TJPI - 0800197-28.2023.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 20:30
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 20:30
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
24/04/2025 20:29
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
24/04/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ CARDOSO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800197-28.2023.8.18.0069 APELANTE: MARIA DA LUZ CARDOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VALIDA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de subsídio cumulada com indenização por danos materiais e morais, auxiliada em face de instituição financeira.
A parte autora alegou desconhecimento de contratação de cartão de crédito consignado e pleiteou a nulidade do contrato, a devolução de valores descontados e as peças de reposição por danos morais.
A sentença recorrida foi acompanhada da validade do contrato e do lucro econômico auferido pelo autor, indeferindo os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato de cartão de crédito consignado é válido, considerando a ausência de comprovação de manifestação de vontade do autor; (ii) definir se a reprodução do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) verificar se os descontos indevidos ensejam a reposição por danos morais e, em caso positivo, o montante indenizatório devido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do STJ, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
A ausência de comprovação documental por parte da instituição financeira quanto à manifestação de vontade válida do autor na suspensão do contrato evidencia a inexistência de relação jurídica, impondo a nulidade do contrato.
A repetição do indébito em dobro é cabível em razão da cobrança indevida, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC e consolidada no STJ (EAREsp nº 676.608/RS), não sendo necessário comprovar má-fé do fornecedor para aplicação da jurisdição.
Os descontos indevidos configuram danos morais, diante do constrangimento ilegal e dos reflexos psicológicos apoiados pelo consumidora, nos termos da doutrina e da jurisdição (STJ, REsp nº 1.059.663/RS).
O dano moral, nos casos tais, é considerado in re ipsa, dispensando prova de prejuízo.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi fixado a título de danos morais, em observância aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso.
Para evitar enriquecimento ilícito, deverá compensar os valores restituídos com os montantes previstos disponibilizados ao autor, devidamente atualizados e corrigidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso fornecido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação de manifestação de vontade válida para contratação de cartão de crédito consignado configura nulidade do contrato.
A repetição do indébito em dobro é aplicável à cobrança indevida, salvo hipóteses de engano justificável, independentemente de má-fé do fornecedor.
Descontos indevidos decorrentes de contrato nulo ensejam indenização por danos morais, sendo o dano considerado in re ipsa.
A compensação dos valores descontados indevidamente deve observar os montantes efetivamente disponibilizados à parte do consumidor, para evitar enriquecimento ilícito.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800197-28.2023.8.18.0069 Origem: APELANTE: MARIA DA LUZ CARDOSO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA LUZ CARDOSO DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.
A Sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: Injusto seria retornar à situação ao status quo anterior, ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação.
Diante da comprovação da regularidade contratual, bem como do proveito econômico obtido pela arte autora, é que se determina a improcedência dos pedidos.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.
O apelante sustenta, em síntese, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor para a repetição do indébito em dobro; a configuração de danos morais in re ipsa, dada a fragilidade econômica e a situação vexatória decorrente dos descontos indevidos; e a necessidade de condenação para fins pedagógicos.
O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. É o relatório.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
Teresina - PI,16 de janeiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado ante a gratuidade deferida.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
Sem preliminares.
DO MÉRITO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º.
Omissis; §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Nesse sentido: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
O apelo sustenta a inexistência de contratação válida com a parte ré, tendo em vista que foram realizados descontos em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário referentes a um suposto contrato de cartão de crédito consignado.
Argumentou que não firmou tal contrato e, em caso de apresentação de algum documento, este deveria ser considerado nulo por ausência de manifestação válida de sua vontade.
Compulsando os autos, verifica-se que a documentação anexada pela instituição financeira não contém elementos essenciais para a identificação inequívoca da manifestação de vontade do recorrido, não tendo sido juntado nos autos qualquer documento que demonstrasse a existência de contratação entre as partes.
Tais lacunas documentais evidenciam a irregularidade do contrato e justificam a declaração de sua inexistência, conforme determinado na sentença.
Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” .
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, conforme comprovante de saque em fatura, juntado aos autos.
Vale ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito.
No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos.
Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.
Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
No que tange à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, considerando os valores dos descontos, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, à reparação do dano, atentando às especificidades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Outrossim, como restou comprovado nos autos a disponibilização de quantia em conta de titularidade da parte autora, sendo assim, entendo que o referido valor deve ser compensado com o valor da condenação, para evitar o enriquecimento ilícito do consumidor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante.
Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) Determinar a compensação dos valores a serem restituídos com os valores revertidos em favor da parte autora, atualizado monetariamente a contar do depósito. d) condenar o banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso/data do desconto (art.398, CC e Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362, STJ.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora Teresina, 26/02/2025 -
23/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 20:34
Conhecido o recurso de MARIA DA LUZ CARDOSO DA SILVA - CPF: *05.***.*02-40 (APELANTE) e provido
-
17/02/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
30/01/2025 14:34
Juntada de manifestação
-
30/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/01/2025 13:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
30/01/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/01/2025.
-
30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/01/2025 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/11/2024 08:51
Conclusos para o Relator
-
29/10/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:56
Juntada de manifestação
-
26/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/08/2024 11:19
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:19
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/08/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809746-14.2021.8.18.0140
Maria Iraci Gomes de Oliveira
Estado do Piaui
Advogado: Angelica Coelho Lacerda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2021 02:34
Processo nº 0801560-50.2022.8.18.0048
Lidio Sampaio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2022 13:39
Processo nº 0837081-08.2021.8.18.0140
Socorro de Maria Sousa Noronha
Maria do Socorro Silva de Sousa
Advogado: Jonilson Cesar dos Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/10/2021 09:23
Processo nº 0801145-58.2017.8.18.0140
Estado do Piaui
Luis Antonio Batista Brasil
Advogado: Paula Andrea Dantas Avelino Madeira Camp...
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2025 11:36
Processo nº 0801145-58.2017.8.18.0140
Luis Antonio Batista Brasil
Instituto de Assistencia Tecnica e Exten...
Advogado: Paula Andrea Dantas Avelino Madeira Camp...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2017 20:55