TJPI - 0753475-75.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 10:26
Juntada de manifestação
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31/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:00
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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17/04/2025 17:03
Juntada de petição
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16/04/2025 14:31
Juntada de manifestação
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27/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0753475-75.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AGRAVANTE: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA AGRAVADO: RAFAEL FREITAS DIAS DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Jaguar E Land Rover Brasil Industria E Comercio De Veiculos Ltda, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da ação principal sob o nº 0861962-44.2024.8.18.0140, na qual determinou-se que a agravante disponibilizasse um veículo da mesma espécie ou categoria, em perfeitas condições de uso – LAND ROVER, modelo Discovery Sport P250FF – para o agravado.
Na origem, cuida-se de Ação De Responsabilização Por Vício Do Produto (Declaratória/Obrigacional) C/C Reparação De Danos Materiais E Morais interposta por Rafael Freitas Dias em face de Jaguar e Land Rover Brasil Indústria E Comércio De Veículos LTDA, com o objetivo de receber um veículo semelhante ao que comprou da agravante, sob as alegações de haver vício de fabricação no veículo original.
Sobreveio decisão sob o id. 70718765, deferindo o pedido liminar do agravado, assim, a parte Agravante, interpõe Agravo De Instrumento Com Pedido De Efeito Suspensivo, visto que alega que o automóvel objeto da lide encontra-se reparado e à disposição do agravado desde 30 de dezembro de 2024.
Pleiteia, então, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão que deferiu tutela da parte autora, ora agravada, determinando a imediata concessão desse pleito em fase de agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão gira em torno da concessão, ou não, de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0753475-75.2025.8.18.0000, com a finalidade de suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação principal, determinou obrigação para a requerida, ora parte Agravante, para cumprir o teor da decisão interlocutória proferida que determinou a disponibilização em 5 (cinco) dias de um veículo para a parte agravada, sendo este da mesma espécie ou categoria, em perfeitas condições de uso – LAND ROVER, modelo Discovery Sport P250FF.
Primeiramente, antes de adentrarmos no mérito da questão, importante destacar que, conforme parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.
Dito isto, necessário, também, tecer comentários acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos, neste caso, em específico, ao recurso de Agravo de Instrumento.
O artigo 995 do Código de Processo Civil, que trata sobre as disposições gerais dos recursos, preceitua o seguinte: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” O artigo 1.019, que trata da espécie recursal Agravo de Instrumento, por sua vez, estabelece o seguinte: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Ora, pela análise dos dispositivos acima citados, fica evidente que é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porém, a eficácia da decisão será suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Destaco que nem todo recurso possui efeito suspensivo previsto em lei, mas em todos eles é possível a sua obtenção no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos.
No caso em tela, estamos diante do que a doutrina denomina efeito suspensivo impróprio, que é aquele que dependerá do caso concreto, pois necessário o cumprimento de requisitos, já que estamos diante de Agravo de Instrumento, fazendo surgir a utilização do critério ope judicis de concessão do referido efeito.
Segundo Cássio Scarpinella Bueno, “observa-se que no caso do recurso de agravo de instrumento, a lei não atribuiu tal efeito automático, razão pela qual a decisão por ele impugnada surte efeitos tão logo seja publicada, ainda que pendente recurso (art. 995, caput, CPC).” (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual de direito processual civil: volume único. 4. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018.).
No em questão, verifico que, em que pese a tutela provisória de urgência sendo deferida pela decisão agravada, visa proteger a dignidade do consumidor, tendo em vista a demora da resolução dos problemas apresentados no veículo, ficando o requerente, ora agravado, sem poder utilizar o veículo que comprou.
Neste viés, entendo que a atribuição do efeito suspensivo não é medida necessária neste momento processual, pois o cumprimento imediato da decisão proferida pelo Magistrado não gerará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois haverá possibilidade do Tribunal de Justiça do Piauí analisar o mérito recursal posteriormente, já que o objeto concedido no cumprimento da decisão agravada, poderá ser devolvido caso a requerida, ora agravante, demonstrar argumentos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito pleiteado pela requerente.
III – DISPOSITIVO Por fim, neste momento processual, em sede de análise perfunctória, diante da ausência de demonstração de grave dano, de difícil ou impossível reparação, indefiro o pedido de efeito suspensivo até julgamento definitivo nos autos do processo nº 0861962-44.2024.8.18.0140.
Portanto, em decorrência da ausência do cumprimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nego o pedido de efeito suspensivo pretendido pela parte agravante.
De mais a mais, mantenho a decisão agravada do Magistrado, até pronunciamento posterior do Poder Judiciário.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Intime-se, ainda, a parte Agravada para apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento contido no id. 23668586.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Manoel De Sousa Dourado Relator -
25/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2025 19:52
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/03/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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