TJPI - 0826410-57.2020.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 10:35
Baixa Definitiva
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18/05/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 10:33
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIANA RAMOS DE CASTRO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIANA RAMOS DE CASTRO em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826410-57.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIANA RAMOS DE CASTRO REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL proposta por MARIANA RAMOS DE CASTRO em face CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, todos qualificados.
A autora é estudante de medicina na instituição requerida.
O contrato foi firmado com o objetivo da prestação do serviço na modalidade presencial.
Porém, alega que o advento do Covid-19 acarretou na prestação de serviço de forma diversa do que foi determinado no contrato, sem existir qualquer mudança nos valores cobrados referentes à mensalidade.
Requer, a aplicação do desconto de 30% na mensalidade, justifica tal pretensão nas mudanças realizadas na de prestação de serviços em decorrência da pandemia do Vírus COVID-19, uma vez que as aulas práticas foram suspensas e as teóricas estão ministradas na modalidade on-line.
Contestação impugnando o pleito autoral.
Réplica com reafirmações iniciais.
Ata de audiência de instrução e julgamento acostada em id nº 61275820.
Intimadas para apresentar alegações finais, apenas a requerida se manifestou. É o sucinto Relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entente que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
Ademais, o autor, incumbido do ônus da prova, não o fez, precluindo a sua faculdade de produção.
Por fim, desnecessária a produção de prova oral em audiência, podendo o feito ser julgamento exclusivamente com base na prova documental já existente nos autos.
DA REVISÃO CONTRATUAL A autora fundamenta o seu direito na aplicação da teoria da imprevisão prevista nos artigos 478 e 480 do Código Civil, vejamos: Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 480.
Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Portanto, somente será aplicada se houver superveniência de fato imprevisto e prejudicial que torne a prestação excessivamente onerosa com vantagem extrema para uma das partes, o que não é o caso dos autos.
No caso em questão o primeiro decreto estadual que determinou a suspensão de aulas na modalidade presencial se deu em março de 2020, tendo a autora, por livre arbítrio, se matriculado na faculdade em agosto de 2021, durante a pandemia.
Logo, inexiste fato extraordinário e/ou imprevisível, tendo em vista que é de conhecimento notório que a pandemia COVID-19 assola todo o mundo desde o início de 2020.
Ademais, o autor tinha pleno conhecimento das instabilidades sociais e econômicas desta época, sendo incabível a alegação de que a sua renda foi prejudicada após a sua matrícula na faculdade ré.
Por fim, a forma de ensino na modalidade on-line é uma realidade para todos, inclusive para a ré, conforme determinação do Ministério da Educação, que homologou o Parecer nº19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendendo até 31 de dezembro de 2021 a permissão para atividades remotas no ensino básico e superior de todo o país.
Nesse contexto foi determinado à autora que comprovasse constitutivo do seu direito.
No entanto, manteve-se inerte, deixando de demonstrar ônus que lhe competia, na forma do art. 373, I, CPC.
Nesse viés: AÇÃO REVISIONAL - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - COVID-19 - TEORIA DA IMPREVISÃO - REDUÇÃO DAS MENSALIDADES - IMPOSSIBILIDADE.
Segundo entendimento do e.
STJ, somente se aplica a teoria da imprevisão quando for demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes (AgInt no AREsp n. 1309282/PR).
A conversão das aulas presenciais em EAD não significa, a priori, diminuição de custos por parte da IES, vez que houve necessidade de investimentos em plataformas digitais para manter a qualidade de ensino e cumprir as exigências do MEC.
Ainda que se considere a diminuição de alguns gastos da IES (água, luz etc.) com as aulas pelo sistema online, considera-se que os alunos também deixaram de desembolsar para outras despesas, como condução para deslocamentos, alimentação fora de casa etc.
O reconhecimento de estado de calamidade em decorrência da pandemia da Covid-19, embora possa caracterizar evento imprevisível capaz de impactar nas contratações, não fundamenta, de per si, interferência do Poder Judiciário nos contratos, sobretudo quando não comprovada a onerosidade excessiva de uma parte em detrimento da outra.
Precedentes do TJMG.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000211325261001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 13/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021).
RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
SUBSTITUIÇÃO DE AULAS PRESENCIAIS PELA MODALIDADE VIRTUAL EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA.
IMPLEMENTO DE CUSTOS PARA FORNECIMENTO DE TECNOLOGIAS PARA AULAS VIRTUAIS.
REDUÇÃO DA MENSALIDADE INDEVIDA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007582-22.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 20.08.2021).(TJ-PR - RI: 00075822220208160069 Cianorte 0007582-22.2020.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 20/08/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/08/2021) Dessa forma, não tendo a autora comprovado a onerosidade excessiva, INDEFIRO o seu pleito.
DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, I CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:12
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:26
Decorrido prazo de MARIANA RAMOS DE CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
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13/08/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIANA RAMOS DE CASTRO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIANA RAMOS DE CASTRO em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/08/2024 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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01/08/2024 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 08:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/08/2024 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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10/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2024 10:20
Conclusos para decisão
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18/02/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
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16/11/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 16:25
Juntada de Petição de comprovante
-
16/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 15:16
Conclusos para despacho
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12/05/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIANA RAMOS DE CASTRO em 10/03/2023 23:59.
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04/02/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 18:10
Conclusos para decisão
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19/10/2021 02:12
Decorrido prazo de MARIANA RAMOS DE CASTRO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 18/10/2021 23:59.
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28/09/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 10:15
Conclusos para despacho
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19/04/2021 16:19
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2021 17:27
Juntada de Certidão
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11/02/2021 18:53
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2021 16:13
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2021 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2021 06:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2021 16:28
Expedição de Mandado.
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15/01/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 00:13
Decorrido prazo de MARIANA RAMOS DE CASTRO em 17/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 18:39
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 18:39
Juntada de Certidão
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10/12/2020 18:38
Juntada de Certidão
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07/12/2020 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2020 10:35
Juntada de Certidão
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14/11/2020 00:21
Conclusos para decisão
-
14/11/2020 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2020
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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