TJPI - 0803290-94.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 02:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 12:32
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 12:31
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0803290-94.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSELY OLIVEIRA SOUZA DOS SANTOS REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, intimo a parte requerida para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizar o preparo adequado do recurso inominado interposto, sob pena de deserção, nos termos do Enunciado n.º 115 do FONAJE.
PARNAÍBA, 26 de junho de 2025.
CLARA LIS DA ROCHA MOTA JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
14/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:03
Determinado o arquivamento
-
03/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 06:10
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 04:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
02/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0803290-94.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSELY OLIVEIRA SOUZA DOS SANTOS REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, intimo a parte requerida para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizar o preparo adequado do recurso inominado interposto, sob pena de deserção, nos termos do Enunciado n.º 115 do FONAJE.
PARNAÍBA, 26 de junho de 2025.
CLARA LIS DA ROCHA MOTA JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
26/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REU).
-
13/05/2025 22:55
Juntada de Petição de certidão de custas
-
10/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 01:50
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:50
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 19:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803290-94.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): JOSELY OLIVEIRA SOUZA DOS SANTOS RÉU(S): ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Sem preliminares, passo a análise do mérito.
MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece acolhimento.
Com efeito, restou demonstrado que foram efetivados descontos indevidos no benefício previdenciário a parte autora, sob o título CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844, sem a correspondente relação contratual que a justificasse.
Tal desconto, no valor mensal de R$ $ 75,07 (setenta e cinco reais e sete centavos) foi iniciado em 03/2023, tendo perdurado desde então.
Para alcançar tais convicções, foi importante o cotejo os argumentos apresentados na petição inicial e na contestação, com a leitura do extrato do INSS juntado no ID 60380433.
Ainda sobre as provas dispostas nos autos, a requerida sequer demonstrou a relação contratual, uma vez que não apresentou cópia do contrato, não tendo se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Diante de tais conclusões de ordem fática, entendo que o negócio em questão se revela inexistente.
Não há, portanto, qualquer previsão legal ou convencional entre os litigantes que justifique a realização dos descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL Dito isso, ressalto que, como antecipado, ao feito aplicam-se às normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que há identificação delas com o conceito de consumidor por equiparação e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º, 3º e 17 do CDC.
Neste aspecto, saliente-se que muito embora a parte autora não possua relação contratual com a entidade, trata-se da efetiva vítima do evento, ao passo que a Associação reconhece ser fornecedora de benefício em produtos e serviços a seus associados.
Neste sentido, cabe mencionar que a responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, para a responsabilização da ré, restou demonstrada a conduta, consistente no desconto irregular de contribuição, o dano, identificado pela redução no valor recebido no benefício da parte autora e a relação de causalidade, sendo certo que foi a contratação irregular que causou a preterição no patrimônio da autora. É patente, portanto, o dever de indenizar.
DANOS MATERIAIS Efetivado o pagamento de valor indevidamente cobrado, oriundo de erro não justificável, correta a devolução em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, os descontos realizados nos vencimentos recebidos pela parte autora, referente a contrato que não realizou.
No caso, a prova permite concluir que não há relação contratual que justifique a redução patrimonial da parte autora, como já mencionado, sem a demonstração de erro justificável da parte ré.
Esta é a orientação do STJ: "RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONSUMIDOR.
DESTINATÁRIO FINAL.
RELAÇAO DE CONSUMO.
DEVOLUÇAO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
APLICAÇAO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇAO DE NATUREZA CONDENATÓRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇAO.
ART. 20, 3º, DO CPC.
I - O Tribunal a quo afastou a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas relações de consumo, pela ausência de dolo (má-fé) do fornecedor.
Entretanto, basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
II - No circunlóquio fático delimitado pelo acórdão recorrido, ressai a não-demonstração, por parte da recorrida, da existência de engano justificável, tornando-se aplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90".
Precedentes: REsp nº 1.025.472/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe de 30/04/2008; AgRg no Ag nº 777.344/RJ, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJ de 23/04/2007; REsp nº 263.229/SP, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJ de 09/04/2001." "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ESGOTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA COBRADA, DE FORMA INDEVIDA, PELA CONCESSIONÁRIA.
MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 3.
Descaracterizado o erro justificável, devem ser restituídos em dobro os valores pagos indevidamente. 4.
Agravo Regimental não provido". (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no AgRg no Ag 1255232 RJ 2009/0233744-5; Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN; Julgamento: 22/02/2011; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Publicação: DJe 16/03/2011)." Assim, tendo em vista que a requerente comprovou os indevidos descontos, bem assim por não vislumbrar erro justificável por parte da requerida, é de ser reconhecer a condenação da ré no pagamento dos valores correspondentes aos descontos em dobro.
DANOS MORAIS Quanto à pretensão de condenação por danos morais, sabe-se que a vida em sociedade nos dias atuais é permeada de transtornos e aborrecimentos, muitas vezes causadas por condutas de terceiros.
Entretanto, somente aquelas situações extraordinárias, realmente graves e que rendem ensejo ao sofrimento profundo, consistente no abalo emocional podem dar causa à indenização por danos morais.
No caso dos autos, entendo que a subtração de valor de benefício de caráter alimentar da requerente de maneira sucessiva e que já perdura há mais de ano gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo da ré e não consentido pela autora, reduz sua condição de sobrevivência, não podendo ser tal ato classificado como mero aborrecimento.
Ademais, é de se ponderar na fixação do dano moral o valor dos descontos, os quais embora tenham sido fixados em quantia não tão elevada, perduram há mais de um ano.
Adicionalmente, deve-se fixar o valor do dano moral em quantitativo que represente impeditivo a reiteração do ilícito, bem assim possuir caráter pedagógico.
Assim, considerando tais pressupostos e realizadas as ponderações cabíveis, arbitro o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Assim, resolvo julgar PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil para reconhecer a inexistência da contribuição intitulada CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844 descontada do benefício previdenciário da requerente, bem assim para condenar a parte ré: a) a cancelar, em definitivo, o desconto identificado sob a rubrica de CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844 do benefício previdenciário da requerente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) bem como, a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário relativas à CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844, devendo ser acrescido de correção monetária e de juros, ambos a contar do efetivo desembolso; c) a pagar a títulos de DANOS MORAIS o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 54 do STJ).
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
24/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:53
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/02/2025 10:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
02/02/2025 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 13:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2025 10:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
03/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 20:12
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 20:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2024 10:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
01/12/2024 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/12/2024 10:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
10/10/2024 09:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/10/2024 12:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
09/10/2024 00:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 07:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 08:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 09/10/2024 12:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
19/08/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 11:09
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 08:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/09/2024 09:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
16/07/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800671-44.2022.8.18.0033
Banco Santander (Brasil) S.A.
Roza Maria Rodrigues
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2025 14:20
Processo nº 0828805-22.2020.8.18.0140
Maria das Neves Costa Lopes
Banco do Brasil SA
Advogado: Luciano Jose Linard Paes Landim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0752159-27.2025.8.18.0000
Maria Ayawaska Modesto da Silva
Odete Marques
Advogado: Frederico Ferraz Damasceno Leitao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/02/2025 10:54
Processo nº 0800002-80.2025.8.18.0131
Mariana Pereira de Andrade
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ricardo Gomes de Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/01/2025 09:42
Processo nº 0819664-76.2020.8.18.0140
Jose Vilarindo de Andrade
Jordao Medeiros de Rezende
Advogado: Andre Felipe Batista da Paz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33