TJPI - 0800658-10.2024.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800658-10.2024.8.18.0119 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RECORRIDO: LUCIMARIO BATISTA COSTA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO NEIVA DE OLIVEIRA ROCHA, VAMBERTO RIBEIRO ROCHA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES REFERENTE À OPERAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por Lucimario Batista Costa, reconhecendo a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados no montante de R$ 6.980,58, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida e legítima do empréstimo consignado; (ii) definir a forma adequada de restituição dos valores indevidamente descontados; e (iii) aferir a ocorrência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado nem o efetivo recebimento dos valores pela parte autora, ônus que lhe competia diante da alegação de inexistência contratual e da inversão do ônus da prova nas relações de consumo. 4.
A cobrança indevida em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, caracteriza falha na prestação do serviço, configurando ato ilícito indenizável. 5. É devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de engano justificável. 6.
O dano moral é presumido diante da conduta ilícita e da vulnerabilidade do consumidor, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00, arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Mantida integralmente a sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação do contrato e do recebimento de valores pelo consumidor enseja a nulidade do empréstimo consignado e caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 2.
A repetição do indébito em dobro é devida quando não comprovado engano justificável por parte da instituição financeira. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura violação à dignidade do consumidor e dá ensejo à reparação por dano moral, presumido em tais circunstâncias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI e VIII; 14; 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 487, I; Lei 9.099/95, arts. 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003139-6, 2ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 24.05.2019.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Lucimario Batista Costa em face do Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo que alega não ter contratado, sustentando, portanto, a existência de fraude.
Sobreveio sentença de parcial procedência, id. 25256749, in verbis: “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e DETERMINO que a instituição bancária devolva à parte autora o valor de R$ 6.980,58 (seis mil novecentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos), a título de devolução em dobro das importâncias descontadas indevidamente no benefício deste referente ao contrato impugnado, corrigido monetariamente a partir do desconto, conforme Súmula 43 do STJ e juros moratórios a contar da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; CONDENO ainda, o réu a pagar a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” Inconformado, o Banco do Brasil S/A interpôs recurso inominado, id. 25256750, alegando, em síntese, que a contratação foi legítima, realizada por meio de terminal de autoatendimento com uso de senha pessoal, não havendo qualquer indício de fraude ou vício de consentimento.
Sustenta que os valores foram regularmente disponibilizados na conta do autor, tratando-se de renovação de operação anterior, com liberação de troco.
Alega, ainda, que não há fundamento para devolução em dobro, pois não houve má-fé, tampouco dano moral indenizável, inexistindo prova de abalo ou prejuízo concreto.
Requer a reforma da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a exclusão da devolução em dobro e a redução do valor da indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas, id. 25256757. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/07/2025 -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800658-10.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIMARIO BATISTA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Ato contínuo, pelo presente ato, intimo a parte autora, ora recorrida, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas eventuais contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária.
CORRENTE, 14 de abril de 2025.
DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede -
22/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2025 07:33
Conclusos para despacho
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20/05/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 07:32
Desentranhado o documento
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20/05/2025 07:32
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800658-10.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIMARIO BATISTA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Da Fundamentação Da Relação de Consumo O pedido inicial, em suma, limita-se a requerer declaração de inexistência da relação contratual c/c repetição de débito e indenização por danos morais devido a empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
A parte autora na sua inicial afirmou que o Banco requerido de forma unilateral efetuou empréstimo do qual não teve acesso aos valores.
Informou a existência de contrato n° 158328072 , no valor de R$ 17.274,14 (dezessete mil duzentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos) parcelado em 84 parcelas mensais descontadas diretamente no auxílio previdenciário percebido pelo Autor, parcelas estas no valor de R$ 387,81com início de desconto consignado em 07/2024.
Em sede de contestação a parte promovida alega que a contratação é válida e alega a portabilidade de contratos.
Indubitável que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços).
No caso posto não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois o demandante é consumidor do produto empréstimo consignado (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada.
Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
Senão vejamos os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.” A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado a requerente, pessoa física e consumidora de um serviço financeiro, de outro lado à empresa que pratica mercancia, oferecendo serviços ao mercado.
O Autor funda seu direito no fato de não ter contratado com o Requerido contrato que originou as referidas cobranças que culminou nos descontos realizados em seu beneficio.
