TJPI - 0805606-80.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 09:06
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 09:05
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DA ROCHA SILVA NETO em 09/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805606-80.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] AUTOR(A): MARIA BEATRIZ SOUSA ARAUJO RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
A ausência injustificada da parte autora à audiência implica na presunção legal de desinteresse na demanda, conforme apregoa o art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995, consubstanciando-se, pois, na espécie, a contumácia e o abandono da causa.
Do exposto, DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995, dada a caracterização da CONTUMÁCIA.
Defiro a JUSTIÇA GRATUITA em favor da parte autora, em linha com os artigos 98 e 99, § 3.º, do CPC, a despeito do teor do art. 51, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem honorários, com fundamento no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
24/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/02/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2025 12:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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06/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 07:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/12/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 20:54
Conclusos para decisão
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27/11/2024 20:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/02/2025 12:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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27/11/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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