TJPI - 0759960-62.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 16:07
Baixa Definitiva
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23/04/2025 16:07
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 16:07
Expedição de Acórdão.
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23/04/2025 02:49
Decorrido prazo de ANA KARLA GALENO PEREIRA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0759960-62.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Fies] AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
AGRAVADO: ANA KARLA GALENO PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O Agravo Interno tem por finalidade impugnar decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento.
No entanto, nos termos do art. 1.021 do CPC, sua interposição não suspende o curso do recurso principal. 2.
Com o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, que manteve a liminar concedida, e o consequente trânsito em julgado da decisão, não subsiste mais interesse recursal no Agravo Interno, pois este perdeu seu objeto. 3.
Recurso Prejudicado.
Extinção sem Resolução do Mérito.
DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno (proc n° 0759960-62.2023.8.18.0000) interposto por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S.A, em face de ANA KARLA GALENO PEREIRA e em face da decisão monocrática (ID n° 12847577) que concedeu a medida liminar pleiteada no agravo de instrumento n° 0752442-21.2023.8.18.0000.
Contrarrazões ao agravo interno n° 14860801 pleiteando a improcedência do recurso supracitado, bem como a manutenção da decisão que concedeu a liminar.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II.
DECISÃO Analisando o art. 1.021 do CPC, tem-se que o agravo interno não suspende o curso do recurso principal, in casu, do agravo de instrumento (Proc n° 0752442-21.2023.8.18.0000) em que foi proferida a decisão monocrática ora objurgada.
Desta forma, em razão do julgamento do mérito daquele recurso, na data de 04/05/2024 (ID n° 17017145), o qual deferiu o pedido principal do agravo de instrumento, mantendo a liminar concedida ID n° 12847577, bem como seu trânsito em julgado (ID n° 18655206), impõe-se reconhecer que este agravo interno perdeu seu objeto, haja vista o desaparecimento do interesse recursal da parte recorrente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO - PERDA DO OBJETO. - O julgamento do mérito do agravo de instrumento ocasiona a perda do objeto do agravo interno, que fora interposto apenas para atribuir efeito suspensivo/ativo àquele recurso - Recurso julgado prejudicado. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 1750167-23.2023 .8.13.0000, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 23/11/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO .
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
RECURSO PREJUDICADO. 1 .
Trata-se de agravo interno que objetiva dar efeito suspensivo ao agravo de instrumento que o originou, negado por meio da decisão interlocutória proferida naqueles autos. 2.
A superveniência do julgamento do agravo de instrumento implica na perda do objeto do agravo interno que tenha como foco a reforma de decisão interlocutória proferida em seu bojo. 3 .
Assim, por se encontrar dentre as hipóteses de inadmissibilidade (art. 932, II), deve-se negar seguimento ao recurso por perda de interesse processual, extinguindo-o sem resolução do mérito. 4.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06206261220248060000 Eusebio, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Nestes termos, o CPC/15 estabelece que se deve negar conhecimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC/15).
O recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto, o que acarreta falta superveniente de interesse recursal e, consequentemente, impõe seu não conhecimento.
Assim, por se encontrar dentre as hipóteses de inadmissibilidade, deve- se negar seguimento ao presente agravo interno, ante a perda de interesse processual, extinguindo-o sem resolução do mérito.
III.
DISPOSITIVO Tudo isso considerado, JULGO PREJUDICADO , pela perda de objeto, o presente recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC/15.
Com as anotações de estilo, arquive-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e encaminhe-se os autos a origem. É como voto.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Desembargador José James Gomes Pereira Relator -
24/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/11/2024 10:11
Conclusos para o Relator
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11/11/2024 23:34
Juntada de petição
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23/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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23/07/2024 08:08
Determinada diligência
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14/07/2024 19:40
Conclusos para o Relator
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22/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/03/2024 10:23
Conclusos para o Relator
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22/02/2024 03:09
Decorrido prazo de ANA KARLA GALENO PEREIRA em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 20:48
Juntada de entregue (ecarta)
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16/02/2024 20:48
Juntada de entregue (ecarta)
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16/02/2024 20:47
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/01/2024 11:11
Juntada de Certidão
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17/01/2024 11:13
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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17/01/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2024 16:24
Apensado ao processo 0752442-21.2023.8.18.0000
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16/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:21
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:06
Expedição de intimação.
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31/10/2023 11:06
Expedição de intimação.
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31/10/2023 11:06
Expedição de intimação.
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31/10/2023 11:04
Expedição de intimação.
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31/10/2023 11:03
Expedição de intimação.
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31/10/2023 11:03
Expedição de intimação.
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31/10/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 08:15
Conclusos para Conferência Inicial
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31/08/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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