TJPI - 0002748-46.2014.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 04:31
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ADERSON ARAUJO MIRANDA em 09/06/2025 23:59.
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17/05/2025 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2025 03:36
Decorrido prazo de ADERSON ARAUJO MIRANDA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002748-46.2014.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: ADERSON ARAUJO MIRANDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID n.º 64484840), proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ em face de ADERSON ARAUJO MIRANDA, já devidamente qualificados no processo, onde se requer o pagamento de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais). É o que impende a relatar.
DECIDO.
Por certo, quem é credor tem interesse na cobrança.
Contudo, não há utilidade na cobrança insignificante de crédito, de dimensão inexpressiva.
Não se justifica, economicamente, a movimentação da máquina judiciária por absoluta imprestabilidade ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Assim, de fato, não há que se falar em interesse de agir, pois é desnecessária ou inútil a prestação jurisdicional.
Patente a falta de interesse processual diante da irrisória quantia pretendida.
Com efeito, a exequente ostenta em seu fundo de modernização receita anual na casa de milhões e busca o pagamento de quantia irrisória.
Não há justificativa, assim, para a movimentação da já sobrecarregada máquina judicial.
Vale registrar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 1.355.208 (Tema n.º 1184), fixou a tese que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Embora a tese tenha sido fixada no âmbito de ação de execução fiscal, as razões apresentadas se amoldam também à situação dos autos, considerando que a cobrança não corresponde nem mesmo a 20% (vinte por cento) do valor do salário-mínimo.
Com efeito, conforme lembra Donaldo Armelin, “a ação será inadmissível sempre que do exame da pretensão se inferir uma atuação inútil da jurisdição” (Legitimidade para Agir no Direito Processual Civil Brasileiro, Ed.
RT, 1979, p. 65).
Não está aqui violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF, “mas de afetação da atuação do Poder Judiciário às circunstâncias em que esta se faz necessária.
Ademais, não se deve estimular ou compactuar com a litigiosidade desnecessária, sendo dever do Estado a promoção da solução consensual dos conflitos sempre que possível (artigo, 3º, 2º, do Código de Processo Civil”. (Ap. n.º 3001233-46.2013.8.26.0318, rela.
Desa.
Daniela Menegatti Milani, 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em 22/10/2018).
Aliás, é preciso anotar que os fundamentos que levaram o E.
STF firmarem o Tema n.º 1184, já foi tratado em causas nas quais não se examinou questões de natureza tributária, pelo C.
STJ: “RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - VALOR TIDO COMO IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA UTILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA - PROVIMENTO NEGADO.
Não se pode perder de vista que o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação.
A doutrina dominante tem entendido que a utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual.
Dessa forma, o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe seja útil.
O crédito motivador que a Caixa Econômica Federal apresenta para provocar a atividade jurisdicional encontra-se muito aquém do valor razoável a justificar o custo social de sua preparação, bem como afasta a utilidade do provimento judicial.
Não necessita de reparos o acórdão recorrido, porquanto acerta quando respeita o princípio da utilidade da atividade jurisdicional, diante de ação de execução fulcrada em valor insignificante, ao passo que este Sodalício acata a extinção do processo em face do valor ínfimo da execução.
Precedentes da egrégia Primeira Turma.
Recurso especial ao qual se nega provimento” (REsp n.º 601.356/PE, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 18/3/2004, DJ de 30/6/2004, p. 322) “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO.
PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte já decidiu que quando o valor executado se mostra irrisório, não há interesse processual do exeqüente, em decorrência do princípio da utilidade da atividade jurisdicional.
Precedentes: ROMS 15.582/SP, 1a T., Rel.
Min.
José Delgado, publicado no DJ de 02.06.2003 e REsp n.º 601.356/PE, 2ª T., Rel.
Min.
Franciulli Netto, publicado no DJ de 30.06.2004. 2.
Recurso especial a que se nega provimento” (REsp n.º 913.812/ES, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 3/5/2007, DJ de 24/5/2007, p. 337).
