TJPI - 0753454-02.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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23/04/2025 04:09
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0753454-02.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AGRAVANTE: JOSE DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSE DA SILVA contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (processo nº 0806835-87.2025.8.18.0140) ajuizada pela parte agravante em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ora parte agravada.
Na DECISÃO (ID origem 71815221), o magistrado declarou a incompetência territorial e determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de São Raimundo Nonato– PI, a qual responde pelo município de Fartura-PI, por ser a comarca do domicílio do autor.
A parte agravante sustenta que a opção fornecida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 101, I, do CDC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal ser proposta no domicílio do réu (art. 46 do CPC).
Alega que tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados, tendo mais de um domicílio, o réu poderia ser demandado no foro de qualquer deles.
Requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada.
Requer também a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
De início, defiro a benefício da justiça gratuita Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 932, III e IV do CPC/2015, vê-se adequadamente o presente instrumento.
Conheço, pois, do recurso.
A respeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos, o artigo 995 do Código de Processo Civil, que trata sobre as disposições gerais dos recursos, preceitua o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O artigo 1.019, que trata da espécie recursal Agravo de Instrumento, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Ora, pela análise dos dispositivos acima citados, fica evidente que é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porém, a eficácia da decisão será suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Destaco que nem todo recurso possui efeito suspensivo previsto em lei, mas em todos é possível a sua obtenção no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos.
No caso em tela, estamos diante do que a doutrina denomina efeito suspensivo impróprio, que é aquele que dependerá do caso concreto, pois necessário o cumprimento de requisitos, já que estamos diante de Agravo de Instrumento, fazendo surgir a utilização do critério ope judicis de concessão do referido efeito.
Segundo Cássio Scarpinella Bueno, “observa-se que no caso do recurso de agravo de instrumento, a lei não atribuiu tal efeito automático, razão pela qual a decisão por ele impugnada surte efeitos tão logo seja publicada, ainda que pendente recurso (art. 995, caput, CPC).” (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual de direito processual civil: volume único. 4. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018.).
In casu, a parte agravante pretende a suspensão da decisão agravada, na qual o juízo a quo declarou, de ofício, a incompetência territorial da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI e determinou remessa dos autos para a comarca de São Raimundo Nonato-PI a qual responde pelo município de Fartura-PI, domicílio da parte autora.
Conforme disposto no art. 101, I do CDC, as ações fundadas em relação de consumo podem ser propostas no domicílio do autor.
De modo a facilitar sua defesa, pode o consumidor escolher o foro de domicílio do autor, do réu, do local de cumprimento da obrigação, ou do foro de eleição contratual, caso exista.
Em que pese a margem de escolha admitida pela legislação consumerista, não se justifica a escolha aleatória de qualquer foro sem justificativa plausível, ainda que a pessoa jurídica demandada possua várias filiais, sob pena de subverter o princípio do juízo natural.
Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo prejuízo ao direito de defesa do consumidor, pode o magistrado declinar de sua competência, remetendo os autos ao foro do domicílio da parte autora.
Nesse sentido o precedente da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018).” No caso dos autos, embora a parte agravada possua, além da sede, diversas filiais, inclusive na Comarca de Teresina, a parte agravante não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar que a referida filial participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão.
Assim, mostra-se correta a decisão a quo que declinou da competência ao juízo da comarca do domicílio do autor, sobretudo quando ausente o alegado prejuízo à consumidora.
Ressalte-se que, havendo embaraço ao exercício do direito de defesa da parte agravante, em razão de superveniente alteração da situação fática no curso do processo, a matéria poderá ser novamente decidida pelo juízo da Comarca de São Raimundo Nonato-PI.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo a decisão agravada, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, quando do julgamento do mérito deste recurso ou posterior resolução.
Oficie-se o juízo a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados.
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso, nos moldes do art. 1.019, II, CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
25/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:39
Expedição de intimação.
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25/03/2025 07:38
Expedição de intimação.
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25/03/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 07:33
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 19:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2025 15:20
Conclusos para Conferência Inicial
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17/03/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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