TJPI - 0013328-55.2019.8.18.0001
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:31
Juntada de Informações
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16/07/2025 16:30
Expedição de Informações.
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11/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria do Tribunal
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11/07/2025 12:35
Expedição de Informações.
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04/04/2025 03:28
Decorrido prazo de JAQUELINE SOARES ABREU DE CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:28
Decorrido prazo de JAQUELINE SOARES ABREU DE CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0013328-55.2019.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] REQUERENTE: JAQUELINE SOARES ABREU DE CARVALHO REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Teresina DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes o pedido para condenar o requerido a efetuar o pagamento do valor de R$ 5.168,39 a título de diferença salarial de forma retroativa referente aos meses de setembro de 2016 a novembro de 2018, valor esse que deve ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei.
A exequente requereu o cumprimento da sentença.
A executada apresentou impugnação alegando excesso de execução (ID 61486022).
Foi proferido despacho determinando a intimação do exequente para que se manifestasse a respeito da impugnação apresentada, tendo a parte exequente deixado transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram os autos conclusos.
Tudo ponderado, decido.
Inicialmente, deve-se ponderar que o magistrado possui o dever/poder de intervir no processo para realizar as adequações que se mostrarem necessárias para o deslindo satisfatório da ação, o que inclui tomar providências para oportunizar o julgamento do mérito (princípio da primazia da decisão de mérito) e para garantir que eventual execução seja correta, adstrita ao que é realmente devido (princípio da fidelidade da execução ao título).
No mesmo sentido, tratando do controle judicial do valor exequendo, elucida a doutrina: É ônus do exequente, como visto, instruir a sua petição com o “demonstrativo discriminado e atualizado do crédito” (art. 524, caput, CPC), indicando os parâmetros utilizados para o respectivo cálculo (art. 524,11 a VI).
Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, o juiz poderá, ex ofício, exercer controle prévio sobre esse montante (…)1 O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento na mesma linha, permitindo ao magistrado efetuar o controle dos cálculos apresentados, inclusive corrigindo os valores de ofício.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO.
CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa.
Precedentes. 2.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo.
Precedentes. 3.
Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) No presente caso, não há que se falar em preclusão judicial, pois sequer foi proferida decisão homologando os cálculos apresentados pela parte exequente.
Deve-se ponderar ainda que, em se tratando de condenações envolvendo a Fazenda Pública, o dever de controle se impõe com necessidade ainda mais elevada, pois há interesse da coletividade (e do erário) no adequado deslindo do processo.
Quanto à correção monetária e à taxa de juros em condenações envolvendo a fazenda pública, foi consolidado o entendimento que os índices devem se dar da seguinte maneira: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FATO SUPERVENIENTE.
JULGAMENTO STJ.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS EM RELAÇÃO A UM DOS EXEQUENTES.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
JUROS DE MORA.
LEI 11.960/09.
TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ.
DIVERGÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
ADEQUAÇÃO PARCIAL. (…) As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E". 5.
Sobrevindo a Emenda Constitucional nº 113/21, há de ser reconhecida sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de lei superveniente versando sobre consectários legais, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. 6.
Adequação do acórdão, em juízo de retratação. (TRF-4 - AC: 50180637820204047100 RS, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/04/2023, TERCEIRA TURMA) Os parâmetros acima delimitados foram fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, sendo acrescida a necessidade de utilização da taxa Selic a partir de 09/12/2021, momento em que passou a viger a EC 113/21.
Nessa perspectiva, analisando o pedido de cumprimento de sentença e a impugnação apresentada, observa-se que ambas as petições estão equivocadas.
Ademais, considerando que nenhuma das partes possui razão nos cálculos apresentados, necessário a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração adequada do valor devido, decisão que, pontue-se, está de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 3.
A jurisprudência desta Corte é assente no entendimento de que “pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução.” ( AgRg nos EDcl no REsp 1.446.516/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014). 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1846553 CE 2019/0328580-3, Data de Julgamento: 13/12/2021, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) (…) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. (…) 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o juiz pode, de ofício, determinar o refazimento do cálculo quando tiver dúvidas razoáveis quanto ao valor correto do débito.
