TJPI - 0812596-02.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA PRODATER em 18/07/2025 10:00.
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17/07/2025 23:28
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 13:36
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:45
Outras Decisões
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11/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:09
Decorrido prazo de PEDRO COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 20:54
Conclusos para despacho
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28/05/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 12:47
Decorrido prazo de EMPRESA TERESINENSE DE PROCESSAMENTO DE DADOS em 23/05/2025 12:45.
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23/05/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 03:24
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 12:46
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812596-02.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: PEDRO COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Nome: PEDRO COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: RIVER, 365, SAO CRISTOVAO, TERESINA - PI - CEP: 64052-010 REU: EMPRESA TERESINENSE DE PROCESSAMENTO DE DADOS Nome: EMPRESA TERESINENSE DE PROCESSAMENTO DE DADOS Endereço: FIRMINO PIRES, 379, (Zona Sul) - de 1045/1046 ao fim, CENTO, TERESINA - PI - CEP: 64018-070 DECISÃO O(a) Dr.(a) DANILO PINHEIRO SOUSA, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Embora a empresa pública PRODATER tenha se manifestado nos autos informando o cumprimento da decisão liminar que determinou a suspensão dos efeitos da Decisão Administrativa nº 03/2025, o autor da ação atravessou petição informando que a parte ré ainda obsta a fiel execução dos serviços contratados, notadamente com a revogação da procuração e com a não realização dos pagamentos devidos. Da análise dos autos, vislumbro que não assiste razão à parte ré em afirmar que a suspensão da rescisão formal do contrato é medida suficiente e compatível com o integral cumprimento da ordem judicial.
Embora vigente a relação jurídica, o contratado encontra-se impossibilitado de exercer suas obrigações por conduta exclusiva da contratante, consubstanciando situação de clara violação aos princípios da legalidade e da eficiência administrativas, adotando-se posição contrária à própria manifestação de vontade da Administração Pública de contratar, externalizada mediante procedimento legal e encerrada na celebração do contrato administrativo e, ainda, provocando gastos desnecessários aos cofres públicos com a exigência de se pagar por serviço não utilizado. Ademais, a decisão que deferiu o pedido liminar de antecipação da tutela, em id. 73013148, adentrou satisfatoriamente no contexto jurídico-factual da demanda, dispondo acertadamente pela demonstração dos requisitos ensejadores da ordem, razão pela qual não se justifica sua revogação. Isto posto, visando a efetivação da tutela provisória, com fulcro no art. 297/CPC, DEFIRO os pedidos formulados pela parte autora para determinar à PRODATER que (1) proceda à fiel execução da ordem liminar, adotando todas as medidas necessárias para garantir a execução do contratado, inclusive com nova procuração em favor do contratado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e com a regularização do pagamento mensal em favor da empresa contratada conforme disposição no contrato; (2) comprove o pagamento integral da parcela liquidada de setembro/2024, no prazo de 5 dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Advirta-se que o descumprimento das determinações no prazo concedido ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.500,00 aplicada ilimitadamente até a observância do disposto, uma vez que o valor é condizente aos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade no caso.
