TJPI - 0802816-06.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0802816-06.2024.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] RECORRENTE: ESTEFANIA MARIA PINHEIRO GUIMARAES RECORRIDO: BIOANALISE LTDA, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Analisando os presentes autos, verifico que neles incide a regra prevista no inciso II do art. 144 do Código de Processo Civil, pois a sentença existente no processo foi por mim proferida.
Desta forma, com fundamento no artigo supramencionado, declaro-me impedido de exercer as minhas funções nesta instância recursal e, em consequência, determino à Secretaria que providencie a redistribuição do presente processo para outro membro desta 2ª Turma Recursal.
Intimações necessárias.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
19/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
19/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
10/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
08/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802816-06.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: ESTEFANIA MARIA PINHEIRO GUIMARAES REU: BIOANALISE LTDA, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Julgamento de Embargos de Declaração PROCESSO: 0802816-06.2024.8.18.0162 I.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração em ID:65784786 interpostos pela parte autora em virtude da sentença de ID:63102238.
As partes requeridas apresentaram contrarrazões aos Embargos, em ID:69745803/69838098. É o breve relatório, embora dispensado, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico a tempestividade dos embargos, motivo pelo qual devem ser conhecidos. É certo que os embargos declaratórios se prestam a clarear ponto obscuro, contradição, omissão ou erro material na sentença, a teor do artigo 1.022, do CPC, que, admite a modificação da decisão nos casos de omissão e contradição do julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Nessa toada, dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Ainda, segundo o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Discorrendo acerca desses requisitos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha explicam, de forma clara e simples, o que se entende sobre cada um deles: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes.
A decisão é obscura quando ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (Curso de direito processual civil , v. 3.
Salvador: Juspodivm, 2008. p. 177).
A parte embargante alega que na sentença deste Juízo há omissão, alegando que não houve manifestação acerca da coleta do material para o exame para posteriormente ser descartado e da excessiva demora em realizar o reembolso dos valores pagos.
De outra banda, as partes requeridas contrarrazoaram no sentido de que a parte embargante apresenta insatisfação com a sentença ora proferida e pretende a reforma da mesmo, pugnando pelo não acolhimento dos embargos.
No entanto, da análise da sentença ora atacada, verifica-se que foram suficientemente tratadas as questões levantadas por ambas as partes, não ficou demonstrado pela embargante nenhum dos vícios do art. 48 da Lei 9.099/95 que autorizaria o provimento dos embargos.
Como se observa, embora a parte embargante manifeste não satisfação com a fundamentação contida na sentença, todos os pontos relevantes constantes nos autos foram claramente abordados pelo julgador considerando todas as provas acostadas nos autos e a fundamentação jurídica pertinente ao caso.
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Assim, a sentença ora atacada deve ser mantida nos exatos termos como proferida.
A parte embargante pretende uma reanálise das provas apresentadas em juízo.
Entretanto, este não é o meio adequado para tal e sim o Recurso Inominado.
Ademais, este juízo analisou a conjuntura fático probatória dos autos.
Tem-se que o Embargo de Declaração não tem a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos, sendo, pois, descabidos os embargos declaratórios interpostos com essa finalidade.
O instrumento do Embargo de Declaração é destinado para eliminar contradições ou obscuridades ou para suprir omissões na sentença ou acórdão, com base na celeridade e na correção de um simples erro ou engano de fácil reconhecimento ocorrido na prolação da sentença ou do acórdão.
Dito isto, a insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador não é substrato jurídico para efeito de embargos, devendo, então, interpor o recurso competente para a rediscussão e reforma da sentença.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos apresentados, mas para lhes negar provimento, em razão da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Intimem-se.
Teresina/PI, datada eletronicamente. ___Assinatura eletrônica___ Juiz de Direito JCC ZL1 SEDE HORTO -
16/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:16
Juntada de Petição de ciência
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802816-06.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: ESTEFANIA MARIA PINHEIRO GUIMARAES REU: BIOANALISE LTDA, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Julgamento de Embargos de Declaração PROCESSO: 0802816-06.2024.8.18.0162 I.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração em ID:65784786 interpostos pela parte autora em virtude da sentença de ID:63102238.
As partes requeridas apresentaram contrarrazões aos Embargos, em ID:69745803/69838098. É o breve relatório, embora dispensado, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico a tempestividade dos embargos, motivo pelo qual devem ser conhecidos. É certo que os embargos declaratórios se prestam a clarear ponto obscuro, contradição, omissão ou erro material na sentença, a teor do artigo 1.022, do CPC, que, admite a modificação da decisão nos casos de omissão e contradição do julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Nessa toada, dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Ainda, segundo o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Discorrendo acerca desses requisitos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha explicam, de forma clara e simples, o que se entende sobre cada um deles: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes.
A decisão é obscura quando ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (Curso de direito processual civil , v. 3.
Salvador: Juspodivm, 2008. p. 177).
A parte embargante alega que na sentença deste Juízo há omissão, alegando que não houve manifestação acerca da coleta do material para o exame para posteriormente ser descartado e da excessiva demora em realizar o reembolso dos valores pagos.
De outra banda, as partes requeridas contrarrazoaram no sentido de que a parte embargante apresenta insatisfação com a sentença ora proferida e pretende a reforma da mesmo, pugnando pelo não acolhimento dos embargos.
No entanto, da análise da sentença ora atacada, verifica-se que foram suficientemente tratadas as questões levantadas por ambas as partes, não ficou demonstrado pela embargante nenhum dos vícios do art. 48 da Lei 9.099/95 que autorizaria o provimento dos embargos.
Como se observa, embora a parte embargante manifeste não satisfação com a fundamentação contida na sentença, todos os pontos relevantes constantes nos autos foram claramente abordados pelo julgador considerando todas as provas acostadas nos autos e a fundamentação jurídica pertinente ao caso.
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Assim, a sentença ora atacada deve ser mantida nos exatos termos como proferida.
A parte embargante pretende uma reanálise das provas apresentadas em juízo.
Entretanto, este não é o meio adequado para tal e sim o Recurso Inominado.
Ademais, este juízo analisou a conjuntura fático probatória dos autos.
Tem-se que o Embargo de Declaração não tem a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos, sendo, pois, descabidos os embargos declaratórios interpostos com essa finalidade.
O instrumento do Embargo de Declaração é destinado para eliminar contradições ou obscuridades ou para suprir omissões na sentença ou acórdão, com base na celeridade e na correção de um simples erro ou engano de fácil reconhecimento ocorrido na prolação da sentença ou do acórdão.
Dito isto, a insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador não é substrato jurídico para efeito de embargos, devendo, então, interpor o recurso competente para a rediscussão e reforma da sentença.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos apresentados, mas para lhes negar provimento, em razão da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Intimem-se.
Teresina/PI, datada eletronicamente. ___Assinatura eletrônica___ Juiz de Direito JCC ZL1 SEDE HORTO -
25/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 03:22
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:22
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2024 12:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
21/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:15
Juntada de Petição de documento comprobatório
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20/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2024 03:44
Decorrido prazo de ESTEFANIA MARIA PINHEIRO GUIMARAES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:44
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/08/2024 12:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
12/07/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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