Precedentes. (…) (STJ - AgInt no AREsp: 2206182 PR 2022/0284811-4, Data de Julgamento: 14/08/2023, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) Por este motivo, relevante esclarecer, desde já, que a remessa dos autos à Contadoria não caracteriza julgamento ultra ou extra petita caso os valores posteriormente apresentados sejam divergentes dos das partes, entendimento igualmente consolidado na jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SALDO COMPLEMENTAR.
REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, À CONTADORIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO HOUVE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 3.
Vige também a orientação desta Corte segundo a qual a conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1956921 PR 2021/0274165-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (…) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. (…) “A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (… ) (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1661519 SP 2020/0030505-7, Data de Julgamento: 21/02/2022, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Por fim, da consulta realizada à Corregedoria Geral de Justiça e ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (SEI Nº 23.0.000003728-1) obteve-se a seguinte inteligência: […] Ambos tributos apontados pelo JUIFAZPUBTER (imposto de renda e contribuição previdenciária) não se enquadram no rol citado.
Logo, a princípio a remessa dos autos à Contadoria Judicial não se mostra desarrazoada, eis que, para a sua apuração, e até incidência dos referidos tributos, é necessário conhecimento especializado, provavelmente melhor detido por profissionais que se encontram lotados naquele Setor.
Desse modo, sugerimos que, entendendo a Magistrada signatária da presente consulta ser pertinente a remessa dos autos à Contadoria Judicial, ela deverá fazê-lo, obedecendo às regras previstas pelo art. 9º, do Provimento CGJ/PI Nº 89/2021 (3919519).
Nesse condão, revela-se a imprescindibilidade da elaboração de cálculos pela Contadoria com o fito de dirimir as controvérsias quanto ao cumprimento da sentença prolatada nos autos em epígrafe.
Abaixo, segue tabela em cumprimento ao disposto no art. 10 do Provimento CGJ/PI Nº 160/2024 para as atribuições da Contadoria.
TABELA - ART. 10 DO PROVIMENTO CGJ/PI Nº 160/2024 Valor a ser utilizado como base de cálculo Os documentos que devam servir de base para a realização dos cálculos judiciais constam: Sentença (fls. 67/74 no ID 51825696) R$ 5.168,39 (cinco mil cento e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos) a título de diferença salarial de forma retroativa referente aos meses de setembro de 2016 e setembro de 2018, valor esse que deve acrescido de juros e correção monetária na forma da lei.
Termo inicial de correção monetária SÚMULA 43 STJ.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do vencimento. […]III - Não merece reparos o acórdão recorrido, uma vez que se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o qual é firme no sentido de que, em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.006.975/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). […] 3.
Nas dívidas de valor da Fazenda Pública, dotadas de caráter alimentar, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela, devendo a aplicação da Lei n. 6.899/81 ser compatibilizada com as Súmulas 43 e 148/STJ. (STJ.
AgRg no REsp n. 1.330.322/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 18/11/2013).
Vencimento de cada parcela.
Parcelas vencidas foram especificadas na sentença.
Termo final de correção monetária Data da elaboração dos cálculos. Índice de correção monetária Aplicação conforme o Anexo único do Provimento CGJ/PI Nº 160/2024 (DJE TJPI Pub. 19/02/2024), observando-se o estabelecido no Tema 810 do STF até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional – EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento.
Termo inicial dos juros de mora […] III - Não merece reparos o acórdão recorrido, uma vez que se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o qual é firme no sentido de que, em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.006.975/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Vencimento de cada parcela.
Parcelas vencidas foram especificadas na sentença.
Termo final dos juros de mora Data da elaboração dos cálculos. Índice de juros de mora (mensal) Aplicação conforme o Anexo único do Provimento CGJ/PI Nº 160/2024 (DJE TJPI Pub. 19/02/2024), observando-se o estabelecido no Tema 810 do STF até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional – EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento.
