TJPI - 0800336-24.2023.8.18.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 12:40
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
29/05/2025 12:39
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
29/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 01:14
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:14
Decorrido prazo de GABRIEL ADEGUNDES MASCARENHAS DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:14
Decorrido prazo de PEDRO PAULO AGUIAR GALVAO em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800336-24.2023.8.18.0119 RECORRENTE: PEDRO PAULO AGUIAR GALVAO, GABRIEL ADEGUNDES MASCARENHAS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GABRIEL ADEGUNDES MASCARENHAS DOS SANTOS RECORRIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE INGRESSOS PARA EVENTO ARTÍSTICO.
FESTIVAL LOLLAPALOOZA.
PANDEMIA DO COVID-19.
CANCELAMENTO.
POSTERIOR REMARCAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS INGRESSOS PARA COMPARECIMENTO AO EVENTO REMARCADO.
CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA LEI 14.046/2020.
DESISTERESSE DOS CONSUMIDORES.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO REEMBOLSO PRETENDIDO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800336-24.2023.8.18.0119 Origem: RECORRENTE: PEDRO PAULO AGUIAR GALVAO, GABRIEL ADEGUNDES MASCARENHAS DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIEL ADEGUNDES MASCARENHAS DOS SANTOS - PI22583 RECORRIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora visa a condenação da requerida em indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que comprou ingressos para o FESTIVAL LOLLAPALOOZA, o qual iria ocorrer em abril de 2020, mas foi cancelado e depois remarcado para março de 2022 em razão da pandemia mundial causada pelo COVID-19, de forma a não mais interessar a eles, especialmente considerando o alto valor dos custos de logística para comparecimento e a mudança significativa das atrações musicais.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e determino que a promovida devolvam aos autores o valor pago que perfaz o montante do ingresso, qual seja, R$ 2.260,00 (dois mil duzentos e sessenta reais) para aquisição dos ingressos, a título das importâncias pagas, corrigido monetariamente a partir do desconto, conforme Súmula 43 do STJ e juros moratórios a contar da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; CONDENO ainda, ao promovido a pagar aos autores o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelos requerentes, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o recurso inominado aduzindo, em síntese, que ofereceu aos consumidores a possibilidade de comparecimento ao evento na nova data e de utilização de créditos, conforme determina a Lei 14.046/2020, devendo ser julgada improcedente a demanda.
Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
O cerne da controvérsia posta em juízo reside na verificação sobre a existência ou não do direito dos consumidores recorridos a serem indenizados em virtude do cancelamento e posterior remarcação de evento artístico em decorrência da pandemia mundial causada pelo COVID-19.
Segundo argumenta os consumidores, a mudança significativa das atrações musicais e o alto custo da logística para o comparecimento ao evento remarcado ou a outro organizado pela empresa, considerando que residem em Corrente-PI e que o festival ocorreu em São Pauto-SP, justificam o seu direito ao reembolso dos custos dos ingressos, bem como de recebimento de indenização pelos danos morais sofridos.
A empresa recorrente, por sua vez, argumenta que não cometeu nenhum ato ilícito, já que o evento não ocorreu na data originalmente marcada em virtude da pandemia do COVID-19 e das medidas sanitárias adotadas na época, o que afasta a sua responsabilidade civil.
Além disso, afirma que o evento foi reagendado para o mês de março de 2022, sendo possibilitado aos consumidores a utilização dos seus ingressos para o comparecimento na nova data, à sua escolha.
Nesta esteira, entendo que o presente recurso deve ser analisado à luz da Lei nº 14.046/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da COVID-19 nos setores de turismo e de cultura, ou seja, norma editada justamente para regular situações como a dos autos.
O artigo 2º da referida lei estabelece que, na hipótese de adiamento ou cancelamento de eventos em razão da pandemia, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
No caso, verifico que o evento foi remarcado para data futura.
Além disso, reputo como incontroverso o oferecimento aos consumidores recorridos da possibilidade de participação do evento na data reagendada, tal como determina o art. 2º da Lei 14.046/2020, não havendo que se falar, portanto, em direito ao reembolso pretendido.
Ademais, o artigo 5º da Lei nº 14.046/2020 dispõe que eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, não sendo cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição de penalidades previstas no artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do artigo 2º e no § 1º do artigo 4º desta lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço, o que não vislumbro na espécie.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA DE INGRESSO PARA O EVENTO LOLLAPALOOZA, PREVISTO PARA ACONTECER NO ANO DE 2020.
SUSPENSÃO DO ESPETÁCULO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DO INGRESSO.
INCIDÊNCIA DA LEI N. 14 .046/2020 AO CASO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE MANUTENÇÃO DOS MESMOS ARTISTAS.
REJEIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º, § 5º, I, DA LEI N. 14.046/2020, QUE DEVE SER FEITA CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO E A EXCEPCIONALIDADE FÁTICA VIVENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 07100478320208020058 Arapiraca, Relator.: Juiz 3 Turma Recursal Unificada, Data de Julgamento: 22/10/2024, Turma Recursal Unificada, Data de Publicação: 22/10/2024).
Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença combatida a fim de julgar improcedente a demanda.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 23/04/2025 -
29/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:45
Conhecido o recurso de T4F ENTRETENIMENTO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRIDO) e provido
-
15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/03/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/03/2025 09:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800336-24.2023.8.18.0119 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PEDRO PAULO AGUIAR GALVAO, GABRIEL ADEGUNDES MASCARENHAS DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIEL ADEGUNDES MASCARENHAS DOS SANTOS - PI22583 Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIEL ADEGUNDES MASCARENHAS DOS SANTOS - PI22583 RECORRIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2025 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/12/2024 19:17
Conclusos para o Relator
-
11/12/2024 17:54
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:54
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 20:52
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 20:52
Baixa Definitiva
-
07/10/2024 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
07/10/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 10:38
Outras Decisões
-
01/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:59
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/08/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753657-61.2025.8.18.0000
Rafael Oliveira Costa
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Advogado: Jaylles Jose Ribeiro Fenelon
Tribunal Superior - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2025 09:15
Processo nº 0804282-70.2022.8.18.0076
Rita Avelino de Sousa Silva
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2025 12:38
Processo nº 0804282-70.2022.8.18.0076
Rita Avelino de Sousa Silva
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/12/2022 12:35
Processo nº 0800259-08.2025.8.18.0131
Luiza Lopes dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cicero Darllyson Andrade Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/02/2025 10:34
Processo nº 0800259-08.2025.8.18.0131
Luiza Lopes dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2025 17:40