TJPI - 0801132-85.2024.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:16
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801132-85.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] AUTOR: EMIDIO AVELINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, parte final, da lei 9099/95.
Passo a decidir II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Justiça gratuita Deixo de analisar a possibilidade de conceder a parte autora o benefício da Justiça gratuita, pois as partes, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios.
Tal benefício poderá ser analisado na oportunidade de eventual recurso.
Prescrição O prazo prescricional aplicável in casu é o estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, lastro prescricional de 05 anos.
Considerando que os objetos da matéria são de trato sucessivo, a prescrição só atingirá o período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da ação, ou seja, o periodo anterior a 11/2019.
Preliminar parcialmente acolhida.
Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação Entendo que a preliminar em questão não merece prosperar.
A autora, no presente caso, apresenta o extrato do INSS comprovando empréstimo averbado em seu benefício em nome do requerido.
Diante de tal situação, e por tratar-se de relação de consumo, entendo ser ônus da instituição bancária a apresentação de prova documental apta a excluir sua responsabilidade pelo defeito no produto/serviço.
Pelo dito, preliminar rejeitada.
Da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita Conforme CPC/2015, em seus artigos 98 e 99, a mera alegação de hipossuficiência, no caso de pessoa física, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, vejamos: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Mérito Cumpre enfatizar que a presente relação jurídica deve ser analisada a luz da lei consumerista.
Assim, em matéria de produção de provas e realização de defesa, tem o consumidor, então, parte hipossuficiente, a proteção do art. 6º, VIII, do CDC.
Cito, por oportuno, a súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
DO CARTÃO CONSIGNADO Extrai-se dos autos que o banco promovido, não cuidou de trazer à colação nenhum elemento capaz de comprovar a existência e legalidade do empréstimo/cartão consignado, ora impugnado.
Ou seja, não apresentou cópia do contrato, comprovante de pagamento do negócio e nem comprovou que houve a efetiva utilização do cartão.
Neste contexto, não tendo o banco requerido desincumbido do ônus que lhe cabia, conforme art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, pois, reprise-se, não trouxe nenhum elemento apto a obstar a pretensão autoral, ilícita a contratação discutida.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que se tratando de relações negociais entre consumidor e instituição bancária, cabe a este o ônus de provar a exclusão de sua responsabilidade.
A jurisprudência predominante é nesse norte: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE DA PARTE APELANTE JUNTAR O CONTRATO E COMPROVAR O RECEBIMENTO DOS VALORES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova.
Considerando a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
A autora/apelante apresenta extrato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), comprovando a existência de um contrato ativo com o banco apelado, referente a empréstimo em consignação no valor descrito na inicial. 3.
Entretanto, resta evidente que a apelante não possui cópia do contrato celebrado, tampouco condição de comprovar o recebimento de tais valores, razão pela qual somente poderá discutir a validade do contrato objeto da lide a partir do momento em que a instituição financeira apelada apresente as cópias do referido contrato. 4.
Merece ser anulada a sentença vergastada, regressando os autos a 1ª instância a fim de que, em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial, a saber, o pedido de juntada da cópia do contrato objeto de lide, e determinar regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal. 5.
Apelação conhecida e provida.
AC 00007594220148180051 PI 201500010070108, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Publicado em 21.03.2016.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃOPORDANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE QUEDESCONTOS FORAM REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO.COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS.
RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PROCESSO N. 0800828-91.8.18.0149.
Data de Julgamento, 17.05.23, TJ/PI.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800023-12.2019.8.18.0149,RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal, Julgamento 24.05.23.
TJPI.
Assim, constatado os descontos no benefício da parte autora pelo banco requerido, sem que este comprovasse a existência de documentos hábeis que os legitimassem, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo banco promovido, cabendo à aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC.
Ressalta-se, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, decorre da teoria do rico do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispões a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do negócio, independentemente de culpa.
Nesta esteira, cito súmula do n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Outrossim, diante do ilícito cometido pelo banco promovido em descontar indevidamente valores no provento da autora sem existência de negócio pactuado, aplicável a restituição do indébito em dobro, pois preenchido os requisitos do parágrafo único do art. 42, do CDC, não sendo hipótese de engano justificável e sua aplicação independe da existência ou não da má fé.
Cito jurisprudência da Corte Especial do STJ, ao analisar o EAREsp nº 676.608, em 21/10/2020, que por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva.
DO "CART CRED ANUID" Consta da inicial que o autor constatou diversos descontos em sua conta de valores referentes a anuidade de cartão de crédito não contratado.
Por outro lado, em sua defesa, a ré sustentou a existência de relação jurídica entre as partes, alegando que houve solicitação do cartão de crédito.
Cinge-se o cerne da questão verificar acerca da legalidade da cobrança da anuidade do cartão de crédito.