Assim, ausente a condição da ação traduzida pelo binômio necessidade/utilidade em se obter o provimento jurisdicional, o indeferimento da petição inicial é a medida a ser tomada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, em face ao princípio da causalidade.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Interposta a apelação, retornem-me os autos conclusos para Juízo de retratação (art. 485, § 7º, do CPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Advirto que a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, § 1º, do CPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 24 de março de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
15/04/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 00:26
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002748-46.2014.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: ADERSON ARAUJO MIRANDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID n.º 64484840), proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ em face de ADERSON ARAUJO MIRANDA, já devidamente qualificados no processo, onde se requer o pagamento de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais). É o que impende a relatar.
DECIDO.
Por certo, quem é credor tem interesse na cobrança.
Contudo, não há utilidade na cobrança insignificante de crédito, de dimensão inexpressiva.
Não se justifica, economicamente, a movimentação da máquina judiciária por absoluta imprestabilidade ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Assim, de fato, não há que se falar em interesse de agir, pois é desnecessária ou inútil a prestação jurisdicional.
Patente a falta de interesse processual diante da irrisória quantia pretendida.
Com efeito, a exequente ostenta em seu fundo de modernização receita anual na casa de milhões e busca o pagamento de quantia irrisória.
Não há justificativa, assim, para a movimentação da já sobrecarregada máquina judicial.
Vale registrar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 1.355.208 (Tema n.º 1184), fixou a tese que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Embora a tese tenha sido fixada no âmbito de ação de execução fiscal, as razões apresentadas se amoldam também à situação dos autos, considerando que a cobrança não corresponde nem mesmo a 20% (vinte por cento) do valor do salário-mínimo.
Com efeito, conforme lembra Donaldo Armelin, “a ação será inadmissível sempre que do exame da pretensão se inferir uma atuação inútil da jurisdição” (Legitimidade para Agir no Direito Processual Civil Brasileiro, Ed.
RT, 1979, p. 65).
Não está aqui violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF, “mas de afetação da atuação do Poder Judiciário às circunstâncias em que esta se faz necessária.
Ademais, não se deve estimular ou compactuar com a litigiosidade desnecessária, sendo dever do Estado a promoção da solução consensual dos conflitos sempre que possível (artigo, 3º, 2º, do Código de Processo Civil”. (Ap. n.º 3001233-46.2013.8.26.0318, rela.
Desa.
Daniela Menegatti Milani, 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em 22/10/2018).
Aliás, é preciso anotar que os fundamentos que levaram o E.
STF firmarem o Tema n.º 1184, já foi tratado em causas nas quais não se examinou questões de natureza tributária, pelo C.
STJ: “RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - VALOR TIDO COMO IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA UTILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA - PROVIMENTO NEGADO.
Não se pode perder de vista que o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação.
A doutrina dominante tem entendido que a utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual.
Dessa forma, o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe seja útil.
O crédito motivador que a Caixa Econômica Federal apresenta para provocar a atividade jurisdicional encontra-se muito aquém do valor razoável a justificar o custo social de sua preparação, bem como afasta a utilidade do provimento judicial.
Não necessita de reparos o acórdão recorrido, porquanto acerta quando respeita o princípio da utilidade da atividade jurisdicional, diante de ação de execução fulcrada em valor insignificante, ao passo que este Sodalício acata a extinção do processo em face do valor ínfimo da execução.
Precedentes da egrégia Primeira Turma.
Recurso especial ao qual se nega provimento” (REsp n.º 601.356/PE, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 18/3/2004, DJ de 30/6/2004, p. 322) “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO.
PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte já decidiu que quando o valor executado se mostra irrisório, não há interesse processual do exeqüente, em decorrência do princípio da utilidade da atividade jurisdicional.
Precedentes: ROMS 15.582/SP, 1a T., Rel.
Min.
José Delgado, publicado no DJ de 02.06.2003 e REsp n.º 601.356/PE, 2ª T., Rel.
Min.
