TJPI - 0840733-62.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 00:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/06/2025 08:35
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 08:35
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840733-62.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: OSVALDO MARTINS VELOSO REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos aos Procuradores das partes para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação da parte adversa, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 9 de junho de 2025.
Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/06/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 23:00
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 22:58
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840733-62.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: OSVALDO MARTINS VELOSO REU: BANCO PAN SENTENÇA Tratam os autos de Embargos de Declaração (ID 64522333), opostos pela parte ré, BANCO PAN S.A., contra Sentença, de ID 63460001, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COM DANOS MORAIS, movida por OSVALDO MARTINS VELOSO.
Na sentença atacada, este Juízo julgou procedentes os pleitos da parte autora, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes, condenando a ré a restituir, em dobro, na forma do art. 42 do CDC, os valores indevidamente descontados em razão de empréstimo consignado eivado de nulidade, além de indenização por danos morais.
Em seus Embargos de Declaração, a parte embargante alega a ocorrência de omissões e contradições na decisão recorrida, quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, a taxa de juros a ser utilizada, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso.
Contrarrazões apresentadas no ID 65445069, requerendo o não acolhimento dos embargos, e a aplicação de multa, por entender serem protelatórios.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário considerar que, como de sabença, os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial.
Contudo, o legislador definiu em rol taxativo as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no art. 1022 do Código de Processo Civil, que determina, com clareza: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Por sua vez, o art. 489, §1º, do diploma processual civil, complementa esta lição: Art. 489. [...] Parágrafo 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Conforme relatado, no presente caso, a embargante insurge-se contra a Sentença ID 63460001.
Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o. É importante reiterar que os recursos de Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, a qual decorre diretamente do art. 1022, I, do CPC.
Assim, verifica-se que o embargante busca fundamentar seu apelo na suposta ocorrência de omissão na sentença atacada.
Entretanto, não se vislumbra omissão, tampouco contradição ou erro material, como alegado pelo embargante, quanto à taxa de juros a ser utilizada, o termo inicial de juros e correção monetária, e a capitalização de juros.
Esclareça-se que o julgado está de acordo com o inciso IV, §1º, do art. 489 do CPC, onde se lê que “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. É nesse sentido, aliás, a atual jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MEIO AMBIENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE E OMISSÃO.
INEXISTENTES.
I - […] II - […] III - […] IV - […] V - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
VI - […].
VII - […].
IX - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1218650/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 03/06/2020).
No presente caso, a sentença recorrida avaliou, de forma simples, estreita e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da questão.
Veja-se: “[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para: [...] b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), a partir da primeira, incluindo as eventualmente vencidas no decorrer da ação, ressalvada as parcelas anteriores ao mês de janeiro de 2018, alcançadas pela prescrição.
O montante será acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional); c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Como se sabe, a pretensão de reavaliar fatos, circunstâncias e provas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador, implica a rediscussão do mérito, referente a questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração, uma vez que a decisão que deles trata não possui caráter substitutivo da decisão embargada, e sim integrativo ou aclaratório.
No entanto, analisando-se a sentença embargada, entende-se que houve omissão sobre qual índice de correção monetária deve ser aplicado.
Assim, para sanar a omissão, esclarecer e pontuar o índice de correção monetária a ser aplicado, destaca-se que deve ser utilizado o índice de correção monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, sanando a omissão para pontuar que será utilizado o índice de correção monetária da Justiça Federal, e mantendo-se os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/01/2025 12:13
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 23:17
Juntada de Petição de documentos
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17/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:33
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:30
Conclusos para despacho
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14/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:42
Decorrido prazo de OSVALDO MARTINS VELOSO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:55
Conclusos para despacho
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28/11/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 08:58
Decorrido prazo de OSVALDO MARTINS VELOSO em 10/11/2023 23:59.
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05/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:19
Juntada de Certidão
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28/09/2023 04:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/09/2023 23:59.
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23/08/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:32
Outras Decisões
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08/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
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08/08/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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