TJPI - 0801274-29.2024.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 21:18
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2025 21:18
Baixa Definitiva
-
01/06/2025 21:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
01/06/2025 21:18
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
01/06/2025 21:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 08:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:20
Decorrido prazo de JONES FERREIRA COSTA em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801274-29.2024.8.18.0169 RECORRENTE: MARILENE PEREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: JONES FERREIRA COSTA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., na qual a parte autora alega a continuidade de cobranças indevidas referentes a parcelamento de débito integralmente quitado em 2019, no valor de R$ 9.084,71 (nove mil e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos).
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cobrança indevida em razão de parcelamento previamente quitado; e (ii) verificar se a situação enseja repetição de indébito e indenização por danos morais.
O acervo probatório não comprova a existência de cobrança indevida após a quitação do parcelamento, afastando a alegação da parte autora.
A ausência de prova da irregularidade na cobrança impede a configuração do dever de restituição em dobro e de indenização por danos morais, nos termos da legislação consumerista.
A sentença recorrida, ao analisar os fatos e provas, adota fundamentação adequada e suficiente, sendo mantida com base no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801274-29.2024.8.18.0169 Origem: RECORRENTE: MARILENE PEREIRA DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: JONES FERREIRA COSTA - PI19238-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal A parte autora ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, contra Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. alegando que vem sendo cobrada indevidamente por um parcelamento de débito já quitado.
Informa que o parcelamento realizado em 2019, referente a um débito de R$ 9.084,71 (nove mil e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos), foi pago integralmente, entretanto, a requerida continua cobrando parcelas referentes ao referido débito.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.
Razões da parte Autora/recorrente, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas (ID 21584619). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. É como voto.
Teresina, 23/04/2025 -
02/05/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:30
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRIDO) e não-provido
-
15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/03/2025 16:33
Juntada de manifestação
-
26/03/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/03/2025 09:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801274-29.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARILENE PEREIRA DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: JONES FERREIRA COSTA - PI19238-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2025 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/12/2024 09:20
Conclusos para o Relator
-
06/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:49
Recebidos os autos
-
27/11/2024 08:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/11/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800137-19.2025.8.18.0123
Associacao Litoral Residence
Francisco das Chagas de Carvalho Aragao
Advogado: Lorraynon Mayo da Silva Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/01/2025 11:59
Processo nº 0803615-48.2024.8.18.0033
Celma Nascimento Santos
Inss
Advogado: Bruno Laecio Pinto de Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2024 10:25
Processo nº 0800137-26.2024.8.18.0132
Raimunda Maria da Silva Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/01/2025 15:20
Processo nº 0800137-26.2024.8.18.0132
Raimunda Maria da Silva Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rita de Cassia de Siqueira Cury Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/02/2024 17:14
Processo nº 0803673-97.2024.8.18.0050
Ernando de Almeida Silva
Inss
Advogado: Mussolini Araujo de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/11/2024 18:20