TJPI - 0800320-21.2024.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:33
Juntada de Petição de ciência
-
25/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800320-21.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE LURDES DA SILVA SANTOSREU: BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO Cabe destacar que a presente ação está entre as chamadas ações de massa, e por vezes, muitas delas, sem afirmar ainda que seja o caso destes autos, podem ser classificadas como ações predatórias, por essa razão, em atenção a nota técnica nº 008/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, em adesão a Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22) e recente Recomendação nº 159 de 23 outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça necessária se faz a adoção de maiores cautelas, espacialmente cuidando-se de autor analfabeto.
Nesta senda, registre-se que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça consolidou entendimento através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas –IRDR 03, estabelecendo que na contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas não há necessidade de procuração pública.
O que não é o caso telado, eis que conforme se observa dos fólios foi determinada a intimação da parte autora para apresentar procuração com observância dos requisitos do art. 654, § 1º, do Código Civil, exigidos nos casos envolvendo analfabetos.
No entanto, o comando judicial não foi atendido e essa tem sido a praxe pelo causídico do autor que vem apresentando instrumento de procuração genérico e com mera repetição daquele que acompanha a petição inicial mudando tão somente as testemunhas, essas aliás, sem quaisquer documentos e/ou alegações que comprovem vínculo com a parte autora.
Oportunamente, destaco, em especial nas demandas repetitivas bancárias, que este magistrado tem observado inúmeras procurações antigas, já revogadas através da outorga para outro patrono, ou outorgada por pessoa já falecida, sendo utilizadas para propositura de novas demandas.
Tal cenário, requer a exigência de providências visando proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJe para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, comparecendo na Secretaria desta Vara de posse de seus documentos pessoais, para ratificar a procuração outorgada, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, concluso.
Cumpra-se com expedientes necessários.
CORRENTE-PI, 20 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
23/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
21/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 19:51
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802750-63.2022.8.18.0140
Pedro Gomes de Sousa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/02/2025 14:24
Processo nº 0802750-63.2022.8.18.0140
Pedro Gomes de Sousa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0768404-50.2024.8.18.0000
Janderson de Sousa Mendes
1 Vara Criminal da Comarca de Sao Raimun...
Advogado: Marcos Vinicius Macedo Landim
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/12/2024 08:08
Processo nº 0802258-30.2019.8.18.0026
Luiza Pereira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Manoel do Nascimento Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/10/2019 20:05
Processo nº 0802258-30.2019.8.18.0026
Luiza Pereira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2023 09:18