A cobrança de anuidade de cartão de crédito em remuneração aos serviços prestados pela administradora é autorizada pela Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Contudo, a legitimidade da cobrança está condicionada ao preenchimento de dois pressupostos: i). previsão no contrato firmado entre o cliente e a instituição financeira; e ii). desbloqueio e/ou utilização do cartão pelo consumidor.
Importante ressaltar que competia ao réu a apresentação de prova idônea de que o autor solicitou o desbloqueio do cartão, bem como de que utilizou o mesmo, já que não se poderia exigir do consumidor a produção de prova negativa.
Desse modo, se o banco não logrou comprovar ao menos a efetiva disponibilização dos serviços, a partir da entrega e posterior desbloqueio do cartão, as cobranças das taxas de anuidade, por certo, se mostram ilícitas, devendo ser desconstituídos os débitos existentes.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DESBLOQUEIO OU UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO.
Aplicabilidade do CDC.
Relação de consumo.
Cobrança de anuidade de cartão de crédito não utilizado e não desbloqueado pelo autor.
Abusividade.
Conduta ilícita do banco réu.
Negativação indevida.
Dano moral caracterizado.
Responsabilidade civil do banco réu.
Majoração do valor da indenização por danos morais.
Precedentes desta Turma Julgadora.
Indenização elevada para R$ 7.000,00.
Ação parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10143702920218260196 SP 1014370-29.2021.8.26.0196, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/01/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
NÃO CABIMENTO.
NEGATIVAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
VALOR.
MAJORAÇÃO. 1. É de ser reconhecida a abusividade da cobrança relativa à anuidade e seguro de cartão de crédito bloqueado e, por consequência, não utilizado. (...) Recurso principal não provido e recurso adesivo provido.” (TJ-MG -AC: 10261170040388001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 29/01/2019, Data de Publicação: 06/02/2019.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não cabe cobrança de anuidade por cartão de crédito não desbloqueado. 2.
Tendo em vista que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos efetuados junto à conta corrente mantida pelo autor, a conduta abusiva restou configurada, fato este que causa dano moral e comporta indenização.(...) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, Apelação (CPC) 5307430-19.2018.8.09.0087, Rel.
MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2019, DJe de 22/07/2019). (grifo nosso) Registra-se que não foi demostrado a efetiva utilização de cartão de crédito pela parte autora, através de documento idôneo, tais como fatura, capazes de demostrar e indivualizar a compras de produtos e serviços.
O débito deve ser declarado, portanto, inexistente.
No que se refere à restituição em dobro, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso EAREsp 676608/RS, a Corte Especial entendeu que a restituição em dobro do indébito (parágrafo do artigo 42, do CDC) independe do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
E ainda fixou entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
DO PACOTE DE SERVIÇOS A Parte autora afirma que está sofrendo descontos indevidos sobre a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS”, os quais não contratou.
Inicialmente, cumpre esclarecer que as tarifas bancárias são normatizadas pela Resolução nº 3.919, BACEN que regula e autoriza sua cobrança.
E ainda pela Resolução n 3.402/06 do BACEN que trata de conta salário, com finalidade exclusivamente ao recebimento de salários, aposentadoria e similares, e veda as instituições financeiras a cobrar dos usuários tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
Mister se faz ressaltar que não pode haver cobrança sobre os seguintes serviços essenciais prestados a pessoas físicas relativamente à conta corrente de depósito à vista, conforme se depreende do art. 2º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, abaixo transcrita: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: [...] § 3º A quantidade de eventos gratuitos referentes aos serviços de que tratam as alíneas "c", "d", "e", e "i" do inciso I e as alíneas "c", "d", e "e" do inciso II, do caput, deve ser considerada para cada conta de depósitos, independentemente do número de titulares, e não é cumulativa para o mês subsequente. § 4º O contrato de conta conjunta de depósitos deve prever a quantidade de cartões a ser fornecida aos titulares, sendo vedada a cobrança pelo fornecimento da quantidade de cartões pactuada. § 5º A realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada, inclusive para efeito da alínea "c" dos incisos I e II, do caput, como um único evento.
A regulamentação atualmente em vigor (Resolução CMN 3.919, de 2010) classifica em quatro modalidades os tipos de serviços prestados às pessoas físicas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central: serviços prioritários, serviços especiais, serviços diferenciados e serviços essenciais.
Nos termos da Resolução n. n. 2.878, do Banco Central do Brasil, fica vedado às instituições financeiras“transferir automaticamente os recursos de conta de depósitos à vista e de conta de depósitos de poupança para qualquer modalidade de investimento, bem como realizar qualquer outra operação ou prestação de serviço sem prévia autorização do cliente ou do usuário, salvo em decorrência de ajustes anteriores entre as partes”.
Em seu parágrafo 1º, prevê que“a autorização referida no inciso I deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos”.
Cumpre observar que, com o advento do CDC, nas relações de consumo, opera-se a inversão do ônus da prova, visando facilitar a comprovação dos fatos narrados pela parte hipossuficiente, diante do prestador de serviços ou fornecedor do produto.
No entanto, no caso em comento, a ré não apresentou contrato autorizando o desconto da tarifa questionada pela parte autora.
