentimento, passível de anulação do contrato questionado Não ficou evidenciada falha na prestação de serviço pela instituição financeira ré, a qual não praticou qualquer ato ilícito, que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil Sentença de improcedência da ação mantida Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 majorados para R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, com a observação de ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita Recurso improvido.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003745-69.2018.8.26.0024; Relator (a): Plínio Novaes de Andrade Júnior;Órgão Julgador: 24a Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina – 2a Vara; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020).
O Banco Requerido juntou cópia do instrumento contratual assinado pela parte Requerente e documentos pessoais da mesma, bem como comprovante de transferência bancária constando o valor creditado em conta de titularidade da parte autora.
Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte Autora celebrou o contrato de empréstimo, tendo recebido o valor dele proveniente, onde o pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário dessa. É como tem decidido a jurisprudência do TJPI: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
TED APRESENTADA.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da validade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado firmado entre as partes litigantes. 2.
No caso em espécie, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado devidamente assinado pela parte apelante, demonstrando, assim, a regularidade da contratação, e ainda, documento que comprova o saque do valor contratado. 3.
No aludido instrumento contratual contém cláusula, autorizando os descontos mensais na remuneração do recorrente do valor correspondente ao mínimo indicado da fatura do cartão de crédito consignado. 4.
Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual, permitia o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, fato que, obviamente, reflete no risco de inadimplemento. 5.
Assim, por mais que a parte autora seja considerada hipossuficiente perante a ré sob o prisma consumerista, não há falar em vício no negócio jurídico, uma vez que não foi comprovado suposto defeito a inquinar de nulidade da contratação. 6.
Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7.
Sentença de improcedência mantida. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803152-14.2021.8.18.0033, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte Requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor contratado em benefício da parte autora.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da Requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo para a parte Autora.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado e a transferência do valor em benefício do demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da Requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora.
Verifica-se, por fim, que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que não firmou a contratação objeto da demanda junto ao requerido, propondo a demanda em busca e angariar sucesso judicial, incorrendo no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé, passível de multa, nos termos do que dispõe os artigos 80 e 81 do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado.Observe-se a gratuidade da Justiça no que se refere as custas e honorários, se for o caso.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
União-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
22/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:41
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 03:38
Decorrido prazo de ALDENORA IRENE DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:23
Decorrido prazo de ALDENORA IRENE DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:42
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802102-13.2024.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ALDENORA IRENE DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada pela parte autora em face da instituição financeira requerida, ambos qualificados, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a reserva de margem consignável, supostamente referente ao contrato de cartão de crédito consignado que não contraiu.
Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais.
O demandado contestou os pedidos arguindo preliminares e, no mérito, alegando que a parte autora firmou o contrato de empréstimo na modalidade cartão consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário e que teria recebido em conta os valores dele decorrentes.
Aduz que todos os atos por ele praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade do demandado e o dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora rebateu os argumentos autorais e ratificou o pleito inicial. É o que importa relatar.
Decido.
Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao Réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Assim, passo a análise do mérito.
No mérito a ação é improcedente.
Senão, vejamos.
O intuito do legislador federal ao editar a Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, é proporcionar garantia ao agente financeiro para o recebimento do seu crédito, ofertando taxa de juros mais atrativas do que as do mercado comum.
Assim, foi inicialmente estabelecida a limitação dos descontos em 30%, abrangendo a totalidade dos empréstimos concedidos, para preservar a capacidade financeira do devedor para a sua sobrevivência e da sua família. É certo que a instituição financeira não pode ser responsabilizada isoladamente pelo descontrole financeiro do mutuário.
Por outro lado, o mutuário também não pode fugir dos compromissos que conscientemente contraiu.
No entanto, como ação governamental para fomentar o consumo, foi editada a MP no 681/2015, convertida na Lei 13.172/2015, que majorou o limite de consignação para 35%, sendo os 5% (cinco por cento) adicionais específicos para utilização em linha de cartão de crédito, administrado pelo próprio agente mutante.
A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, por seu turno, está prevista na Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social.
Nessa toada, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS no 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS no 39/2009.
Consequentemente, havendo no caso expressa adesão do consumidor, tal como no caso em comento, conforme contrato e autorizações de saque constantes nos ID's nº 64704165 e 64704166, não há se falar em vício a ensejar a exclusão da cláusula que impõe a reserva da margem consignável, tampouco conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório.
