TJPI - 0802064-93.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:56
Recebidos os autos
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30/07/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0802064-93.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento] AUTOR: ARMANDO ALVES DE MOURA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do recurso interposto.
Assim, recebo o recurso inominado interposto pela parte Promovida, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E SUFICIENTE, conforme certidão da Secretaria (ID74018947) e verifico que a recorrente não apresentou preparo quando da interposição do Recurso, por requerer Justiça Gratuita.
Com efeito, de acordo com o § 3º, do art. 99, do Novo Código de Processo Civil, a afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida, ou seja, deve ser admitida pelo judiciário até prova em contrário.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte recorrente.
Isso porque, para se obter o benefício da gratuidade judiciária, não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a afirmação que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família.
A jurisprudência do STF tem proclamado que, para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, basta a simples afirmação de pobreza e que não há incompatibilidade entre o art. 4º da Lei 1.060 /50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988.
Isto posto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Assim sendo, recebo o recurso da parte autora, pois, interposto dentro do prazo e por ser isenta do preparo conforme fundamentação supra, restando assim preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995.
Ademais, foram apresentadas as contrarrazões recursais pela parte adversa de forma TEMPESTIVA (ID74018947 ).
Assim, recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, porquanto não foi demonstrado o risco de ocorrência de dano irreparável à parte recorrente advindo da possibilidade de execução provisória da sentença pela parte recorrida, nos termos do artigo 43, da Lei n° 9.099/1995.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
23/04/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:14
Outras Decisões
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11/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0802064-93.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento] AUTOR: ARMANDO ALVES DE MOURA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, INTIMA-SE a parte Promovida, ora Recorrida, para se manifestar por contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo legal.
TERESINA, 24 de março de 2025.
ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
24/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/03/2025 01:06
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:17
Pedido conhecido em parte e improcedente
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27/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/11/2024 08:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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26/11/2024 16:25
Juntada de Petição de documentos
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25/11/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 06:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/11/2024 08:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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21/10/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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