TJPI - 0805473-38.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:29
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805473-38.2024.8.18.0123 RECORRENTE: JOEL SILVA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto por beneficiário previdenciário em face de sentença que julgou improcedente o pedido da inicial, fundado em alegações de descontos indevidos decorrentes de suposto contrato não reconhecido de cartão de crédito consignado.
A sentença entendeu pela regularidade da contratação.
A parte autora recorreu, alegando ausência de anuência válida e necessidade de inversão do ônus da prova.
Requereu a procedência dos pedidos iniciais.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado a justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (ii) definir se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais diante da suposta ausência de anuência contratual.
A instituição financeira comprova a contratação mediante apresentação de contrato com assinatura do autor, documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência dos valores contratados.
Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor e possível a inversão do ônus da prova, tal prerrogativa não exime a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Reconhecida a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores, inexiste ilicitude nos descontos efetuados, o que torna incabível a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A comprovação da contratação por meio de robusta prova documental apresentada pela instituição financeira afasta a alegação de inexistência de vínculo contratual.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito.
Descontos realizados com base em contrato regularmente firmado não configuram ilicitude nem geram dever de indenizar ou de restituir valores.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805473-38.2024.8.18.0123 RECORRENTE: JOEL SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado que não anuiu.
Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Após a instrução do feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs Recurso Inominado, alegando em suas razões: dos pressupostos de admissibilidade recursal; da síntese da lide; das razões do recurso inominado; da inexistência do contrato; da documentação apresentada nos autos; do TED juntado aos autos; do reconhecimento do dano moral.
Por fim, requer que seja conhecido e provido o recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado, que vem provocando descontos no benefício previdenciário do autor.
Compulsando-se os autos, o recorrente, na inicial, afirma que desconhece o contrato de empréstimo realizado.
Ao contestar o feito, o recorrido anexa cópia do contrato questionado nos presentes autos, com assinatura do autor, acompanhada de comprovante de transferência dos valores pactuados e de documentos pessoais da parte autora.
Logo, diante das circunstâncias apresentadas, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e réu é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela recorrida, por ocasião da defesa nos autos, o contrato regular, o comprovante válido da transferência dos valores e demais documentos que comprovam a transação bancária.
Reconhecida, pois, a contratação, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.
Diante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 03/07/2025 -
08/07/2025 05:03
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 17:51
Conhecido o recurso de JOEL SILVA - CPF: *50.***.*98-20 (RECORRENTE) e não-provido
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01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0805473-38.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOEL SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 18/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 20:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2025 08:18
Recebidos os autos
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09/05/2025 08:18
Conclusos para Conferência Inicial
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09/05/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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