Não reconhecendo o contrato, além de ter sido invertido o ônus da prova, cabe ao réu a prova da lisura da contratação bem como o recebimento do valor contratado. É dever do Réu, na existência de fato impeditivo do direito da Autora, prová-lo.
Esta é a inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Segundo Costa Machado, em comentário ao referido dispositivo, dispõe que “a alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor pressupõe, no plano lógico, a admissão implícita ou explícita pelo réu do fato constitutivo.
Não provando este que houve pagamento (extintivo), novação (modificativo) ou exceção do contrato não cumprido (impeditivo), procedente será julgado o pedido”.
Do cotejo do processo, em especial da contestação ( 68012710)e do termo de audiência de instrução e julgamento, vislumbro que o Requerido juntou dados referente a conta do autor na instituição bancária, ocorre que em que pese os documentos juntados, não restou evidenciado a contratação do empretimo, bem como o seu recebimento, considerando que caberia a instituição bancária juntar documento corroborando com o recebimento da quantia impugnada, o que não restou configurado.
Inclusive juntou extrato da conta do autor, ainda assim não visualiza o recebimento do valor.
O dever de indenizar surge quando há, com dolo ou culpa prática de algum ato ilícito, que resulte em dano, seja ele de natureza material ou moral.
O elemento culpa, nas relações consumeristas, é presumido, mormente nas instituições bancárias, onde trata-se de risco do empreendimento.
Ao realizar descontos em conta de titularidade da parte Autora por empréstimos que esta não recebeu, comete o Requerido, ato ilícito, devendo, portanto, ser reparado.
Esta é a consequência legal do artigo 927 do Código Civil.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso em apreço o ato ilícito é evidente, descontando valores não recebidos viola direito do Requerente. É a inteligência dos artigos 186 e 187 do Código Civil.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Demonstrada a existência de ato ilícito, e, por conseguinte, o dever de reparar o dano causado, nestas circunstâncias cabe a autora à comprovação do dano, a menos que este seja presumido, como é o presente.
Do Dano Material O dano material ocorre quando alguém sofre, comprovadamente, prejuízo financeiro em decorrência de uma ação praticada irregularmente por outra pessoa ou empresa. É imprescindível que o prejudicado seja capaz de demonstrar que a prática irregular foi à causa de seu prejuízo.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor anuncia que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Compulsando nos autos e considerando que o requerido juntou dados da operação é cabivel a restituição simples dos valores descontados no seu beneficio.
Pelo que consta no extrato do INSS trata-se de empréstimo ativo no valor de 17.274,14 (dezessete mil duzentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos), com parcelas mensais de R$ R$387,81, com data de inicio de desconto em 07/2024 considerando a data do contrato que consta no extrato do INSS é cabível a restituição em dobro que perfaz o valor de R$ 6.980,58 (seis mil novecentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos).
Do Dano Moral No caso em apreço, a prova do dano moral é a comprovação do desconto no beneficio do Autor referente a contratação da qual a Autor não fez e não recebeu os valores descontados, diante da evidencia de que o promovente não recebeu os valores dos aludidos contratos, esta já é suficiente para demonstrar o dano.
Mantendo-se na mesma visão do professor Sérgio Cavalieri Filho, “o dano moral existe 'in re ipsa'; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral a guisa de presunção natural” (Programa de Responsabilidade, São Paulo: Malheiros 3ª ed, 2000, p.80).
Neste sentido, observe-se a ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1.
Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2.
A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ.
Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3.
No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5.
VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 75, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção. (2ª Câmara Especializada Cível- Apelação cível 2018.0001.003139-6/TJPI.
Relator: Dês.
José James Gomes Pereira).
Provado o dano, passa-se a discutir o valor devido da indenização, que deve ter duplo caráter, reparar o dano sofrido e reprimir o ato ilegal cometido.
Deve-se ponderar o poder econômico das duas partes, levando-se em consideração a dimensão do dano, as consequências que este poderia trazer ao lesado, assim como encarar o valor indenizatório como punição, devendo esta corresponder com sua função reparatória e pedagógica, de modo que o praticante do ato ilícito possa sentir a repercussão de seu ato, inibindo-o a prática reiterada destes expedientes.
A Requerida é instituição financeira de grande porte.
Evidente que a fixação da indenização não pode ser extremamente excessiva, tampouco irrisória, devendo sempre primar pelo ressarcimento do dano sofrido, como pela punição do ato praticado indevidamente.
