TJPI - 0800809-32.2021.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/04/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800809-32.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo a parte requerida para querendo no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação de ID 74387050.
MARCOS PARENTE, 24 de abril de 2025.
ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
24/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:20
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800809-32.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos em epígrafe.
Alega que é aposentada, titular de conta no banco Bradesco, onde recebe exclusivamente o seu benefício previdenciário.
Aduz que foi vítima de desconto supostamente indevido nos seus créditos financeiros, sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA - CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS” no valor de R$ 40,20 (quarenta reais e vinte centavos), relativo a serviço não contratado.
Requer o cancelamento do contrato que trata a referida tarifa bancária, a restituição em dobro do indébito e a condenação do réu em indenização por danos morais.
Citado, o réu ofereceu contestação, oportunidade em que alega a operação da prescrição, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ocorrência de conexão.
No mérito, sustenta a regularidade do negócio jurídico realizado, de modo que inexiste direito a qualquer reparação material ou moral.
A autora apresentou réplica.
Proferida decisão de saneamento e organização do processo. É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e decisão.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, vez que desnecessária a produção de outras provas, inclusive com dispensa pelas partes.
Com efeito, versando a demanda sobre matéria eminentemente de direito e de fato constatado por documentos – (in)existência/validade de encargo bancário -, basta ao deslinde da causa observar a (não) apresentação do instrumento contratual em Juízo, cujo ônus já restou distribuído, e também, as formalidades inerentes à modalidade de contratação eventualmente firmada.
Inicialmente, afasta-se a suposta conexão.
Isto porque, embora argumente o réu pela coincidência de pedidos e causa de pedir entre as ações apontadas em preliminar da contestação, estas abordam relações contratuais distintas, sem vinculação obrigatória de umas às outras.
Neste contexto, a análise de (ir)regularidade de cada um dos negócios jurídicos impugnados é autônoma entre si, de modo que, para cada instrumento contratual, há um exame específico sobre eventual preenchimento de seus requisitos de existência e validade.
Assim, descabe falar em conexão ou mesmo em reunião de processos, mormente porque não se aplica a noção de decisões “conflitantes” para contratos diferentes.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial tem todos os requisitos necessários para o andamento do processo.
Não há o que se falar em inépcia, tendo em vista que a exordial atende a todos os requisitos previstos nos arts. 319, 320 e 321 do CPC.
Desse modo, afasto a referida preliminar.
Perpassando a questão prejudicial suscitada, reputa-se salutar o não reconhecimento de prescrição da pretensão.
A incidência dos consectários da relação de consumo atrai a utilização do prazo quinquenal previsto no art. 27 da Lei nº 8.078/90, de cunho prescricional.
A fluência do referido quinquênio se inicia a partir da ciência do titular quanto à violação de seu direito, de modo que, desde o primeiro desconto supostamente indevido a título de empréstimo consignado, a parte autora detinha conhecimento da infringência a seu direito subjetivo, começando, naquele momento, o curso do prazo da prescrição.
Ocorre que, em se tratando de descontos de trato sucessivo, o fenômeno atinge cada uma das parcelas isoladamente consideradas, de modo que alcançaria aquelas anteriores a 18/08/2016, pois distantes mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
Acerca do tema, apresenta-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Prescrição – rejeitada.
Aplicação do cdc com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Retorno dos autos ao juízo de origem para que promova a instrução processual.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
PRELIMINAR DE MÉRITO - Prescrição. 1.
Aplica-se aos contratos bancários às regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional, aplicável à espécie, é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. 2.
O TJPI e demais tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3.
Como se trata de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), constato, no presente caso, que o último desconto dito indevido referente ao contrato nº 46-1032777/1199 ocorreu em 10-02-2016 (fls. 17).
Por sua vez, a distribuição em primeira instância ocorreu em 03-03-2017, desse modo, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal. 4.
Todavia, só podem ser questionadas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 03-03-2012, todos os descontos anteriores a essa data foram atingidos pelo manto da prescrição. 5.
Preliminar de prescrição rejeitada quanto as parcelas de 03-03-2012 a 10-02-2016.
II.
Aplicação do cdc - com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 6.