Atente-se para o fato de que, segundo o art. 1º, II, da Lei 12.703/2012, a remuneração da caderneta de poupança será equivalente a 0,5% ao mês quando a meta da taxa Selic ao ano for superior a 8,5%; e a 70% da meta da taxa Selic ao ano, mensalizada, enquanto a meta da taxa Selic ao ano for igual ou inferior a 8,5%.
Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação.
Não se aplica.
Termo inicial de correção monetária na condenação de honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação. […] 3.
A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento sólido no sentido de que os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, sofrem correção monetária a partir do arbitramento.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.353.408/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020).
Não se aplica.
Termo final de correção monetária na condenação de honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação.
Não se aplica.
Termo inicial de juros de mora na condenação de honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa. [...]V.
Por outro lado, em relação aos juros de mora, não merece amparo a tese da parte agravante.
De fato, na forma da jurisprudência, "os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (STJ, AgInt no REsp 1.326.731/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 16/12/2019).
Não se aplica.
Termo final de juros de mora na condenação de honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa.
Não se aplica.
Nos casos de condenação fixados em múltiplos do salário-mínimo, definir em decisão judicial a data base da parcela devida, tanto para os casos que envolverem conversão de moeda, como para simples correção pelos indexadores do respectivo tipo de ação; Não se aplica.
Quando for aplicado o art. 523, do CPC, informar se o cálculo deve ser acrescido da multa e dos honorários advocatícios sobre o débito (montante da condenação) ou saldo remanescente nos casos em que houver Depósito Judicial e o levantamento de valores por qualquer das partes, de modo a evitar controvérsias nos cálculos previstos Inaplicável contra a Fazenda pública (art. 534, §2º, do CPC).
Art. 534 […] § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Em ações que envolvam mais de uma parcela, informar o valor e o número de prestações vencidas e/ou vincendas, com as respectivas datas de vencimento de cada parcela ou mencionando-se o documento com o respectivo ID.
Valor da parcela Valor da condenação (sentença – fls. 67/74 no ID 51825696) Data de vencimento de cada parcela Sentença ( fls. 67/74 no ID 51825696) Número de prestações vencidas Sentença (fls. 67/74 no ID 51825696) Número de prestações vincendas Inaplicável IX - Havendo depósito judicial ou levantamento de valor, informar qual data utilizar como termo final do cálculo, e se for o caso, para fazer ou não a dedução dos respectivos valores; Valor do depósito R$ - Termo final do cálculo Data de elaboração dos cálculos.
Realizar a dedução do depósito Sim.
Informar além do marco (citação, efetivo prejuízo, evento danoso e etc.) a data do fato, visto que nem sempre consta nos autos documentos comprobatórios suficientes para a análise e verificação das datas usadas como base dos cálculos Informado conforme cada item acima.
Definir as multas e indenizações processuais de ofício ou a requerimento da parte, devendo estas serem calculadas nos termos da decisão judicial que as fixou sem a inclusão de juros Astreintes R$ - Ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, e 774, do CPC) R$ - Litigância de má-fé (art. 81, do CPC) R$ - Multas R$ - Finalmente, dispõe a Resolução Nº 375/2023 do TJPI: DA ATUALIZAÇÃO, RETENÇÃO TRIBUTÁRIA E LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO Art. 15.
Junto com a atualização para fins de pagamento, providenciará a Coordenadoria de Precatórios a apuração e retenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda, se devidos.
Art. 17.
A retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, tributados com base na tabela progressiva, quando correspondentes a ano-calendário anterior ao do recebimento, será efetuada conforme Instrução Normativa vigente da RFB.
Desse modo, pelos fundamentos expostos, mister é que a Contadoria, setor competente para tanto, efetue, se for o caso, a dedução do imposto de renda e das contribuições previdenciárias devidas.
