TJPI - 0800420-14.2022.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
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29/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 12:04
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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18/06/2025 11:15
Recebidos os autos
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18/06/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800420-14.2022.8.18.0037 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: MICHELLI MARQUES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: BERTOLDO NETO DE MACEDO CHAVES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL INTERROMPIDO APÓS ROMPIMENTO DE FIAÇÃO POR CAMINHÃO.
SOLICITAÇÕES DE RELIGAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA RELIGAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de energia à consumidora, cujo serviço foi interrompido após um caminhão-baú romper a fiação de sua residência.
A empresa demandada recusou-se a restabelecer o serviço sob a justificativa de inadequação do pontalete, mesmo após a substituição conforme orientação, deixando a consumidora sem energia elétrica por cinco dias, o que lhe causou transtornos pessoais e prejuízos em seu salão de beleza.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessionária agiu com diligência no restabelecimento do serviço; e (ii) determinar se a demora injustificada na religação da energia caracteriza dano moral indenizável.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) rege a relação jurídica entre as partes, impondo ao fornecedor de serviço público essencial a responsabilidade objetiva por falhas na prestação, nos termos do artigo 22.
A Resolução ANEEL 414/2010, em seu artigo 176, estabelece o prazo máximo de 24 horas para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em casos de interrupção individual, prazo que foi extrapolado pela concessionária, que demorou cinco dias para religar o serviço.
A concessionária não demonstrou ter prestado o serviço de forma diligente e eficiente, limitando-se a alegar que os atendimentos ocorreram dentro da normalidade, sem apresentar provas que afastassem sua responsabilidade.
A demora excessiva na religação do serviço essencial extrapola o mero aborrecimento, afetando diretamente a dignidade da consumidora e prejudicando suas atividades profissionais, configurando dano moral in re ipsa, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
O valor da indenização fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da concessionária, o tempo de privação do serviço e os prejuízos suportados pela consumidora.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA”, na qual a autora aduz que, em 22 de outubro de 2021, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido após um caminhão-baú romper a fiação de sua residência, prejudicando seu salão de beleza.
Apesar de acionar imediatamente a Equatorial, a empresa se recusou a restabelecer o serviço alegando inadequação do pontalete instalado, mesmo após a autora providenciar a substituição conforme orientação.
Após diversas tentativas frustradas e um longo período sem energia, o problema só foi resolvido em 27 de outubro de 2021, causando prejuízos materiais e perda de receita, além de transtornos com clientes.
Diante da demora e da falha na prestação do serviço, a autora busca reparação por danos morais e materiais.
Sobreveio sentença (ID 23175766) que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, in verbis: “(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na petição inicial, tão somente para condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à título de compensação por danos morais, adicionados da respectiva correção monetária pelo IPCA-E, a partir da presente data, consoante Súmula 362 do STJ, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar de 26/10/2021 (data do evento danoso).
Resolvo o mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95).” Em suas razões (ID 23175769), alega a parte demandada, ora recorrente, em síntese: da legitimidade do procedimento adotado; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; do ônus da prova e a impossibilidade de sua inversão no caso em tela; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 23175774). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, ressalta-se que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a empresa requerida é prestadora de serviço essencial e a autora figura como consumidora final.
Nos termos do artigo 22 do CDC, os serviços públicos essenciais devem ser contínuos e eficientes, cabendo ao fornecedor a responsabilidade objetiva por falhas na sua prestação.
Além disso, o artigo 176 da Resolução ANEEL 414/2010, vigente à época dos fatos, estabelece que o prazo para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica é de até 24 horas em caso de interrupção individual.
No caso concreto, ficou comprovado que a empresa recorrente extrapolou o prazo regulamentar, deixando a consumidora cinco dias sem energia elétrica, mesmo após ter sanado as exigências estruturais impostas pela concessionária.
A concessionária de energia não logrou demonstrar que prestou o serviço de forma diligente e eficiente, limitando-se a afirmar que os atendimentos ocorreram dentro da normalidade, sem, contudo, apresentar elementos comprobatórios que afastassem sua responsabilidade.
A demora excessiva no restabelecimento de um serviço essencial extrapola o mero aborrecimento, atingindo a dignidade da consumidora e interferindo diretamente em suas atividades profissionais e na sua rotina pessoal. É pacífico na jurisprudência brasileira o entendimento de que a interrupção indevida ou a demora injustificada na religação da energia elétrica gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA .
DEMORA NA RELIGAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO .
VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA CORRETAMENTE APLICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 .
Versam os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, na qual os autores alegam que sofreram a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica por 02 (duas) vezes, sem qualquer justificativa, posto que não se encontravam inadimplentes na época dos fatídicos. 2.
A irresignação recursal cinge-se aos pleitos de majoração do montante indenizatório do dano moral e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O juízo de primeiro grau arbitrou a indenização pelo dano moral suportado pelos autores diante da conduta ilícita da ré em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), ou seja, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor, além da fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Restou-se comprovado nos autos que a interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência dos autores perdurou por dias, de modo que os autores e sua família suportaram a ausência de energia elétrica em sua residência, não podendo o fatídico ser ignorado ou tido como irrelevante . 4.
Não houve a juntada de documentos pela concessionária ré ou a produção de provas em audiência, aptos a demonstrar que a mesma envidou esforços no sentido de solucionar o problema em tempo satisfatório, ou, quando menos, mitigar o prejuízo dos requerentes em razão da suspensão indevida. 5.
Diante das peculiaridades do caso concreto, a indenização do dano moral suportado pelos autores merece majoração para R$ 8 .000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, quantia essa que se revela suficiente a reparar o dano moral sofrido pelos requerentes, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição demandada. 6.
Havendo condenação, esse deve ser a base de cálculo da verba honorária sucumbencial, devendo ser afastada a apreciação equitativa, nos termos do art . 85, §§ 2º e 6ª-A, do CPC. 7.
Em se tratando de responsabilidade civil contratual, haja vista a pactuação da prestação de serviços entre as partes, a incidência dos juros de mora sobre a indenização do dano moral deve ocorrer a partir da citação, a teor do art. 405 do Código Civil, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) . 8.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator .
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE 0214260-53.2023.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) A indenização por danos morais foi fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor condizente com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da concessionária, que retardou indevidamente o restabelecimento do serviço essencial; a duração da privação do serviço, que se estendeu por cinco dias; os transtornos e prejuízos causados à autora, que teve sua atividade profissional afetada e precisou acionar até mesmo a polícia civil para conseguir a religação da energia.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800420-14.2022.8.18.0037 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: MICHELLI MARQUES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: BERTOLDO NETO DE MACEDO CHAVES - PI18535-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
21/02/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 03:21
Decorrido prazo de MICHELLI MARQUES DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2023 21:57
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 23:30
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 10:40
Conclusos para despacho
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29/11/2022 10:35
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Amarante.
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28/11/2022 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:45
Audiência Conciliação redesignada para 29/11/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Amarante.
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05/07/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 11:06
Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Amarante.
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20/04/2022 09:08
Conclusos para despacho
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20/04/2022 09:00
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 12:30
Audiência Conciliação designada para 12/04/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Amarante.
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17/02/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 11:49
Conclusos para despacho
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16/02/2022 11:49
Juntada de Certidão
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14/02/2022 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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