O valor da indenização deve observar as partes, alcançando patamar que corresponda com o poder aquisitivo de ambas as partes, evitando o enriquecimento ilícito por uma destas, e ultrapassando a barreira cômoda da parte mais forte.
Isto é necessário para que a parte que deu causa possa reconhecer o erro e a prática do ato ilícito, e em via reflexa, a parte a ser indenizada possa ter todos os desgastes sofridos, mormente a repercussão negativamente em seu crédito, reparado.
Não deve-se banalizar, e sim atribuir valores capazes de satisfazer o dúplice caráter da indenização, reparador e pedagógico.
Nestas circunstâncias é necessário sopesar o quantum indenizatório, na procura do valor justo para reparar o prejuízo sofrido pela Requerente e punir devidamente o Requerido, sem que isto gere o enriquecimento indevido do primeiro.
Assim, diante de todo o contexto probatório e a profundidade lesiva da conduta da requerida, entendendo prudente, e proporcional à fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Do Dispositivo Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e DETERMINO que a instituição bancária devolva à parte autora o valor de R$ 6.980,58 (seis mil novecentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos), a título de devolução em dobro das importâncias descontadas indevidamente no benefício deste referente ao contrato impugnado, corrigido monetariamente a partir do desconto, conforme Súmula 43 do STJ e juros moratórios a contar da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; CONDENO ainda, o réu a pagar a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CORRENTE-PI, 24 de março de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC/Corrente -
14/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:25
Decorrido prazo de LUCIMARIO BATISTA COSTA em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800658-10.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIMARIO BATISTA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Da Fundamentação Da Relação de Consumo O pedido inicial, em suma, limita-se a requerer declaração de inexistência da relação contratual c/c repetição de débito e indenização por danos morais devido a empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
A parte autora na sua inicial afirmou que o Banco requerido de forma unilateral efetuou empréstimo do qual não teve acesso aos valores.
Informou a existência de contrato n° 158328072 , no valor de R$ 17.274,14 (dezessete mil duzentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos) parcelado em 84 parcelas mensais descontadas diretamente no auxílio previdenciário percebido pelo Autor, parcelas estas no valor de R$ 387,81com início de desconto consignado em 07/2024.
Em sede de contestação a parte promovida alega que a contratação é válida e alega a portabilidade de contratos.
Indubitável que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços).
No caso posto não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois o demandante é consumidor do produto empréstimo consignado (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada.
Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
Senão vejamos os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.” A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado a requerente, pessoa física e consumidora de um serviço financeiro, de outro lado à empresa que pratica mercancia, oferecendo serviços ao mercado.
O Autor funda seu direito no fato de não ter contratado com o Requerido contrato que originou as referidas cobranças que culminou nos descontos realizados em seu beneficio.
Não reconhecendo o contrato, além de ter sido invertido o ônus da prova, cabe ao réu a prova da lisura da contratação bem como o recebimento do valor contratado. É dever do Réu, na existência de fato impeditivo do direito da Autora, prová-lo.
Esta é a inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Segundo Costa Machado, em comentário ao referido dispositivo, dispõe que “a alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor pressupõe, no plano lógico, a admissão implícita ou explícita pelo réu do fato constitutivo.
Não provando este que houve pagamento (extintivo), novação (modificativo) ou exceção do contrato não cumprido (impeditivo), procedente será julgado o pedido”.
Do cotejo do processo, em especial da contestação ( 68012710)e do termo de audiência de instrução e julgamento, vislumbro que o Requerido juntou dados referente a conta do autor na instituição bancária, ocorre que em que pese os documentos juntados, não restou evidenciado a contratação do empretimo, bem como o seu recebimento, considerando que caberia a instituição bancária juntar documento corroborando com o recebimento da quantia impugnada, o que não restou configurado.
Inclusive juntou extrato da conta do autor, ainda assim não visualiza o recebimento do valor.
O dever de indenizar surge quando há, com dolo ou culpa prática de algum ato ilícito, que resulte em dano, seja ele de natureza material ou moral.
O elemento culpa, nas relações consumeristas, é presumido, mormente nas instituições bancárias, onde trata-se de risco do empreendimento.
Ao realizar descontos em conta de titularidade da parte Autora por empréstimos que esta não recebeu, comete o Requerido, ato ilícito, devendo, portanto, ser reparado.