Assim, resta verossímil a alegação da demandante de que não solicitou os serviços cobrados pelo banco réu.
A propósito: "É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças." (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4 Turma, Dj. 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
Destacado a normativa vigente, incumbe à parte reclamada comprovar qualquer contratação da parte consumidora de outro pacote de serviços que não guarido pela gratuidade, ou demonstração da utilização de serviços não cobertos pelos serviços essenciais.
Neste contexto, analisando os autos extrai-se que a parte reclamada não anexou aos autos qualquer contrato que venha a comprovar a contratação de outro pacote de serviços que não o essencial.
Analisando o extrato juntado aos autos pela parte autora resta comprovado que esta se utilizava dos serviços bancários na exata medida do que define o art. 2º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil como sendo pacote de serviços essenciais, fazendo apenas saques de seu benefício, conforme extratos de id. nº 67338815 -Pág. 3 e seguintes.
Neste sentido, também corrobora o julgado do STJ, ao fincar seu entendimento no REsp 1.348.154-DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze (Info 596), validando a cobrança de tarifa quando excederem o quantitativo de quatro realizações por mês: VALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA A PARTIR DO QUINTO SAQUE MENSAL: O cliente paga alguma tarifa bancária quando ele saca dinheiro de sua conta? Os bancos adotam a seguinte prática contratual: o cliente pode fazer até quatro saques por mês sem pagar nada.
A partir do quinto saque, é cobrada uma tarifa bancária.
Esta prática bancária é válida? SIM. É legítima a cobrança, pelas instituições financeiras, de tarifas relativas a saques quando estes EXCEDEREM o quantitativo de QUATRO realizações por mês.
STJ 3º Turma REsp 1.348.154-DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Dj. em 13/12/2016 (Info 596). (Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito, p. 341, 2021).
No que se refere à restituição em dobro, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso EAREsp 676608/RS, a Corte Especial entendeu que a restituição em dobro do indébito (parágrafo do artigo 42, do CDC) independe do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
E ainda fixou entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
DANO MORAL Quanto ao dano moral alegado pela autora, vê-se que também merece agasalho, porquanto foram efetuados descontos indevidos na conta bancária do requerente que vive exclusivamente de parcos proventos de aposentadoria, situação que foi bem além de meros aborrecimentos que a todos é imposto no dia a dia.
Assim, a luz da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, o caráter repreensivo da indenização e o enriquecimento sem causa da parte ofendida revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento indevido.
Ademais, a condenação do promovido na restituição em dobro também cumpre a finalidade punitiva.
Em relação à tutela de urgência vislumbro preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito resta evidenciada pelas provas nos autos dos prejuízos suportados pelo autor, e com relação ao perigo da demora é evidente que a manutenção dos descontos continuará afetando e comprometendo a renda da requerente.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamentos jurídicos supra invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexistência do contrato cartão de crédito consignado 20180358041007807000, objeto da lide; b) Determinar ao banco promovido proceda o cancelamento dos descontos, objeto da lide, em conta bancária da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por descontos, no limite de 2.000,00, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; c) Condenar o banco requerido a pagar os valores descontados a título de “"CART CRED ANUID", “Pacote de Serviço” e referente ao contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, de forma simples, entre o período de 11.2019 a 03.2021 e os demais em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda; e) Condenar, ainda, o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Oeiras/PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ José Osvaldo de Sousa Curica JUIZ DE DIREITO DO JECC/OEIRAS -
24/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801132-85.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: EMIDIO AVELINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida, através de sua procuradoria, sendo de sua responsabilidade informá-la para comparecer em Audiência UNA, no dia 23/04/2025 às 11:10 horas, na sala de Audiências deste Juizado ou de forma virtual na PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, cujo link será disponibilizado nos presentes autos até a data da audiência, ou, em caso de ausência de link no dia da audiência, entrando em contato com a Secretaria da Vara do Juizado Especial de Oeiras-PI pelos telefone/whatsapp (89) 98142-4938 na data da audiência.
OEIRAS, 24 de março de 2025.
OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede -
22/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 01:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/04/2025 11:10 JECC Oeiras Sede.
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22/04/2025 22:46
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2025 13:33
Juntada de Petição de documentos
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26/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801132-85.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: EMIDIO AVELINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida, através de sua procuradoria, sendo de sua responsabilidade informá-la para comparecer em Audiência UNA, no dia 23/04/2025 às 11:10 horas, na sala de Audiências deste Juizado ou de forma virtual na PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, cujo link será disponibilizado nos presentes autos até a data da audiência, ou, em caso de ausência de link no dia da audiência, entrando em contato com a Secretaria da Vara do Juizado Especial de Oeiras-PI pelos telefone/whatsapp (89) 98142-4938 na data da audiência.
OEIRAS, 24 de março de 2025.
OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede -
24/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/04/2025 11:10 JECC Oeiras Sede.
-
22/01/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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