TJPI - 0836775-39.2021.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO TAJRA MELO em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 03:15
Decorrido prazo de PERICLES DOS SANTOS REINALDO FILHO em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 15:53
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0836775-39.2021.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: EDILENE BRAGA DA SILVA REU: MARIA ESMERALDA DO VALE CHAVES, MANOEL GOMES CHAVES, BANCO DO BRASIL SA, RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação de Usucapião proposta por Edilene Braga da Silva contra Maria Esmeralda do Vale Chaves, Manoel Gomes Chaves, Banco do Brasil S.A. e Rodobens Administradora de Consórcios Ltda., todos já devidamente qualificados.
Na inicial, a parte autora aduziu que tem a posse mansa, pacífica e contínua de um imóvel há mais de 24 anos.
Alegou ainda que tal posse teve origem de um contrato de compra e venda firmado entre as partes.
Em razão de tais fatos, pleiteia a declaração de domínio do imóvel (Id. 21021822).
Recebida a inicial, foi determinada a citação do réu, dos confrontantes do imóvel, bem como a publicação de edital de citação dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados.
Ao final, foi determinada a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município (Id. 24686840).
A ré Banco do Brasil S.A., devidamente citada, apresentou contestação (Id. 26032432).
A ré Rodobens Administradora de Consórcios Ltda., devidamente citada, apresentou contestação (Id. 27401128).
O Sr.
Péricles dos Santos Reinaldo Filho, confrontante do lado direito, não foi citado, eis que outra pessoa reside no imóvel de endereço Rua Frei Heliodoro, n.° 315, São Cristóvão, CEP: 64055-080 (Id. 25843940).
Quanto ao confrontante do lado esquerdo, Raimundo Tajra Melo, com endereço na Rua Frei Heliodoro, n.° 275, São Cristovão, CEP: 64055-080, Teresina-PI, também não houve a sua citação porque há um novo morador no imóvel (Id. 28688857).
Publicação do edital de citação dos réus em lugar incerto, bem como dos eventuais interessados no Diário da Justiça (Ids. 26595408 e 26595411).
Intimadas, as Fazendas Públicas da União e do Estado do Piauí manifestaram desinteresse na presente ação.
Já o Município de Teresina não apresentou manifestação (Ids. 27373074 e 28320470).
No que se refere a citação dos réus Maria Esmeralda do Vale Chaves e Manoel Gomes Chaves, ambos não foram citados.
Existe apenas a informação de que a primeira ré é idosa, que o segundo réu faleceu antes mesmo da propositura da ação e que eles possuem um filho de nome Manoel Filho.
Diante da notícia de falecimento do réu Manoel Gomes Chaves, foi determinada a emenda à inicial para incluir o espólio no polo passivo da ação (Id. 50261436).
Petição na qual a autora, em vez de cumprir o determinado, retirou o espólio da sua pretensão (Id. 50873208).
Intimada a apresentar termo de inventariante do espólio do réu Manoel Gomes Chaves, a autora apresentou documento diverso (Id. 65833510) É o relatório.
Decido. 1.
Em primeiro lugar, determino que a Secretaria corrija o erro material ocorrido e retifique o valor da causa da presente ação para o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 2.
Dando continuidade, no que se refere ao confrontantes, esclareço que a citação deve ser direcionada a quem se encontra habitando o imóvel vizinho ao usucapiendo, independentemente de quem seja, se proprietário ou simplesmente possuidor.
Dito isto, renovem-se os dois mandados de citação dos confrontantes, devendo constar em cada um a informação acima descrita e as seguintes: a) confrontante do lado direito, Rua Frei Heliodoro, n.° 315, São Cristóvão, CEP: 64055-080; b) confrontante do lado esquerdo, Rua Frei Heliodoro, n.° 275, São Cristóvão, CEP: 64055-080; Ressalto que tal diligência deve ser cumprida por mandado. 3.
Quanto a citação da ré Maria Esmeralda do Vale Chaves, embora se tenha a notícia obtida por meio de seu filho de que é idosa, sem a comprovação de que esta esteja mentalmente incapaz ou impossibilitada de recebê-la, ainda é necessária a sua citação.
Assim, determino a expedição de mandado de citação para a ré acima indicada, a ser observado o seguinte endereço: Rua Anfrisio Lobão, 1020, Bairro Jockey Clube, Teresina/PI.
Fica ressaltado, desde já, que na hipótese de o oficial de justiça verificar que a citanda é mentalmente incapaz ou está impossibilitada de receber a citação, deve ser seguido o previsto no art. 245 e parágrafos, do CPC.
Destaco que em caso de retorno da diligência infrutífera, o que não se espera, com base no princípio da Cooperação, fica determinado desde logo que a parte autora diligencie no sentido de encontrar o endereço atual da ré, para que o oficial de justiça promova o procedimento previsto no art. 245 e parágrafos, do CPC, se necessário. 4.
No que tange ao réu Manoel Gomes Chaves, verifico que a parte autora não emendou devidamente a inicial, já que fora determinado que houvesse a regularização do polo passivo, dirigindo a pretensão ao espólio acima.
Indo em sentido oposto, a autora se limitou a excluir referido réu do polo passivo da ação.
Dessa forma, determino novamente a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a inicial, refazendo a peça vestibular, ou então aditando por meio de peça autônoma, incluindo como réu desta Usucapião o ESPÓLIO DE MANOEL GOMES CHAVES, a fim de que, após recebida a emenda à inicial, seja citado o espólio na pessoa dos herdeiros ou do seu representante, aproveitando, na ocasião, e petição do Id. 65833510.
Após, cumpridas todas as diligências acima, voltem-me os autos conclusos.
TERESINA-PI, 20 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc -
25/03/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
23/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 22:27
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:15
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
23/04/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:35
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 08:28
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
23/08/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 13:43
Decorrido prazo de EDILENE BRAGA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 22:02
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 20:44
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 14:42
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2022 00:35
Decorrido prazo de MARIA ESMERALDA DO VALE CHAVES em 28/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 21:00
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
24/11/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2022 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2022 12:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2022 23:06
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 06:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 18:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 18:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/08/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 06:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 04:31
Decorrido prazo de EDILENE BRAGA DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 06:17
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 20/06/2022 23:59.
-
28/07/2022 06:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 20/06/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 06:04
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/05/2022 23:59.
-
30/06/2022 11:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
30/06/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2022 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2022 12:59
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 22:51
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 22:50
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 22:49
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 22:48
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2022 22:46
Juntada de edital
-
15/04/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 07:54
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2022 06:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 06:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 09:46
Juntada de mandado
-
25/03/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 20:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 01:26
Decorrido prazo de EDILENE BRAGA DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:26
Decorrido prazo de EDILENE BRAGA DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:25
Decorrido prazo de EDILENE BRAGA DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 00:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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