Esta é a consequência legal do artigo 927 do Código Civil.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso em apreço o ato ilícito é evidente, descontando valores não recebidos viola direito do Requerente. É a inteligência dos artigos 186 e 187 do Código Civil.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Demonstrada a existência de ato ilícito, e, por conseguinte, o dever de reparar o dano causado, nestas circunstâncias cabe a autora à comprovação do dano, a menos que este seja presumido, como é o presente.
Do Dano Material O dano material ocorre quando alguém sofre, comprovadamente, prejuízo financeiro em decorrência de uma ação praticada irregularmente por outra pessoa ou empresa. É imprescindível que o prejudicado seja capaz de demonstrar que a prática irregular foi à causa de seu prejuízo.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor anuncia que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Compulsando nos autos e considerando que o requerido juntou dados da operação é cabivel a restituição simples dos valores descontados no seu beneficio.
Pelo que consta no extrato do INSS trata-se de empréstimo ativo no valor de 17.274,14 (dezessete mil duzentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos), com parcelas mensais de R$ R$387,81, com data de inicio de desconto em 07/2024 considerando a data do contrato que consta no extrato do INSS é cabível a restituição em dobro que perfaz o valor de R$ 6.980,58 (seis mil novecentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos).
Do Dano Moral No caso em apreço, a prova do dano moral é a comprovação do desconto no beneficio do Autor referente a contratação da qual a Autor não fez e não recebeu os valores descontados, diante da evidencia de que o promovente não recebeu os valores dos aludidos contratos, esta já é suficiente para demonstrar o dano.
Mantendo-se na mesma visão do professor Sérgio Cavalieri Filho, “o dano moral existe 'in re ipsa'; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral a guisa de presunção natural” (Programa de Responsabilidade, São Paulo: Malheiros 3ª ed, 2000, p.80).
Neste sentido, observe-se a ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1.
Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2.
A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ.
Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3.
No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5.
VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 75, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção. (2ª Câmara Especializada Cível- Apelação cível 2018.0001.003139-6/TJPI.
Relator: Dês.
José James Gomes Pereira).
Provado o dano, passa-se a discutir o valor devido da indenização, que deve ter duplo caráter, reparar o dano sofrido e reprimir o ato ilegal cometido.
Deve-se ponderar o poder econômico das duas partes, levando-se em consideração a dimensão do dano, as consequências que este poderia trazer ao lesado, assim como encarar o valor indenizatório como punição, devendo esta corresponder com sua função reparatória e pedagógica, de modo que o praticante do ato ilícito possa sentir a repercussão de seu ato, inibindo-o a prática reiterada destes expedientes.
A Requerida é instituição financeira de grande porte.
Evidente que a fixação da indenização não pode ser extremamente excessiva, tampouco irrisória, devendo sempre primar pelo ressarcimento do dano sofrido, como pela punição do ato praticado indevidamente.
O valor da indenização deve observar as partes, alcançando patamar que corresponda com o poder aquisitivo de ambas as partes, evitando o enriquecimento ilícito por uma destas, e ultrapassando a barreira cômoda da parte mais forte.
Isto é necessário para que a parte que deu causa possa reconhecer o erro e a prática do ato ilícito, e em via reflexa, a parte a ser indenizada possa ter todos os desgastes sofridos, mormente a repercussão negativamente em seu crédito, reparado.
Não deve-se banalizar, e sim atribuir valores capazes de satisfazer o dúplice caráter da indenização, reparador e pedagógico.
Nestas circunstâncias é necessário sopesar o quantum indenizatório, na procura do valor justo para reparar o prejuízo sofrido pela Requerente e punir devidamente o Requerido, sem que isto gere o enriquecimento indevido do primeiro.
Assim, diante de todo o contexto probatório e a profundidade lesiva da conduta da requerida, entendendo prudente, e proporcional à fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Do Dispositivo Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e DETERMINO que a instituição bancária devolva à parte autora o valor de R$ 6.980,58 (seis mil novecentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos), a título de devolução em dobro das importâncias descontadas indevidamente no benefício deste referente ao contrato impugnado, corrigido monetariamente a partir do desconto, conforme Súmula 43 do STJ e juros moratórios a contar da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; CONDENO ainda, o réu a pagar a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CORRENTE-PI, 24 de março de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC/Corrente -
25/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/12/2024 10:30 JECC Corrente Sede.
-
11/12/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:43
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
11/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 07:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/12/2024 10:30 JECC Corrente Sede.
-
10/10/2024 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIMARIO BATISTA COSTA - CPF: *35.***.*38-06 (AUTOR).
-
10/10/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
09/10/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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