DANILO PINHEIRO SOUSA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS D AFAZENDA PÚBLICA DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031022340210200000067331013 ACAO PROTADER Petição 25031022340238600000067331032 PEDRO COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 1 Documentos 25031022340256900000067331033 CNH-e.pdf-2 Documentos 25031022340275600000067331784 Doc. 01 - Contrato 03 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031022340296900000067331785 Doc. 02 - Oficio 14 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031022340309700000067331786 Doc. 03 Decisao_Administrativa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031022340324500000067331788 Doc. 04 - Resposta._Oficio. 14_assinado (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031022340337300000067331789 Doc. 05 - Resposta a Decisao de Resicao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031022340351100000067331790 Doc. 09 e 10 - Liberacao processo rescisao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031022340362700000067331791 Doc. 11 - Despacho Sec Financas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031022340377900000067331792 Doc. 06, 07 e 08 - Protocolo do requerimento pessoal a PROTADER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031022340392000000067331793 Processo de Contratacao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031022340416900000067331795 Processo de Rescisao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031022340463300000067331796 Comprovante Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25031022340543600000067331797 Decisão Decisão 25031121235147500000067368858 Petição Petição 25031815065238800000067765364 ADITAMENTO INICIAL PRODATER Petição 25031815065273400000067765366 Certidão Certidão 25032411015342600000068035931 Sistema Sistema 25032411022579300000068036785 Decisão Decisão 25032420295613200000068060625 Decisão Decisão 25032420295613200000068060625 Sistema Sistema 25032513173211300000068131377 Decisão Decisão 25032616513221400000068193372 Intimação Intimação 25032616513221400000068193372 Sistema Sistema 25032811155690200000068333116 pendente Diligência 25033108424412000000068405627 Intimação Intimação 25033109415231100000068414199 Sistema Sistema 25033109420469900000068414200 Diligência Diligência 25033115101792800000068457814 img20250331_15093824 Diligência 25033115101803100000068457832 Petição Petição 25040915531097600000068992829 COMPROVANTE interposição de agravo de instrumento Comprovante 25040915531122700000068994990 Agravo de Instrumento Comprovante 25040915531134600000068994991 PROCURACAO_PGM_09042025.docx_assinado Procuração 25040915531172800000068995023 REVOGACAO PROCURACAO ESCRITORIO PRODATER Comprovante 25040915531187400000068995026 acordo de cooperacao tecnica prodater PGM Comprovante 25040915531307200000068995028 Manifestação Manifestação 25041423533415900000069247261 Petição Petição 25041510111223400000069263563 MSNEW 6PEDIDO DE BLOQUEIO Petição 25041510111258100000069264239 REVOGACAO_PROCURACAO_PGM_09042025.docx_assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041510111278100000069264240 SEI_00021.000850_2024_96 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041510111309500000069264241 Sistema Eletronico documento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041510111346900000069264247 Sistema Sistema 25042311433020000000069534251 Certidão Certidão 25042317022525100000069563465 AI 0754706-40.2025.8.18.0000 Decisão 25042317022530700000069563466 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25042322151718300000069574391 LEVANTAMENTO_PROCESSOS_EMPRESA_TERESINENSE_DE_PROCESSAMENTO_DE_DADOS Comprovante 25042322151747500000069574398 SEI_11500332_Decisao_Administrativa_3 Comprovante 25042322151764500000069574399 SEI_11500366_Termo_de_Rescisao Comprovante 25042322151784700000069574400 PROCURACAO_PGM_09042025.docx_assinado Comprovante 25042322151799400000069574401 REVOGACAO_PROCURACAO_PGM_09042025.docx_assinado 2 Comprovante 25042322151820700000069574402 precedente stj nulidade clausula penal escritorio Comprovante 25042322151840000000069574403 Decisão Decisão 25042408520821600000069534516 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042810141938600000069761430 Intimação Intimação 25042408520821600000069534516 Intimação Intimação 25042810141938600000069761430 Sistema Sistema 25042810162947700000069761866 Diligência Diligência 25042915540497400000069882319 empresa teresinense Diligência 25042915540508600000069883458 Cumprimento de decisão judicial Manifestação 25043015050370800000069953756 Diario Oficial Teresina Comprovante 25043015050442400000069953768 Petição Petição 25050711044066200000070198141 MANIFESTACAO PRODATER Petição 25050711044291200000070198155 Petição Petição 25050911091550700000070354182 Manifestacao Petição 25050911091644600000070354684 Doc10 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050911091664200000070354685 REQUERIMENTO___PRODATER_assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050911091688600000070354688 Sistema Sistema 25051108551718500000070405676 TERESINA-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
20/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:34
Outras Decisões
-
11/05/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 08:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:13
Decorrido prazo de EMPRESA TERESINENSE DE PROCESSAMENTO DE DADOS em 01/05/2025 09:38.
