TJPI - 0801051-63.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 07:19
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:19
Decorrido prazo de ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 06:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 06:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801051-63.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA REU: ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE SENTENÇA PROCESSO Nº: 0801051-63.2025.8.18.0162 AUTOR: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA REU: ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Dispenso os demais dados para o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise do mérito.
A relação em comento encontra-se resguardada pelas normas consumeristas, tendo em vista a autora ser destinatária final da prestação de serviço da ré.
Contudo, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º do CDC, trata-se de inversão ope iudice quando for o consumidor hipossuficiente ou verossímil a alegação: Art. 6°.
São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Cuida a presente demanda do inconformismo da autora em razão da não cobertura securitária contratada de sua bagagem extraviada.
A existência de relação jurídica entre as partes mostra-se incontroversa no momento em que a requerente delimita a sua causa de pedir, em sede de petição inicial, no fato de ter efetuado a contratação.
No presente caso, entendo não assistir razão a requerente, uma vez que o requerido conseguiu se desincumbir do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC/2015.
Conforme narrado pela parte autora em exordial, despachou as malas em 2 de março de 2025, na cidade de Tromso/Noruega e apenas no dia 3 de março, verificou-se que as malas não foram embarcadas para o Brasil, ainda, aduziu que realizou o relatório de irregularidade de propriedade (P.I.R) e teve sua solicitação negada pela seguradora.
Ocorre que, consoante anexado nos autos pela parte requerente, as apólices preveem data de vigência do dia 16/02/2025 até 02/03/2025 e o relatório de irregularidade propriedade (ID:72797366 - Pág. 1), assim como narrado pelo autor, data do dia 03/03/2025, ou seja, a ocorrência do fato gerador após a data de vigência da apólice.
Para a configuração da responsabilidade civil da demandada há que configurar: a conduta ilícita do réu, a existência de dano e o nexo de causalidade; logo; por entender, faltar dolo ou culpa do requerido, ou qualquer conduta danosa ao requerente, não há como proceder o pleito da autora.
Desse modo, verifico que a prova produzida em juízo foi suficientemente clara e precisa para se afirmar que a parte autora não foi lesada indevidamente por uma conduta do requerido, não havendo, portanto, que se falar em ato ilícito praticado por este.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelas partes e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ademais, "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p.239).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Datado eletronicamente. _____________assinatura eletrônica_____________ Kelson Carvalho Lopes da Silva.
Juiz de Direito -
11/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801051-63.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA REU: ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos.
DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 24/04/2025 10:30 h TERESINA, 24 de março de 2025.
LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
10/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2025 10:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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22/04/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801051-63.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA REU: ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos.
DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 24/04/2025 10:30 h TERESINA, 24 de março de 2025.
LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
24/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 21:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2025 10:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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22/03/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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