TJPI - 0804286-92.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/05/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2025 10:16
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804286-92.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
DO MÉRITO FATOS - CONTRATO EXISTENTE A parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu.
Este, por sua vez, trouxe aos autos instrumento negocial celebrado entre eles, inclusive o comprovante da transferência realizada, documentos estes que não sofreram qualquer impugnação.
Portanto, a relação contratual entre banco e consumidor é válida, encontrando-se a parte requerida no exercício regular de seu direito contratual, não existindo ato ilícito e nem o dever de indenizar, na forma do art. 188 e 927 do Código Civil.
Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
24/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:30
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 11:38
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:16
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 28/01/2025 23:59.
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03/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 20:59
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 08:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/10/2024 09:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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11/09/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/09/2024 15:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/10/2024 09:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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10/09/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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