TJPI - 0801442-90.2020.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
04/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
23/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801442-90.2020.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] ESPÓLIO: ESPEDITO CAETANO DE BARROS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Trata-se de intimação da parte apelada (ré) para, querendo, apresentar Contrarrazões de Apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
PIRIPIRI, 21 de maio de 2025.
MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
21/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 08:37
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 20:49
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 20:49
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801442-90.2020.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] ESPÓLIO: ESPEDITO CAETANO DE BARROS REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Visto.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR, movida por ESPEDITO CAETANO DE BARROS em face de BANCO BRADESCO.
Em princípio, foi informado o falecimento do autor, consoante petição de ID.15975423, na qual também requereu-se a habilitação dos sucessores.
Em seguida, o requerido foi intimado para manifestar-se acerca do pedido de habilitação, o qual, em petição de ID.27776319, requereu a extinção do processo.
Após, em Decisão de ID.33607635, proferida na data de 03/11/2022, foi deferida a habilitação dos herdeiros nos termos da petição apresentada pelo autor (ID.15975423) e documentação anexa.
O processo seguiu seu regular trâmite com a realização de audiência de conciliação, inclusive com o comparecimento da sucessora (MARIA LUZIA MARINHO DE BARROS) e demais atos processuais.
Posteriormente, o requerido apresentou a petição (ID.60494594) requerendo a regularização do polo ativo, em virtude do óbito da parte autora.
Sendo assim, o processo foi suspenso em 07/08/2024, por meio da Decisão de ID.61493388, na qual foi determinado a intimação dos herdeiros por edital, a fim de que realizassem a respectiva sucessão.
Ao fim da suspensão, em 24/10/2024, a parte requerida foi devidamente intimada e, em manifestação (ID.66127693), informou concordância com a habilitação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando que, anteriormente, em 03/11/2022, já havia sido deferida a habilitação dos herdeiros do autor, conforme Decisão de ID.33607635, CHAMO O FEITO À ORDEM, para determinar que fiquem sem efeitos os atos praticados após a Decisão (ID.61493388) que determinou a suspensão do processo.
Indefiro o novo pedido de habilitação e determino que a secretaria retifique o polo ativo da demanda, com a inclusão dos sucessores do autor, nos termos da petição de ID.15975423.
Após, com a devida regularização processual, considerando a insuficiência probatória para o efetivo julgamento do processo e tendo em vista que o caso trata de questão que demanda produção de prova documental, determino as seguintes diligências: 1- Intime-se a parte requerida para acostar aos autos o documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, nos termos da Súmula 18 do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 2- Intime-se, ainda, a parte autora para que junte aos autos o extrato bancário que comprove que não recebeu o crédito proveniente do contrato em voga.
Após, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 20 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
23/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801442-90.2020.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] ESPÓLIO: ESPEDITO CAETANO DE BARROS REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Visto.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR, movida por ESPEDITO CAETANO DE BARROS em face de BANCO BRADESCO.
Em princípio, foi informado o falecimento do autor, consoante petição de ID.15975423, na qual também requereu-se a habilitação dos sucessores.
Em seguida, o requerido foi intimado para manifestar-se acerca do pedido de habilitação, o qual, em petição de ID.27776319, requereu a extinção do processo.
Após, em Decisão de ID.33607635, proferida na data de 03/11/2022, foi deferida a habilitação dos herdeiros nos termos da petição apresentada pelo autor (ID.15975423) e documentação anexa.
O processo seguiu seu regular trâmite com a realização de audiência de conciliação, inclusive com o comparecimento da sucessora (MARIA LUZIA MARINHO DE BARROS) e demais atos processuais.
Posteriormente, o requerido apresentou a petição (ID.60494594) requerendo a regularização do polo ativo, em virtude do óbito da parte autora.
Sendo assim, o processo foi suspenso em 07/08/2024, por meio da Decisão de ID.61493388, na qual foi determinado a intimação dos herdeiros por edital, a fim de que realizassem a respectiva sucessão.
Ao fim da suspensão, em 24/10/2024, a parte requerida foi devidamente intimada e, em manifestação (ID.66127693), informou concordância com a habilitação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando que, anteriormente, em 03/11/2022, já havia sido deferida a habilitação dos herdeiros do autor, conforme Decisão de ID.33607635, CHAMO O FEITO À ORDEM, para determinar que fiquem sem efeitos os atos praticados após a Decisão (ID.61493388) que determinou a suspensão do processo.
Indefiro o novo pedido de habilitação e determino que a secretaria retifique o polo ativo da demanda, com a inclusão dos sucessores do autor, nos termos da petição de ID.15975423.
Após, com a devida regularização processual, considerando a insuficiência probatória para o efetivo julgamento do processo e tendo em vista que o caso trata de questão que demanda produção de prova documental, determino as seguintes diligências: 1- Intime-se a parte requerida para acostar aos autos o documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, nos termos da Súmula 18 do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 2- Intime-se, ainda, a parte autora para que junte aos autos o extrato bancário que comprove que não recebeu o crédito proveniente do contrato em voga.
Após, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 20 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
25/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 12:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/09/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
17/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 05:08
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
10/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/06/2023 11:15
Recebidos os autos.
-
28/06/2023 11:15
Audiência Conciliação realizada para 03/12/2020 08:30 2ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
27/06/2023 22:44
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
26/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Piripiri
-
31/05/2023 08:59
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 09:20 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Piripiri.
-
31/05/2023 08:58
Recebidos os autos.
-
31/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 00:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:49
Outras Decisões
-
01/11/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 00:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO em 02/09/2021 23:59.
-
16/08/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 23:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2020 09:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2020 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 11:00
Audiência Conciliação designada para 03/12/2020 08:30 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
03/11/2020 10:59
Juntada de contrafé eletrônica
-
29/10/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 20:08
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 20:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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