TJPI - 0801051-52.2022.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/05/2025 14:11
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIANA FRANCISCO DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIANA FRANCISCO DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801051-52.2022.8.18.0038 APELANTE: MARIANA FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Mariana Francisco dos Santos contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta em face do Banco Bradesco S.A.
O Juízo de origem indeferiu a petição inicial devido ao não cumprimento da determinação de emenda para juntada de comprovante de residência atualizado.
A apelante sustenta a desnecessidade do documento e requer a anulação da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de exigência, pelo magistrado, da juntada de comprovante de residência atualizado para aferição da competência territorial; e (ii) a validade do indeferimento da petição inicial por descumprimento dessa determinação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O magistrado pode exigir a apresentação de comprovante de residência atualizado com fundamento no poder geral de cautela, para garantir a correta definição da competência territorial e evitar abusos na escolha do foro. 4.
Em ações consumeristas, a competência territorial é relativa, e o consumidor pode ajuizar a demanda em seu domicílio, no domicílio do réu, no foro de eleição contratual ou no local de cumprimento da obrigação, sendo necessária a comprovação do domicílio para a correta fixação do foro. 5.
O princípio da cooperação processual impõe às partes o dever de colaboração com o juízo, sendo legítima a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte não cumpre determinação judicial de emenda à inicial. 6.
A ausência de apresentação do comprovante de residência inviabiliza a verificação da competência territorial e configura descumprimento de ordem judicial, justificando o indeferimento da petição inicial com base no art. 485, I, do CPC. 7.
A apresentação de contrarrazões recursais pelo réu aperfeiçoa a relação processual, tornando cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O magistrado pode exigir a apresentação de comprovante de residência atualizado para definir a competência territorial e evitar abusos na escolha do foro. 2.
O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial justifica o indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 485, I, do CPC. 3.
A relação processual se aperfeiçoa com a apresentação de contrarrazões recursais, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 485, I, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.05.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 967.020/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02.08.2018; STJ, AgInt nos EDcl na DESIS na Rcl n. 38.643/GO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08.03.2023; TJPI, Apelação Cível Nº 0801371-07.2019.8.18.0039, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 04.06.2021; TJPI, Apelação Cível Nº 0801726-17.2019.8.18.0039, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 14.05.2021.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIANA FRANCISCO DOS SANTOS contra sentença (Id.
Num. 15314265) proferida pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica nº 0801051-52.2022.8.18.0038, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, extinguiu o feito sem resolução de mérito nos seguintes termos: (…) No presente caso, observa-se, de uma análise minuciosa dos autos, que a parte autora, devidamente intimada, através de seu patrono, para proceder à emenda da inicial, a fim de que apresentasse comprovante de residência atual em seu nome ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento ou, ainda, qualquer meio idôneo que comprove seu referido domicílio cível, ao se manifestar o fez sem cumprir a determinação judicial. (…) Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
A míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita descritos na Lei nº 1.060/50.
Custas processuais pela parte autora, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do NCPC.
O autor, então, interpôs o presente recurso (Id.
Num. 15314270).
Sustentou, nas razões recursais, a desnecessidade da apresentação de comprovante de endereço em seu nome, ao argumento de que a documentação não é documento indispensável ao julgamento da ação.
Requereu, ao fim, o provimento do recurso para anulação da sentença guerreada, com o consequente retorno dos autos ao d.
Juízo de origem.
Contrarrazões recursais ao Id.
Num. 21227114.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 da Presidência deste e.
TJPI, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, porquanto ausente as hipóteses que justifiquem sua intervenção.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Versa a controvérsia recursal, em síntese, sobre a possibilidade de determinação pelo d.
Juízo de 1º grau no sentido de que o autor emendasse a inicial a fim de juntar “comprovante de residência em seu próprio nome ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), datado de, no máximo, 90 dias, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicílio cível (v.g. contrato de locação)” (Despacho de Id.
Num. 15314158).
O descumprimento da aludida diligência resultou no indeferimento da petição inicial, conforme relatado anteriormente.
Isto posto, quanto à obrigação de juntar comprovante de endereço, em nome do autor ou terceiro vinculado a ele, atualizado, esta relatoria, após análise aprofundada da situação, amadureceu seu entendimento.