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30/04/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812596-02.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: PEDRO COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: EMPRESA TERESINENSE DE PROCESSAMENTO DE DADOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal.
TERESINA, 28 de abril de 2025.
MARIA HERIKA IVO AGUIAR 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
28/04/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 08:52
Outras Decisões
-
23/04/2025 22:15
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:14
Decorrido prazo de EMPRESA TERESINENSE DE PROCESSAMENTO DE DADOS em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 23:53
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:28
Decorrido prazo de PEDRO COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:28
Decorrido prazo de PEDRO COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0812596-02.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: PEDRO COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: EMPRESA TERESINENSE DE PROCESSAMENTO DE DADOS DECISÃO
Vistos...
Trata-se de ação ajuizada pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Considerando a decisão (ID-72112235) da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina-PI, declarando a incompetência e remetendo os autos a este Juízo.
Considerando a petição de aditamento a inicial veiculada pela parte autora (Id 72546115), que segue parcialmente transcrita: [...] Sem prejuízo do conteúdo da inicial, o autor requer seja deferido o aditamento à inicial, a fim de alterar o valor da causa, atribuindo-se a quantia de R$ 216.720,00 (duzentos e dezesseis mil, setecentos e vinte reais), com o consequente declínio de competência para o Juízo dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI; Decido.
Em primeiro lugar, a distribuição neste Juizado se deu através de remessa da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina-PI, sendo que a decisão (ID 72112235) do juízo de origem foi neste sentido: […] No caso, o valor da causa é inferior ao limite de 60 salários-mínimos, estabelecido pelo art. 2º da Lei 12.153/2009.
Ademais, a demanda não se enquadra nas hipóteses de exclusão previstas no § 1º do mesmo artigo. [...] Diante do exposto, considerando tratar-se de incompetência absoluta deste Juízo, com fulcro no art. 64, § 1º do CPC/2015 e art. 2º, § 4º da Lei 12.153/2009, declino da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ocorre que, compulsando os autos, observa-se a parte autora apresentou pedido de emenda a inicial após a remessa dos autos a este Juízo (Id 72546115), requerendo a alteração do valor da causa para o quantum de R$ 216.720,00, ultrapassando, portanto, o teto de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido na lei nº12.153/2009, veja-se: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Assim, levando em conta o momento processual, bem como a competência absoluta do Juizado Fazendário quanto o valor da causa, é necessário o declínio de competência com a consequente devolução dos autos para o Juízo de origem, conforme entendimento jurisprudencial a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA DIANTE DA EMENDA À INICIAL, CUJA PRETENSÃO ULTRAPASSA O TETO DOS SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ADMISSÃO DA MODIFICAÇÃO. 1.
O Juízo suscitado, Juizado Especial Federal, após emenda da inicial encetada pelo autor, verificou que a pretensão ultrapassaria o limite de sessenta salários-mínimos a desconfigurar sua competência, remetendo os autos à Vara comum cível federal, a qual suscitou o conflito ponderando que a modificação não poderia subsistir. 2.
Contudo, a atuação do Juízo suscitado deu-se antes de iniciada a instrução processual, ainda na fase de verificação preliminar da petição inicial e, portanto, pode corrigir a expressão financeira da pretensão autoral pois ex lege, a ser calculada na forma dos arts. 292, 319, V, e 321, todos do CPC. 3.
Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do Juízo suscitante. (TRF 1 - CC 1007663-46.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 23/10/2023 PAG.).
Grifei.
Veja que o microssistema dos juizados especiais possui procedimento especial próprio, regrado numa perspectiva geral pela Lei Nº 9.099/95, base do aludido microssistema, do qual faz parte o Juizado Fazendário, instituído com a edição da Lei nº 12.153/09.
