TJPI - 0800057-65.2024.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:42
Baixa Definitiva
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24/04/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 08:38
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 00:11
Expedição de Alvará.
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15/04/2025 00:05
Expedição de Alvará.
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10/04/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:51
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800057-65.2024.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro, Tarifas] INTERESSADO: VALDIMIRO VIEIRA DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A., TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença iniciada após requerimento formulado pela parte demandante (art. 523, CPC).
Devidamente intimada, a parte demandada colacionou aos autos o comprovante de pagamento, tendo a parte demandante concordado com o valor e, ainda, pugnado pela liberação dos alvarás judiciais correspondentes, com consequente arquivamento dos autos.
Pois bem.
Cumprido o seu desiderato, isso é, tendo entregado ao credor (requerente) a pretensão formulada, deve a fase de cumprimento de sentença ser encerrada.
Nesse ponto, Marcus Vinicius Rios Gonçalves leciona: A extinção da execução será sempre declarada por sentença, esteja ela fundada em título judicial – caso em que a sentença porá fim ao processo sincrético, iniciado com a fase cognitiva – ou em título extrajudicial.
Mas ela não pode ser comparada com as proferidas nos processos de conhecimento, que podem ser de extinção com ou sem resolução de mérito.
A finalidade dessa sentença é simplesmente encerrar a execução porque alguma das causas extintivas está presente.
Ela tem função estritamente processual, de dar por encerrada a execução.
O mérito da execução consiste na pretensão à satisfação do credor, obtida com atos materiais, concretos, como penhoras e expropriações de bens. (2020, p. 1306).
Ante o exposto, tendo a presente fase de cumprimento de sentença atingido sua finalidade, satisfazendo-se o crédito perquirido pelo requerente, EXTINGO-A, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Por fim, considerando o cumprimento integral da sentença proferida e a aquiescência das partes com o valor depositado, DETERMINO sejam expedidos os alvarás judiciais correspondentes.
Ultimadas as diligências e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
PEDRO II - PI, 18 de março de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
24/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 10:10
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 10:20
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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04/12/2024 15:42
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 22:43
Homologada a Transação
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21/07/2024 22:43
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/05/2024 11:40 JECC Pedro II Sede.
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22/05/2024 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2024 08:15
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 08:55
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 12:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/03/2024 05:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/05/2024 11:40 JECC Pedro II Sede.
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04/03/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 09:43
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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