Por conseguinte, passando a ter convicção da necessidade de apresentação do referido documento atualizado.
Isto porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, conforme recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
FORO COMPETENTE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 967.020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 20/8/2018).
Ainda mais, a referida exigência possui uma dupla finalidade, a primeira, como já mencionado, definir a competência territorial, e a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, uma vez que resta claramente evidenciado, nas demandas referentes à matéria em análise, um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito.
Por consequência, torna-se importante considerar a crescente corrente jurisprudencial no sentido das decisões acima colacionadas, uma vez que, nestas causas bancárias, a advocacia predatória vem sendo observada em larga escala por todo o Brasil.
Na hipótese dos autos, constato que a parte autora sequer anexou à inicial comprovante de residência.
Conclui-se, portanto, que a manutenção da sentença objurgada é a medida que se impõe, visto que a parte autora não cumpriu com seu ônus de diligenciar para emendar a inicial, na forma determinada pelo d.
Juízo a quo, em infringência ao princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º).
Nesse sentido, os precedentes deste e.
TJPI abaixo colacionados: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AFASTADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1.
Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o Julgador enfrentou os argumentos das partes, ainda que de forma sucinta.
Preliminar afastada. 2.
A jurisprudência do e.
STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de comprovante de endereço atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do comprovante de endereço e o ajuizamento da ação. 3.
A parte autora não cumpriu a determinação judicial de apresentar nos autos, a tempo e modo próprios, o comprovante de endereço atualizado. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801371-07.2019.8.18.0039 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, I, do CPC/2015.
DESPCHO SANEADOR NÃO CUMPRIDO.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O recurso busca a declaração de nulidade de sentença em que o magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, indeferindo a inicial com fulcro no art. 485, I e IV do CPC/2015. 2.
O apelante sustenta que o despacho saneador restou omisso, visto que o magistrado não especificou qual requisito processual não foi preenchido.
Contudo, da análise dos autos, verifico que, ao contrário do que afirma o apelante, o magistrado de primeiro grau (no despacho presente no id. 2513993) especificou o documento necessário ao ajuizamento da ação, qual seja: o comprovante de endereço atualizado do autor. 3.
Fora oportunizada a emenda à inicial, mantendo-se inerte a parte autora, fato que enseja o indeferimento da inicial. 4.
Destarte, a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial é medida impositiva, tendo em vista a imprescindibilidade do comprovante de endereço da parte para o processamento e julgamento da ação na comarca de origem. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801726-17.2019.8.18.0039 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021).
Ademais, constato que, na sentença, não houve a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, até porque não havia sido formada a relação processual com a apresentação de contestação.
No entanto, a relação processual se aperfeiçoou com a apresentação de contrarrazões recursais pela instituição financeira demandada, razão pela qual deve-se fixar honorários advocatícios por este Juízo ad quem.
Nessa linha intelectiva, o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - REJEIÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO - CONTRARRAZÕES APRESENTADAS - ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - VERBA SUCUMBENCIAL - CABIMENTO - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1.
De acordo com a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, uma vez interposto recurso contra decisão que liminarmente indeferiu a petição inicial, não sendo o caso de reconsideração, o beneficiário que comparecer aos autos, apresentando contrarrazões, como na hipótese dos autos, faz jus ao recebimento de honorários advocatícios, pois com a apresentação da impugnação ao agravo interno manejado contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, se aperfeiçoou a relação processual.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na DESIS na Rcl n. 38.643/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Assim sendo, fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por conta da gratuidade judiciária deferida. É o quanto basta. 3.
DECISÃO Com essas razões de decidir, conheço e NEGO PROVIMENTO a presente Apelação Cível.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida em favor da parte autora.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
24/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:36
Conhecido o recurso de MARIANA FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *25.***.*00-04 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 03:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 10:22
Conclusos para o Relator
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08/11/2024 08:17
Expedição de .
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24/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:41
Outras Decisões
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30/05/2024 22:47
Conclusos para o Relator
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22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIANA FRANCISCO DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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18/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 19:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/02/2024 10:46
Recebidos os autos
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16/02/2024 10:46
Conclusos para Conferência Inicial
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16/02/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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