Logo, conforme fundamentação retro, declino a competência, ao tempo em que devolvo os autos ao juízo de origem (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina-PI) para que adote as providências necessárias. À Secretaria deste juízo para providenciar a devolução com as cautelas de praxe e os protestos de estima recorrentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública – Teresina/PI -
27/03/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
26/03/2025 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0812596-02.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: PEDRO COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: EMPRESA TERESINENSE DE PROCESSAMENTO DE DADOS DECISÃO
Vistos...
Trata-se de ação ajuizada pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Considerando a decisão (ID-72112235) da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina-PI, declarando a incompetência e remetendo os autos a este Juízo.
Considerando a petição de aditamento a inicial veiculada pela parte autora (Id 72546115), que segue parcialmente transcrita: [...] Sem prejuízo do conteúdo da inicial, o autor requer seja deferido o aditamento à inicial, a fim de alterar o valor da causa, atribuindo-se a quantia de R$ 216.720,00 (duzentos e dezesseis mil, setecentos e vinte reais), com o consequente declínio de competência para o Juízo dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI; Decido.
Em primeiro lugar, a distribuição neste Juizado se deu através de remessa da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina-PI, sendo que a decisão (ID 72112235) do juízo de origem foi neste sentido: […] No caso, o valor da causa é inferior ao limite de 60 salários-mínimos, estabelecido pelo art. 2º da Lei 12.153/2009.
Ademais, a demanda não se enquadra nas hipóteses de exclusão previstas no § 1º do mesmo artigo. [...] Diante do exposto, considerando tratar-se de incompetência absoluta deste Juízo, com fulcro no art. 64, § 1º do CPC/2015 e art. 2º, § 4º da Lei 12.153/2009, declino da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ocorre que, compulsando os autos, observa-se a parte autora apresentou pedido de emenda a inicial após a remessa dos autos a este Juízo (Id 72546115), requerendo a alteração do valor da causa para o quantum de R$ 216.720,00, ultrapassando, portanto, o teto de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido na lei nº12.153/2009, veja-se: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Assim, levando em conta o momento processual, bem como a competência absoluta do Juizado Fazendário quanto o valor da causa, é necessário o declínio de competência com a consequente devolução dos autos para o Juízo de origem, conforme entendimento jurisprudencial a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA DIANTE DA EMENDA À INICIAL, CUJA PRETENSÃO ULTRAPASSA O TETO DOS SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ADMISSÃO DA MODIFICAÇÃO. 1.
O Juízo suscitado, Juizado Especial Federal, após emenda da inicial encetada pelo autor, verificou que a pretensão ultrapassaria o limite de sessenta salários-mínimos a desconfigurar sua competência, remetendo os autos à Vara comum cível federal, a qual suscitou o conflito ponderando que a modificação não poderia subsistir. 2.
Contudo, a atuação do Juízo suscitado deu-se antes de iniciada a instrução processual, ainda na fase de verificação preliminar da petição inicial e, portanto, pode corrigir a expressão financeira da pretensão autoral pois ex lege, a ser calculada na forma dos arts. 292, 319, V, e 321, todos do CPC. 3.
Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do Juízo suscitante. (TRF 1 - CC 1007663-46.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 23/10/2023 PAG.).
Grifei.
Veja que o microssistema dos juizados especiais possui procedimento especial próprio, regrado numa perspectiva geral pela Lei Nº 9.099/95, base do aludido microssistema, do qual faz parte o Juizado Fazendário, instituído com a edição da Lei nº 12.153/09.
Logo, conforme fundamentação retro, declino a competência, ao tempo em que devolvo os autos ao juízo de origem (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina-PI) para que adote as providências necessárias. À Secretaria deste juízo para providenciar a devolução com as cautelas de praxe e os protestos de estima recorrentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública – Teresina/PI -
25/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2025 14:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/03/2025 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM (281) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/03/2025 14:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM (281)
-
11/03/2025 21:23
Declarada incompetência
-
10/03/2025 22:34
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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