TJPI - 0800216-95.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 08:30
Baixa Definitiva
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11/04/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 08:29
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 02:25
Decorrido prazo de ALZIRA DA MOTA DE SOUSA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0800216-95.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): ALZIRA DA MOTA DE SOUSA RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
A ausência injustificada da parte autora à audiência implica na presunção legal de desinteresse na demanda, conforme apregoa o art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995, consubstanciando-se, pois, na espécie, a contumácia e o abandono da causa.
Do exposto, DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995, dada a caracterização da CONTUMÁCIA.
Defiro a JUSTIÇA GRATUITA em favor da parte autora, em linha com os artigos 98 e 99, § 3.º, do CPC, a despeito do teor do art. 51, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem honorários, com fundamento no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
25/03/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/03/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 11:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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17/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2025 02:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/01/2025 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 11:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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17/01/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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