TJPI - 0800564-22.2024.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:43
Baixa Definitiva
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25/06/2025 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/06/2025 08:42
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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25/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO DAS CHAGAS CARVALHO em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800564-22.2024.8.18.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: ANTONIO DAS CHAGAS CARVALHO Advogado(s) do reclamado: ENOQUE SOARES DA COSTA JUNIOR, CINTHYA RAQUEL DE MOURA SOUSA, SOPHIA SALES SELLEGUIM RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PENHORA DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
OMISSÃO DO MUNICÍPIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO.
REDUÇÃO DO VALOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ação de indenização por danos morais proposta em face do Município de Teresina, em razão da penhora indevida de valores depositados em conta bancária do autor, oriundos de benefício previdenciário de pensão por morte, após a celebração de acordo de parcelamento do débito tributário.
O pedido consiste na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora realizada sobre valores de natureza alimentar, quando já suspensa a exigibilidade do crédito tributário, configura dano moral; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização deve ser mantido ou reduzido.
A penhora de valores de natureza alimentar, especialmente quando há parcelamento do débito tributário e consequente suspensão da exigibilidade do crédito, configura ato ilícito, apto a gerar dano moral.
A inércia do Município em promover a suspensão das medidas constritivas nos autos da execução fiscal caracteriza falha na prestação do serviço, o que justifica a condenação por danos morais.
A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, as condições das partes e o caráter pedagógico da condenação.
O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado pelo juízo de origem revela-se excessivo diante das peculiaridades do caso concreto, justificando sua redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que o autor requer a condenação do MUNICÍPIO DE TERESINA ao pagamento de indenização por danos morais em razão da superveniência de penhora de valores em sua conta bancária, inerentes ao seu benefício de pensão por morte, mesmo após ter efetuado o parcelamento do débito executado pelo réu, quando deveria estar suspensa a exigibilidade do crédito tributário (ID. 23263563).
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos do autor, in verbis (ID. 23263599): Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, os pedidos constantes na petição inicial, condenando o MUNICÍPIO DE TERESINA ao pagamento, de forma direta e objetiva, de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem Custas e Honorários Advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Inconformado com a sentença proferida, o réu interpôs recurso inominado (ID. 23263600), alegando, em síntese, que o autor não demonstrou nos autos qualquer circunstância caracterizadora do alegado dano moral, e que não houve qualquer conduta ilícita do réu.
Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID. 23263603). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando aos autos, observo que o autor demonstra nos autos a efetiva realização de penhora em sua conta bancária, sobretudo, quanto a verbas de natureza eminentemente alimentar, advindas de benefício de pensão por morte.
Ressalte-se que a constrição dos valores ocorreu após a celebração de acordo de parcelamento de débito tributário firmado entre as partes, razão pela qual a exigibilidade do crédito tributário se encontrava suspensa, conforme previsto no art. 151, VI do CTN.
Nesse sentido, a inércia do réu em solicitar a imediata suspensão de medidas constritivas nos autos da execução fiscal, resultou em danos materiais e morais ao autor, razão pela qual deve haver a condenação ao pegamento de danos morais, conforme entendimento já proferido pelo juízo de origem.
No tocante aos danos morais, para fixação do valor da indenização deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, entendo que a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante ao exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mais, resta mantida a sentença de ID. 23263599 pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Sem Ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
24/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:40
Expedição de intimação.
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16/04/2025 08:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 10:06
Juntada de manifestação
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07/04/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 12:45
Juntada de Petição de parecer do mp
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26/03/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 02:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800564-22.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: ANTONIO DAS CHAGAS CARVALHO Advogados do(a) RECORRIDO: SOPHIA SALES SELLEGUIM - SP507394-A, CINTHYA RAQUEL DE MOURA SOUSA - PI21003-A, ENOQUE SOARES DA COSTA JUNIOR - PI22449 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 12:44
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:43
Conclusos para Conferência Inicial
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25/02/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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