Afastada a preliminar de prescrição, faz-se necessária a análise de mérito da causa. 7.
Todavia, como não houve instrução processual em primeiro grau de jurisdição, nem tão pouco foi juntado o contrato pela instituição financeira, de modo que não se tem como verificar a validade ou não do contrato, mas,
por outro lado, a parte autora demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente, faz-se necessário o retorno dos autos à primeira instância, para a devida instrução processual com a inversão do ônus da prova. 8.
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consagra a inversão do ônus da prova. 9.
Na exordial há descrição precisa dos fatos narrados, com a comprovação dos descontos efetuados por parte da instituição financeira, o qual não é reconhecido pela parte autora como existente ou válido, necessitando-se assim da intervenção do Poder Judiciário para a resolução do litígio, que só poderá ser amplamente analisado com a inversão do ônus da prova, em que se analisará, a regularidade do contrato e do repasse do valor à parte autora. 10.
Ao se provar os descontos no benefício previdenciário, e, em sendo pessoa de baixa escolaridade que pretende discutir a inexistência/ ou invalidade do contrato, demonstrando a hipossuficiência tanto financeira como técnica, é perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, com a exibição de todos os documentos comuns às partes, impondo-se, na espécie, a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito e instrução processual, em primeira instância. 11.
Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor do banco apelado, para que faça prova da regularidade do contrato, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante. 12.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007336-2 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2017) Deste modo, considerando que a ação foi ajuizada em 18/08/2021, e o desconto ocorreu em 15/04/2021, não é caso de reconhecimento do instituto da prescrição.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. À relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista, razão pela qual se inverte o ônus probatório para determinar que a parte autora somente comprove a ocorrência de deduções financeiras por ordem do banco réu, cabendo a este último a prova da efetiva legalidade das deduções efetuadas, se for o caso.
Compulsando os autos, a aferição dos descontos em conta bancária do requerente pode ser extraída do extrato de ID 19286825, do qual se constata um desconto, em 15/04/2021, no valor de R$ 40,20 (quarenta reais e vinte centavos) denominado “TARIFA BANCÁRIA - CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”.
Uma vez se desincumbindo o autor do ônus de comprovar os abatimentos sobre sua conta, competia à parte adversa demonstrar a existência do contrato com cláusula que subsidiasse a cobrança.
Ocorre que, embora avente a regularidade do encargo, o banco demandado deixa de coligir aos autos a documentação correlata, devidamente assinada pelo autor.
Neste ponto, urge salientar que o comando judicial de ID 42152984 exigiu, expressamente, a apresentação dos aludidos arquivos, e que não foram trazidos à tona elementos informativos de natureza exculpante para sua supressão.
Logo, à falta de dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de erro inevitável, fato de terceiro ou de caso fortuito, permanece injustificada a conduta do requerido.
Por certo que o descumprimento da aludida ordem confere credibilidade à pretensão veiculada na exordial e às alegações autorais no sentido de que o reclamante, de fato, não autorizou a incidência dos encargos, tornando ilegais quaisquer descontos neste sentido e provocando algumas consequências jurídicas à entidade bancária no caso concreto.
Se não há autorização do consumidor para a cobrança do encargo sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA - CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”, de rigor concluir pela inexistência do débito a ele pertinente, com necessidade de exclusão do apontamento realizado.
Ademais, se referido montante foi retido de maneira notadamente ilegal, pautada em conduta não revolvida por erro minimamente justificável, incide, na situação em tela, a noção de má-fé da instituição financeira suplicada, a qual procedeu a descontos indevidos, não amparados por qualquer instrumento permissivo.
O elemento subjetivo, consubstanciado na má-fé do banco, autoriza a aplicação da norma do art. 42, p. ú., do CDC, que preleciona a restituição em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente pelo consumidor em casos de erro inescusável da instituição financeira.
In verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Descabe, todavia, a indenização pleiteada na esfera moral, haja vista que não se vislumbram, na hipótese, prejuízos significativos ao núcleo do mínimo existencial e dignidade humana da parte requerente, com angústia ou sofrimento exacerbados.