Por fim, atente-se que, no caso do imposto de renda, a incidência deve ser por competência, não por caixa, e, consequentemente, com alíquota progressiva.
Neste sentido é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 368, sendo fixada a seguinte tese: “O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez”.
Assim, para efeitos de apuração do valor devido a título de IR, não deve ser considerado o montante total da condenação e sua respectiva alíquota, mas, sim, se a parte autora, no momento referente a cada pagamento recebido (períodos destrinchados na tabela acima), seria tributada caso os valores devidos (remuneração) fossem integralmente satisfeitos, ou seja, caso a diferença de vencimento a que o autor fazia jus tivesse, de fato, sido incrementada em seus contracheques nos meses de referência.
No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
IMPOSTO DE RENDA.
PESSOA FÍSICA.
RETIDO NA FONTE.
PAGAMENTO DE PRECATÓRIO.
FUNDEF. 60% (SESSENTA POR CENTO) DO TOTAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
PREVISÃO LEGAL.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE RRA.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
ART. 12-A, § 1º, DA LEI 7.713/1988.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (…) 5.
O STF, no Recurso Extraordinário nº 614406/RS (Tema n.º 368), em julgamento com repercussão geral, definiu que o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. 6.
Na hipótese, a verba recebida pela parte autora no ano de 2018, diz respeito a rendimentos remuneratórios de anos-calendário pretéritos, mostrando-se correta a condenação do Município de São Benedito à retificação da DIRF preenchendo o campo de Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA, nos termos do parágrafo 1º, do art. 12-A, da Lei nº. 7.713/88 c/c art. 46 da Lei nº 8.541/92 e das normas regulamentares da Receita Federal. (…) (TJ-CE - AC: 00502170620208060163, Data de Julgamento: 19/10/2022, Data de Publicação: 19/10/2022) Diante do exposto, remeto os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos, em cumprimento integral da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI, em consonância com o SEI Nº 20.0.000018602-4, devendo apontar, inclusive os valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, nos moldes acima estabelecidos.
Com o retorno da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação sobre os cálculos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intime-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. -
25/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:38
Expedição de .
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12/10/2024 03:13
Decorrido prazo de JAQUELINE SOARES ABREU DE CARVALHO em 11/10/2024 23:59.
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10/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:40
Conclusos para despacho
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03/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 05:28
Decorrido prazo de JAQUELINE SOARES ABREU DE CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
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17/03/2024 19:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/08/2024 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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25/01/2024 11:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/08/2024 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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25/01/2024 11:01
Distribuído por dependência
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12/05/2022 17:35
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitao de Desarquivamento
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01/03/2021 07:59
[Projudi] Processo Arquivado
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01/03/2021 07:59
[Projudi] Juntada de Certidão
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01/02/2021 12:45
[Projudi] Juntada de Intimação
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25/01/2021 12:42
[Projudi] Mero expediente
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03/12/2020 14:17
[Projudi] Conclusos para Despacho
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03/12/2020 14:17
[Projudi] Juntada de Conclusão
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03/12/2020 14:16
[Projudi] Juntada de Certidão
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13/10/2020 16:20
[Projudi] Juntada de Intimação
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13/10/2020 14:52
[Projudi] Julgada procedente em parte a ação
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18/06/2020 12:24
[Projudi] Juntada de Petição de Contestação
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18/06/2020 09:10
[Projudi] Conclusos para Sentença
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18/06/2020 09:10
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Cancelada
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26/05/2020 18:11
[Projudi] Juntada de Intimação
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30/04/2020 12:35
[Projudi] Juntada de Intimação
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05/03/2020 10:20
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada
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05/03/2020 10:20
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
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03/03/2020 11:33
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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13/05/2019 13:28
[Projudi] Juntada de Citação
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09/05/2019 09:40
[Projudi] Juntada de Certidão
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19/02/2019 15:03
[Projudi] Expedição de Citação
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19/02/2019 15:03
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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19/02/2019 15:03
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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19/02/2019 15:03
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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