TJPI - 0805355-62.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805355-62.2024.8.18.0123 RECORRENTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Advogado(s) do reclamante: SHEILA SHIMADA RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que declarou a nulidade de relação jurídica entre as partes e condenou a demandada à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, além do pagamento de indenização por danos morais.
A recorrente sustenta a regularidade do contrato e a inexistência de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida que justificasse os descontos realizados; e (ii) estabelecer se há configuração de dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a recorrente fornecedora de serviços e a recorrida consumidora, sujeitando-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
O ônus de demonstrar a existência do contrato que justificasse os descontos recai sobre a fornecedora do serviço, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
Não tendo a recorrente comprovado a contratação válida, configura-se a cobrança indevida.
O art. 42, parágrafo único, do CDC determina a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente quando não houver engano justificável, sendo correta a condenação nesse sentido.
Para a configuração do dano moral, é necessária a comprovação de lesão significativa a direitos da personalidade.
No caso, os descontos indevidos, por si sós, não evidenciam sofrimento que ultrapasse o mero aborrecimento, razão pela qual a indenização deve ser afastada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
Tese de julgamento: O fornecedor de serviços tem o ônus de comprovar a contratação válida para justificar descontos em benefício previdenciário do consumidor.
A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida quando não há engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão significativa a direitos da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, parágrafo único, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, art. 323.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 43 e 54 do STJ.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que tomou conhecimento de que está ocorrendo desconto em seu benefício previdenciário o desde janeiro de 2024, sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020” e que nunca firmou contrato com a demandada.
Diante do prejuízo financeiro, busca a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id.
Nº 25433984) que com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Assim, resolvo julgar PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar concedida ao ID 66811050, além de reconhecer a inexistência da contribuição intitulada “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020” descontada do benefício previdenciário da requerente, bem assim para condenar a parte ré: a) a cancelar, em definitivo, o desconto identificado sob a rubrica de “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020” do benefício previdenciário da requerente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) bem como, a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário relativas à “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”, devendo ser acrescido de correção monetária e de juros, ambos a contar do efetivo desembolso; c) a pagar a títulos de DANOS MORAIS o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 54 do STJ).
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a regularidade do contrato celebrado e a inexistência de danos morais.
Por fim, requer que caso tais pleitos não sejam acolhidos, que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes.
Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida que tem ocorrido descontos ilegais em seu benefício, a título de contribuição UNSBRAS.
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado.
Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação.
Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do recorrido de arcar com os danos causados.
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de que seja afastada a condenação em danos morais.
No mais, mantenho a sentença, nos termos em que foi proferida.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
09/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:21
Conhecido o recurso de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e provido em parte
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03/07/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0805355-62.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Advogado do(a) RECORRENTE: SHEILA SHIMADA - SP322241 RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO - PI19796-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 22:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 08:25
Recebidos os autos
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30/05/2025 08:25
Conclusos para Conferência Inicial
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30/05/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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