Franciulli Netto, publicado no DJ de 30.06.2004. 2.
Recurso especial a que se nega provimento” (REsp n.º 913.812/ES, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 3/5/2007, DJ de 24/5/2007, p. 337).
Assim, ausente a condição da ação traduzida pelo binômio necessidade/utilidade em se obter o provimento jurisdicional, o indeferimento da petição inicial é a medida a ser tomada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, em face ao princípio da causalidade.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Interposta a apelação, retornem-me os autos conclusos para Juízo de retratação (art. 485, § 7º, do CPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Advirto que a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, § 1º, do CPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 24 de março de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
24/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/03/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/02/2025 03:12
Decorrido prazo de ADERSON ARAUJO MIRANDA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:56
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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21/10/2024 22:25
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
21/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:18
Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2024 13:17
Processo Reativado
-
21/10/2024 13:17
Processo Desarquivado
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08/10/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2021 12:47
Baixa Definitiva
-
01/02/2021 12:47
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2021 17:33
Determinada Requisição de Informações
-
11/01/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 23:00
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2020 08:42
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 08:40
Juntada de contrafé eletrônica
-
26/08/2020 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 10:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 10:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/04/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 08:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/03/2020 15:48
Conclusos para julgamento
-
02/03/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 00:08
Decorrido prazo de ADERSON ARAUJO MIRANDA em 21/01/2020 23:59:59.
-
02/12/2019 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2019 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2019 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2019 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2019 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2019 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2019 09:28
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 09:23
Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 10:50
Distribuído por dependência
-
10/09/2019 10:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 10:20
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 13:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/07/2019 11:50
[ThemisWeb] Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
26/06/2019 09:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/06/2019 09:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2019 10:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/05/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-30.
-
29/05/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2019 12:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/05/2019 13:50
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
28/05/2019 10:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/05/2019 10:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/05/2019 10:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2019 10:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/05/2019 06:13
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-16.
-
15/05/2019 21:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/05/2019 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2019 08:14
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
14/05/2019 11:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/05/2019 11:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
14/05/2019 09:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/05/2019 08:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/04/2019 11:20
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
29/04/2019 11:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/04/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-29.
-
26/04/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2019 09:37
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
17/04/2019 09:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/03/2019 15:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2019 12:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/03/2019 09:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/03/2019 12:06
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
28/02/2019 12:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/02/2019 12:20
[ThemisWeb] Revogada a suspensão do processo
-
21/01/2019 08:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/07/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-07-09.
-
06/07/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2018 13:08
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
20/06/2018 11:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/05/2018 13:20
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/03/2018 08:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/03/2018 11:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2018 09:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/02/2018 12:25
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
05/02/2018 09:53
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
08/11/2017 12:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/11/2017 09:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2017 09:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/07/2017 11:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2017 09:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/07/2017 09:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/07/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-07-25.
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24/07/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2017 10:21
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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20/07/2017 13:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/03/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-03-09.
-
09/03/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-03-09.
-
08/03/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2017 11:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/03/2017 11:28
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
08/03/2017 10:36
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
14/07/2016 09:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/07/2016 09:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2016 10:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/04/2016 09:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/11/2015 09:50
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
18/11/2015 09:20
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2015 09:15
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
15/06/2015 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2015 11:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/06/2015 10:26
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2015 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2015 10:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/06/2015 08:23
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2015 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2015 12:52
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2015 15:39
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2015 09:50
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2015 08:20
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2015 12:27
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2015 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2015 12:23
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2015 12:22
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2015 12:21
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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12/05/2015 12:20
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
12/05/2015 12:20
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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07/05/2015 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2015 10:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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07/05/2015 10:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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27/04/2015 09:43
Juntada de Outros documentos
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22/04/2015 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2014 09:02
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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29/08/2014 11:16
Juntada de Outros documentos
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28/08/2014 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2014 13:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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04/08/2014 13:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2014 11:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/07/2014 08:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/07/2014 09:00
Distribuído por sorteio
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24/07/2014 09:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2014
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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