Trata-se, portanto, de mero dissabor, situação dentro do nível de tolerância cotidiana usual que, embora acarrete alguns transtornos à parte, não se presta a atingir seu íntimo de forma tão intensa a romper seu equilíbrio psicológico.
Acerca do tema, o precedente infratranscrito: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA DE PARCELA DE SEGURO.
NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRO RATA.
MANUTENÇÃO.
REGRA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso dos autos, o desconto de quantia debitada na conta- corrente da consumidora foi de uma única parcela no valor de R$ 299,90 (duzentos e noventa e nove rais e noventa centavos), assim, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, porquanto não é possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. 2.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução do valor descontado.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado. 3.
Os fatos alegados pela apelante decorrem da vida cotidiana em sociedade, da vida moderna, sendo incapazes de revelar constrangimento grande o suficiente para tipificar abalo moral. 4.
Neste particular, observados os critérios insculpidos nos artigos 85, § 2º e 86, ambos do Código Processo Civil, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e rateados entre as partes, na proporção de 40% para autora/apelante e 60% para os requeridos/apelados, além de estarem dentro dos limites legais, se mostram satisfatórios às peculiaridades do caso. 5.
Recurso conhecido e improvido. 6.
Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800071-14.2022.8.18.0036, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
TARIFA DENOMINADA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". [...] DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. - Ainda que a fundamentação do recurso não afronte, com clareza e profundidade, a Sentença Recorrida, em análise de tal razão recursal, percebo que as irresignações cingem-se no indeferimento do pedido de indenização por danos morais, razão pela qual entendo presente o requisito de admissibilidade - Houve a violação ao Direito à Informação, não havendo o conhecimento adequado e claro, acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o Art. 52 do CDC.
Ao passo em que a Instituição Financeira está condicionando serviço de forma conjunta a abertura de conta sem prévia aprovação do consumidor, consequentemente infringe o Art. 5, inc.
II da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária – Lei 8137/1990 - Competia ao Banco Réu, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o artigo 6.º do CDC - Para caracterização deste instituto, o dano moral deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica - In casu, não verifico a ocorrência do alegado dano. [...] Isso porque, embora não tenha havido pacto específico para a contratação do serviço, em análise dos autos, mais especificamente dos extratos bancários de p. 24/50, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal da Apelada capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis - Recursos conhecidos e, no mérito, desprovidos.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06472919220198040001 AM 0647291-92.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 25/06/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021) Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente do débito bancário “TARIFA BANCÁRIA - CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”; b) DETERMINAR que a instituição financeira demandada proceda à restituição em dobro do valor efetivamente descontado em decorrência da “TARIFA BANCÁRIA - CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; c) DETERMINAR que a instituição financeira demandada proceda à imediata suspensão dos descontos alusivos à tarifa bancária “TARIFA BANCÁRIA - CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS” na conta de titularidade do autor, caso ainda não tenha sido efetivado, sob pena de multa por descumprimento no importe de R$ 100,00 (cem reais), desde logo limitada ao valor global de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e eventual inclusão das competências indevidamente deduzidas após a publicação desta sentença nos cálculos de repetição de indébito.
Em razão da sucumbência, custas e honorários advocatícios apenas pela instituição financeira demandada, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, ACAUTELEM-SE os autos em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
25/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:41
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 08:33
Conclusos para despacho
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06/11/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 08:03
Conclusos para despacho
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13/03/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2023 23:59.
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03/07/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 22:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2022 09:20
Conclusos para despacho
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25/10/2022 09:19
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 09:19
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 08:26
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 00:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS em 26/09/2022 23:59.
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17/09/2022 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 00:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2022 08:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2022 23:59.
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04/07/2022 12:13
Conclusos para despacho
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04/07/2022 12:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 12:01
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 16:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:14
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:05
Recebida a emenda à inicial
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29/04/2022 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2022 11:57
Conclusos para decisão
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30/09/2021 17:22
Conclusos para despacho
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30/09/2021 17:22
Juntada de Certidão
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30/09/2021 17:21
Juntada de Certidão
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30/09/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 07:18
Juntada de Certidão
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23/09/2021 00:28
Decorrido prazo de NEWTON LOPES DA SILVA NETO em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS em 21/09/2021 23:59.
-
21/08/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 18:44
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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