TJPI - 0802052-79.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:27
Baixa Definitiva
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07/07/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/07/2025 07:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:50
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DE SOUSA COELHO em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:30
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802052-79.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DE SOUSA COELHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA A parte embargante CONCEICAO DE MARIA DE SOUSA COELHO interpôs o presente aclaratório (id n° 73412609) em face da r. sentença acostada (id n° 72774831), sob o argumento de que o comando decisório apresenta contradição.
Assim, requer o acolhimento dos embargos, nos seus efeitos infringentes, a fim de que seja reformada a sentença supracitada.
Contrarrazões foram apresentadas em ID 74159197. É o quanto basta relatar.
Merecem conhecimento o presente Embargo de Declaração, eis que ajuizado tempestivamente.
De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico, expressa que: “Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.
Destaque-se, entretanto, que os Embargos Declaratórios somente se prestam para a correção de defeito interno do julgado e não para reexame da causa.
Portanto, compulsando os Embargos de Declaração, depreende-se que o objetivo da interposição do mesmo nada mais é do protelar a presente ação, haja vista que não há que se falar em qualquer tipo de omissão e/ou contradição, uma vez que, os fundamentos trazidos pelo recorrente já foram enfrentados em sede de sentença e negados.
ISTO POSTO, julgo improcedente os pedidos constantes no embargo de declaração apresentado pela parte EMBARGANTE, mantendo integralmente a sentença guerreada.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
04/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802052-79.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DE SOUSA COELHO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que, tendo a parte autora apresentado Embargos de Declaração de forma tempestiva, gerei comando de intimação para parte adversa, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 4 de abril de 2025.
JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
04/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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25/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802052-79.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DE SOUSA COELHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
I-RELATÓRIO Alega a parte autora que viajou para São Paulo em 01/10/2024 para participar de um congresso médico, hospedando-se no Hotel Grand Mercure Ibirapuera.
Após deixar suas bagagens, utilizou um serviço de transfer para a Igreja Nossa Senhora do Brasil, onde assistiu à missa, e depois foi levada ao Shopping Iguatemi, dispensando o transfer ao perceber a disponibilidade de táxis no local.
Por volta das 14h30min, ao retornar ao hotel, a Autora pegou um táxi na fila de veículos em frente ao shopping.
O taxista informou que só aceitava pagamento via cartão de crédito, o que foi aceito.
Durante o trajeto, fez perguntas sobre a origem da passageira.
Ao chegar ao hotel, o taxista inseriu o cartão na máquina, mas alegou falha na transação e devolveu um cartão diferente do que havia sido entregue, o que gerou discussão.
Em seguida, o taxista colocou o carro em movimento, anunciou o assalto e manteve a Autora presa no banco traseiro, ameaçando-a com violência caso reagisse.
Sob coação, ela foi forçada a fornecer senhas bancárias e do celular.
Foram realizados dois saques via Pix, totalizando R$ 12.360,93, além de duas compras com cartão de crédito, somando R$ 13.080,00.
O criminoso também roubou R$ 1.000,00 em espécie e seu celular (iPhone 12 Pro, avaliado em R$ 5.000,00).
Após ser liberada, a Autora retornou a pé ao hotel, onde conseguiu contato com seu irmão para bloquear as contas bancárias, celular e cartão de crédito.
O hotel acionou a Polícia Militar, que registrou a ocorrência.
No retorno a Teresina, a Autora formalizou o boletim de ocorrência na Polícia Civil de São Paulo e foi à sua agência do Banco do Brasil para contestar as transações.
No entanto, o banco recusou os estornos, alegando documentação insuficiente e ausência de falha no sistema de segurança.
Diante do prejuízo financeiro de aproximadamente R$ 25.000,00 e da falta de solução administrativa, a Autora recorre ao Judiciário para reparação dos danos sofridos.
Dispensado os demais dados do relatório, conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
II-FUNDAMENTAÇÃO De início, resta plenamente caracterizada a relação de consumo entre a Autora (Consumidora) e a Instituição Financeira Ré (Banco do Brasil S/A – Fornecedor), na medida em que se amolda, ao caso concreto, as premissas legais dispostas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, salvo quando comprovado que o defeito inexistiu ou que a culpa decorreu exclusivamente do consumidor ou de terceiros.
No caso em análise, verifica-se que os prejuízos sofridos pela Autora ocorreram em decorrência de um crime praticado por terceiro, caracterizando-se como um evento externo e imprevisível ao qual a instituição bancária não contribuiu.
Assim, aplica-se a excludente de responsabilidade prevista no § 3º, inciso II, do artigo 14 do CDC, que exclui a responsabilidade do prestador de serviço quando o dano advém de fato exclusivo de terceiro.
O roubo e o sequestro relâmpago sofridos pela Autora, bem como a coação para que fornecesse suas senhas bancárias, configuram situação imprevisível e alheia ao controle do Banco do Brasil, que não pode ser responsabilizado por crimes praticados por terceiros em situação fora de sua esfera de ingerência.
Outrossim, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
A segurança pública é dever do Estado, conforme dispõe o artigo 144 da Constituição, e a ausência de proteção que possibilitou o crime sofrido pela Autora é de responsabilidade estatal, e não de instituições privadas, como o Banco do Brasil.
A jurisprudência pátria reconhece que o dever de segurança pública é de responsabilidade exclusiva do Estado.
Dessa forma, qualquer tentativa de transferir essa responsabilidade para o Banco do Brasil é indevida e não encontra respaldo legal.
No mais, a instituição bancária adotou todas as medidas necessárias para garantir a segurança das transações, conforme os padrões estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018).
As transações realizadas foram autorizadas mediante a utilização de senhas e dispositivos pessoais da Autora, não havendo falha no sistema bancário que possa justificar qualquer responsabilização do banco, segue jusrisprudência no mesmo sentido: “DANO MORAL - Não configuração - Saques e compras com cartão em razão de sequestro relâmpago - Abordagem realizada em via urbana, fora da esfera de vigilância do banco - Culpa exclusiva de terceiros - Sentença denegatória da indenização mantida - Apelação improvida.” (Apelação nº 1025784-58.2020.8.26.0002, Rel.
Des.
José Tarciso Beraldo, j. 16/12/2020).
Dessa forma, reconheço a culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, verificada a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e os prejuízos experimentados pela parte autora, inviável impor o dever de indenizar.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supracitados JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
24/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:26
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2024 11:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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29/11/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 02/12/2024 11:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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25/10/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 17:53
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/11/2024 08:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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16/10/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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