TJPI - 0800364-85.2022.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800364-85.2022.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compra e Venda, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Requerimento de Apreensão de Veículo] AUTOR: RODRIGO GOMES VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: FLAVIO HENRIQUE SOUSA TEIXEIRA REU: FRANCISCO ROBERT SEABRA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
TERESINA, 10 de julho de 2025.
PATRICIA MELO DE CARVALHO JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
17/06/2025 07:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/06/2025 07:48
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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17/06/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:40
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:40
Decorrido prazo de EDVALDO OLIVEIRA LOBAO em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800364-85.2022.8.18.0164 RECORRENTE: FRANCISCO ROBERT SEABRA Advogado(s) do reclamante: EDVALDO OLIVEIRA LOBAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDVALDO OLIVEIRA LOBAO RECORRIDO: RODRIGO GOMES VIEIRA DA SILVA, FLAVIO HENRIQUE SOUSA TEIXEIRA Advogado(s) do reclamado: LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Recurso Inominado interposto por Rodrigo Gomes Vieira da Silva contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais.
A decisão determinou a transferência do veículo e encargos para o nome do requerido, além da condenação por danos morais e multa pelo descumprimento de decisão liminar.
O recorrente sustenta a nulidade da sentença sob a alegação de suspeição da magistrada, pleiteando sua reforma ou anulação.
A questão em discussão consiste em definir se há vício na sentença proferida, especialmente quanto à alegação de suspeição da magistrada e à existência de suposto julgamento repetido do processo.
O recorrente não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, razão pela qual deve ser mantida.
O Juizado Especial Cível atua com base nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, conforme o artigo 2º da Lei nº 9.099/95, tendo sido tais princípios observados na decisão recorrida.
Não há nulidade na sentença em razão de suposta suspeição da magistrada, uma vez que o recorrente não apresenta prova concreta de imparcialidade comprometida.
Não há julgamento do processo duas vezes, pois a ação mencionada pelo recorrente trata-se de cumprimento de sentença autônomo referente ao descumprimento da decisão liminar, sem prejuízo à tramitação do processo principal.
A decisão recorrida corretamente indeferiu o chamamento do feito à ordem, visto que a ação correlata já se encontrava em fase recursal, não impedindo o julgamento do mérito da presente demanda.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por RODRIGO GOMES VIEIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c danos morais, determinando a transferência do veículo e encargos para o nome do requerido, além da condenação por danos morais e multa pelo descumprimento de decisão liminar.
Em suas razões (ID 23183095) o recorrente/requerido pleiteia, em síntese, seja dado provimento ao recurso, reformando-se ou tornando-se sem nenhum efeito a segunda sentença proferida por uma Juíza Suspeita e que está agindo com sentimento de vingança como comprovado à saciedade.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Compulsando os autos verifica-se que, em suas razões recursais, o recorrente não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de origem, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
Vale ressaltar que o Juizado Especial Cível tem sua atuação pautada pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, conforme preconizado no artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
O julgamento proferido pela magistrada de primeiro grau observou estritamente esses princípios, adotando solução compatível com os elementos probatórios constantes dos autos.
Importante esclarecer, ainda, que não houve julgamento do processo duas vezes como alegado pelo recorrente.
Como bem pontuado na sentença ora recorrida, o processo de nº 0800785-75.2022.8.18.0164 é referente a cumprimento de sentença autônomo protocolado pelo autor em decorrência do descumprimento por parte do requerido da Decisão Liminar proferida nos autos do presente processo (ID 23183067).
A decisão liminar anteriormente concedida tem caráter provisório e pode ser modificada no curso do processo.
O fato de haver um cumprimento de sentença em tramitação não altera a autonomia do presente processo, que visa discutir a obrigação de fazer e a reparação pelos danos sofridos pelo autor.
A sentença recorrida, ao indeferir o chamamento do feito à ordem, adotou posicionamento correto ao destacar que a ação mencionada pelo requerido já se encontrava em fase recursal e que, embora a cumulação de demandas semelhantes em momentos distintos do trâmite processual possa gerar certa confusão processual, tal fato não impede o julgamento do mérito do presente feito.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença não merece reparos.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
24/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:26
Conhecido o recurso de FRANCISCO ROBERT SEABRA - CPF: *60.***.*12-91 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800364-85.2022.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO ROBERT SEABRA Advogado do(a) RECORRENTE: EDVALDO OLIVEIRA LOBAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDVALDO OLIVEIRA LOBAO - PI3538-A RECORRIDO: RODRIGO GOMES VIEIRA DA SILVA, FLAVIO HENRIQUE SOUSA TEIXEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES - PI13248-A Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES - PI13248-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 10:07
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:07
Conclusos para Conferência Inicial
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21/02/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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