TJPI - 0804216-75.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804216-75.2024.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] RECORRENTE: MANOEL MENDES DA SILVARECORRIDO: BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP Rua Benjamin Constant, 1532, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-280 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 24584216.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 17 de junho de 2025.
CAMILA DE ALENCAR CLERTON 2ª Turma Recursal -
17/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:43
Decorrido prazo de BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:13
Decorrido prazo de MANOEL MENDES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804216-75.2024.8.18.0026 RECORRENTE: MANOEL MENDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MICAELLE CRAVEIRO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICAELLE CRAVEIRO COSTA, FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS RECORRIDO: BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO.
TERMO DE ADESÃO A SEGURO.
COBRANÇAS LEGÍTIMAS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de quantias pagas e indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora pleiteia a nulidade parcial de contrato bancário e indenização pelos supostos prejuízos sofridos.
Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A questão em discussão consiste em determinar se há abusividade na cobrança de valores referentes a contrato firmado entre as partes, especificamente quanto à adesão a seguro contratado.
A relação entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
O réu desincumbiu-se de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao demonstrar a anuência expressa do autor à contratação do seguro, mediante apresentação do termo de adesão.
Inexistindo prova de abusividade, má-fé ou deslealdade contratual, não há fundamento para nulidade contratual ou restituição dos valores pagos.
A ausência de vício na contratação do seguro afasta qualquer alegação de dano moral ou material, impondo-se a manutenção da improcedência da demanda.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZATÓRIA POR DANOS na qual a parte autora requer a declaração de nulidade parcial do contrato indicado na inicial, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos.
Sobreveio sentença (ID 23062606), que, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 23062608), aduzindo, em suma: relação de consumo e inversão do ônus da prova; prescrição decenal.
Por fim, requer seja dado provimento ao recurso inominado, requerendo o acolhimento deste recurso, com a consequente procedência da demanda.
Contrarrazões da parte requerida (ID 23062613). É a sinopse dos fatos.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, é necessário estabelecer a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerido/recorrido desincumbiu-se de seu ônus processual, conforme o art. 373, II, do CPC, ao comprovar a anuência do autor quanto à cobrança objeto da ação, consubstanciada no termo de adesão ao seguro (ID 23062584), justificando a ocorrência dos descontos objetos da demanda.
Não vislumbro, portanto, nenhuma abusividade, má-fé ou deslealdade contratual por parte do requerido.
Diante da constatação da contratação do seguro questionado no caso dos autos, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Assim, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
24/04/2025 16:08
Juntada de petição
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24/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:05
Conhecido o recurso de MANOEL MENDES DA SILVA - CPF: *74.***.*87-72 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/04/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804216-75.2024.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MANOEL MENDES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS - PI9210-A, MICAELLE CRAVEIRO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICAELLE CRAVEIRO COSTA - PI12313-A RECORRIDO: BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP Advogado do(a) RECORRIDO: ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA - PI18484-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 07:56
Desentranhado o documento
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18/03/2025 22:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 10:58
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:58
Conclusos para Conferência Inicial
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17/02/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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