TJPI - 0800893-25.2024.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:07
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800893-25.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito Autoral, Repetição do Indébito, Direito Autoral] AUTOR: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Embargos de Declaração (ID 68291567), opostos pela parte autora, contra Sentença de ID 63231774, que indeferiu a petição inicial.
Em seus Embargos de Declaração, a parte embargante alega que não foram analisados os fatos e provas trazidos na inicial.
Em contrarrazões (ID 73195561), a embargada defendeu que não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença recorrida, razão pela qual os embargos não são a via adequada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido II – Fundamentação Inicialmente, conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos genéricos de admissibilidade, conforme o art. 1.022 do CPC.
Não assiste razão à parte embargante.
Esclareça-se que o julgado está de acordo com o inciso IV, §1º, do art. 489 do CPC, onde se lê que “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
No presente caso, a sentença recorrida avaliou, de forma simples, direta e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da questão.
Assim, observa-se que a embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado, pois não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando a sentença devidamente fundamentada.
Inexiste, portanto, qualquer omissão ou erro material na decisão recorrida, em relação aos argumentos aduzidos pelo embargante, razão pela qual seus aclaratórios não merecem ser acolhidos.
Resta claro, então, que o que se pretende com os presentes embargos é rediscutir a causa, algo incabível por esta via.
Como se sabe, a pretensão de reavaliar fatos, circunstâncias e provas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (error in judicando), implica a rediscussão do mérito da causa, referente a questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração, uma vez que a decisão que deles trata não possui caráter substitutivo da decisão embargada, e sim integrativo ou aclaratório.
As conclusões da sentença embargada, portanto, decorreram do fundamentado entendimento do magistrado, que, se certo ou não, deve ser discutido pela via adequada, e não por meio de embargos de declaração, razão pela qual estes não merecem ser acolhidos.
Registre-se, por fim, que a jurisprudência é clara em determinar que o juiz não tem necessidade de manifestar-se a respeito de todos os pontos alegados pelas partes, pois, desde que sua decisão esteja fundamentada nas provas apresentadas, não é necessário discorrer sobre todas as nuances apresentadas.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: “PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
PROVIMENTO NEGADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
PLEITO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA.
ACÓRDÃO CLARO EM REAFIRMAR A PREMATURIDADE DE TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO E AUSÊNCIA DE VÍCIO NA APREENSÃO REALIZADA PELOS POLICIAIS.
REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1.
Inviável o acolhimento dos embargos de declaração quando nítida a pretensão do embargante em rediscutir os fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso ordinário. 2.
Hipótese em que consta da ementa do próprio acórdão embargado que se mostra prematuro o trancamento do inquérito policial, bem como que os agentes rodoviários federais agiram dentro do dever regular de fiscalização das rodovias, inerentes às funções legais. 3.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021)”.
Vislumbra-se que houve manifestação em relação à matéria objeto dos presentes embargos na sentença, de modo que o convencimento foi realizado, observando-se todas as outras provas.
III – Dispositivo Ante o exposto, conhecendo dos embargos interpostos, decido pelo seu não acolhimento, mantendo a sentença em sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
30/07/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 05:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800893-25.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito Autoral, Repetição do Indébito, Direito Autoral] AUTOR: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte ré para manifestação a respeito do embargos nos prazo legal.
MATIAS OLÍMPIO, 24 de março de 2025.
RAMON DE SOUSA TEIXEIRA Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
24/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 17:55
Indeferida a petição inicial
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05/09/2024 10:38
Conclusos para decisão
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05/09/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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