TJPI - 0800881-07.2024.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:45
Juntada de petição
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27/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800881-07.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] RECORRENTE: MARIA LINDALVA DE SOUSARECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARIA LINDALVA DE SOUSA Rua Vereador Joel Loureiro, 8071, Pedra Mole, TERESINA - PI - CEP: 64066-050 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 24793550.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 25 de junho de 2025.
CAMILA DE ALENCAR CLERTON 2ª Turma Recursal -
25/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:55
Juntada de petição
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05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800881-07.2024.8.18.0169 RECORRENTE: MARIA LINDALVA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONUSMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE A CONSUMIDORA TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPENSAÇÃO DO VALOR UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800881-07.2024.8.18.0169 Origem: RECORRENTE: MARIA LINDALVA DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO - PI19796-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que celebrou um contrato de empréstimo junto com o Banco requerido, cujo pagamento ocorreria mediante o desconto das parcelas no seu contracheque.
Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado, sem que lhe fossem devidamente esclarecidas as características da operação, e que tem sofrido descontos intermináveis no seu contracheque, os quais já ultrapassaram de forma significativa os valores efetivamente contratados.
Requer, assim, a nulidade do contrato impugnado na presente demanda, bem como a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda.
A parte autora, inconformada com a sentença, interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a violação ao direito à informação, a nulidade do contrato e a procedência dos pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
Isto porque o contrato apresentado em juízo pelo banco recorrido prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que incidirão no caso de prolongamento da dívida.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a parte recorrente tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Desta forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos da parte recorrente, com compensação dos valores efetivamente utilizados pela consumidora, conforme comprovação contida nas faturas apresentadas pela instituição financeira, as quais corroboram as alegações contidas na petição inicial sobre a utilização do cartão.
No tocante aos danos morais, entendo como configurados na espécie, considerando que a consumidora sofreu inúmeros descontos no seu contracheque, os quais comprometeram a sua remuneração e o seu sustento, situação apta a lhe causar danos extrapatrimoniais indenizáveis.
Neste sentido, para sua fixação, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
Destarte, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é quantia que atende as peculiaridades do caso concreto.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: A)Declarar a nulidade do contrato impugnado no processo, com a sua respectiva rescisão; B) Condenar a parte recorrida na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no benefício previdenciário da parte recorrente, devendo, ainda, ser observada a compensação de todos os valores utilizados pela consumidora a título de saques, conforme informado nas faturas e na planilha evolutiva de débitos inseridas no ID. 21344714 (R$ 1.067,00 e R$ 1.289,27); C) Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deverá incidir juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir da data de cada prejuízo, conforme dispõem os artigos 389 e 406 do CC/02, devendo, ainda, os valores a serem compensados serem corrigidos monetariamente nos mesmos termos da restituição do indébito; D)Condenar a recorrida, a título de danos morais, no pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros moratórios a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base nos artigos 289 e 406 do CC/02 e a Súmula 362, STJ.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 23/04/2025 -
29/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:45
Conhecido o recurso de MARIA LINDALVA DE SOUSA - CPF: *09.***.*29-85 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/04/2025 10:24
Juntada de petição
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26/03/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800881-07.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA LINDALVA DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO - PI19796-A, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 19:27
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:02
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:02
Conclusos para Conferência Inicial
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13/11/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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