Com efeito, a situação exposta nos autos não configura hipótese de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, eis que, conforme dito alhures, tal hipótese encontra-se taxativamente prevista na Lei 10.820/2003.
No caso, a parte Autora solicitou o empréstimo em questão pela via do cartão de crédito consignado, com a liberação de saques nas quantia de R$ 1.166,00 em 07/10/2022 e de R$ 1.023,00 em 05/07/2024 (TED's em ID's 64714042 e 64714643) ou seja, inexiste qualquer ilícito atribuído à instituição financeira ré.
Declarar a inexigibilidade dos descontos ensejaria em enriquecimento sem causa da Autora, que deixaria de pagar uma dívida validamente contraída perante o réu.
O contrato de “cartão de crédito” materializa mútuo bancário como qualquer outro, destacando-se, somente, pela maneira como os valores são utilizados pelo cliente, mediante saque ou compras diretas em estabelecimentos comerciais devidamente equipados, bem como pela forma de pagamento das respectivas faturas (à vista, sem incidência de encargos, ou parcialmente, com as cominações pactuadas sobre o saldo restante).
Não pode a Requerente alegar ignorância ou erro, o qual, se houve, só pode ser atribuído à sua própria incúria, tampouco lhe aproveitando o fato de ser “pessoa idosa e de pouco instrução”, o que, por si só, não a torna incapaz para os atos da vida civil.
Absolutamente inverossímil o argumento de que a parte autora foi induzida a erro, aderindo à produto/serviço distinto do que lhe foi oferecido, sem que tivesse a oportunidade de se dar conta do engodo.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegação da autora de que lhe foi imposto, pelo banco réu, reserva de margem consignada, com a imposição clara de venda casada de um cartão de crédito Contratação de cartão de crédito consignado comprovada nos autos A autora não provou, tal como lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, a ocorrência de qualquer vício do consentimento, passível de anulação do contrato questionado Não ficou evidenciada falha na prestação de serviço pela instituição financeira ré, a qual não praticou qualquer ato ilícito, que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil Sentença de improcedência da ação mantida Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 majorados para R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, com a observação de ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita Recurso improvido.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003745-69.2018.8.26.0024; Relator (a): Plínio Novaes de Andrade Júnior;Órgão Julgador: 24a Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina – 2a Vara; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020).
O Banco Requerido juntou cópia do instrumento contratual assinado pela parte Requerente e documentos pessoais da mesma, bem como comprovante de transferência bancária constando o valor creditado em conta de titularidade da parte autora.
Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte Autora celebrou o contrato de empréstimo, tendo recebido o valor dele proveniente, onde o pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário dessa. É como tem decidido a jurisprudência do TJPI: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
TED APRESENTADA.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da validade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado firmado entre as partes litigantes. 2.
No caso em espécie, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado devidamente assinado pela parte apelante, demonstrando, assim, a regularidade da contratação, e ainda, documento que comprova o saque do valor contratado. 3.
No aludido instrumento contratual contém cláusula, autorizando os descontos mensais na remuneração do recorrente do valor correspondente ao mínimo indicado da fatura do cartão de crédito consignado. 4.
Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual, permitia o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, fato que, obviamente, reflete no risco de inadimplemento. 5.
Assim, por mais que a parte autora seja considerada hipossuficiente perante a ré sob o prisma consumerista, não há falar em vício no negócio jurídico, uma vez que não foi comprovado suposto defeito a inquinar de nulidade da contratação. 6.
Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7.
Sentença de improcedência mantida. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803152-14.2021.8.18.0033, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte Requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor contratado em benefício da parte autora.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da Requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo para a parte Autora.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado e a transferência do valor em benefício do demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da Requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora.
Verifica-se, por fim, que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que não firmou a contratação objeto da demanda junto ao requerido, propondo a demanda em busca e angariar sucesso judicial, incorrendo no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé, passível de multa, nos termos do que dispõe os artigos 80 e 81 do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado.Observe-se a gratuidade da Justiça no que se refere as custas e honorários, se for o caso.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
União-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
23/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:53
Desentranhado o documento
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09/01/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 03:09
Decorrido prazo de ALDENORA IRENE DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDENORA IRENE DA SILVA - CPF: *87.***.*41-68 (AUTOR).
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29/07/2024 13:29
Conclusos para despacho
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29/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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