TJPI - 0802117-15.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 08:07
Baixa Definitiva
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10/04/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 01:50
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:50
Decorrido prazo de MARTA VERONICA PINHEIRO ARAUJO DE CARVALHO em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802117-15.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUCILENE MOURA FE DO NASCIMENTO REU: VIA VAREJO S/A SENTENÇA Julgamento de Embargos de Declaração PROCESSO: 0802117-15.2024.8.18.0162 I.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração em ID:60439626 interpostos pela parte autora em virtude da sentença de ID:59930273.
A parte requerida apresentou contrarrazões aos Embargos, em ID:63611340. É o breve relatório, embora dispensado, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico a tempestividade dos embargos, motivo pelo qual devem ser conhecidos. É certo que os embargos declaratórios se prestam a clarear ponto obscuro, contradição, omissão ou erro material na sentença, a teor do artigo 1.022, do CPC, que, admite a modificação da decisão nos casos de omissão e contradição do julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Nessa toada, dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Ainda, segundo o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Discorrendo acerca desses requisitos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha explicam, de forma clara e simples, o que se entende sobre cada um deles: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes.
A decisão é obscura quando ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (Curso de direito processual civil , v. 3.
Salvador: Juspodivm, 2008. p. 177).
A parte embargante alega que a decisão que julgou extinta sem resolução de mérito a demanda foi omissa e obscura com relação a alguns pontos que não foram analisados prejudicando o autor quanto à falta ou deficiência da fundamentação no que tange à sua justificativa ao não comparecimento de audiência.
A parte requerida contrarrazou no sentido de que não assiste razão à embargante de modo que a sentença está em adequação com o ordenamento jurídico.
No entanto, da análise da sentença ora atacada, verifica-se que foram suficientemente tratadas as questões levantadas por ambas as partes, não ficou demonstrado pela embargante nenhum dos vícios do art. 48 da Lei 9.099/95 que autorizaria o provimento dos embargos.
Como se observa, embora a parte embargante manifeste não satisfação com a fundamentação contida na sentença, todos os pontos relevantes constantes nos autos foram claramente abordados pelo julgador considerando todas as provas acostadas nos autos e a fundamentação jurídica pertinente ao caso.
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Assim, a sentença ora atacada deve ser mantida nos exatos termos como proferida.
A parte embargante pretende uma reanálise das provas apresentadas em juízo.
Entretanto, este não é o meio adequado para tal e sim o Recurso Inominado.
Ademais, este juízo analisou a conjuntura fático probatória dos autos.
Tem-se que o Embargo de Declaração não tem a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos, sendo, pois, descabidos os embargos declaratórios interpostos com essa finalidade.
O instrumento do Embargo de Declaração é destinado para eliminar contradições ou obscuridades ou para suprir omissões na sentença ou acórdão, com base na celeridade e na correção de um simples erro ou engano de fácil reconhecimento ocorrido na prolação da sentença ou do acórdão.
Dito isto, a insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador não é substrato jurídico para efeito de embargos, devendo, então, interpor o recurso competente para a rediscussão e reforma da sentença.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos apresentados, mas para lhes negar provimento, em razão da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Intimem-se.
Teresina/PI, datada eletronicamente. ___Assinatura eletrônica___ Juiz de Direito JECC ZL1 SEDE HORTO -
24/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2024 04:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 21:58
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 03:13
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 03:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:16
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:22
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/07/2024 23:56
Juntada de Petição de fotografia
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08/07/2024 23:42
Juntada de Petição de documentos
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08/07/2024 23:24
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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07/07/2024 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 09:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/07/2024 12:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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04/07/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/06/2024 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2024 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 13:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/07/2024 12:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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27/05/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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