TJPI - 0803756-84.2022.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:02
Baixa Definitiva
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30/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/05/2025 13:01
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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30/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES DE CARVALHO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803756-84.2022.8.18.0050 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO GOMES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DOMINGOS SILVA SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que não conheceu do recurso interposto, com fundamento no artigo 42 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
A parte embargante sustenta a existência de omissões na decisão e requer sua reforma.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Não se admite a utilização dos embargos declaratórios como meio de reexame da causa ou para simples prequestionamento, conforme o Enunciado 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes para a resolução da lide, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
O mero inconformismo da parte embargante não autoriza a modificação do julgado.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação adequada ao deslinde da causa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A interposição de novos embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803756-84.2022.8.18.0050 Origem: RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO GOMES DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DOMINGOS SILVA SANTOS - PI16495-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que não conheceu do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09.
Inconformada, a parte ré opôs Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, a necessidade de acolher os embargos e reformar o acórdão com base nas omissões alegadas. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte recorrente, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado, agindo em conformidade com a Lei 9.099/95, que permite a confirmação da sentença pelo art. 46 da referida lei.
Assim, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes ao deslinde da causa.
Não há omissão no acórdão impugnado.
Pretende o recorrente a alteração do julgado por mero inconformismo com a solução adotada.
Não há, portanto, nenhuma omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado.
Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Por fim, fica o embargante advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 23/04/2025 -
29/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803756-84.2022.8.18.0050 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO GOMES DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DOMINGOS SILVA SANTOS - PI16495-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DOMINGOS SILVA SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DOMINGOS SILVA SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DOMINGOS SILVA SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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13/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 13:13
Conclusos para o Relator
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12/01/2025 13:13
Expedição de intimação.
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13/11/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES DE CARVALHO em 12/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2024 23:59.
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16/10/2024 20:34
Juntada de petição
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10/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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25/09/2024 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/08/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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07/08/2024 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2024 11:30
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:30
Conclusos para Conferência Inicial
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20/02/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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