TJPI - 0800073-65.2024.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800073-65.2024.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] INTERESSADO: MARIA TERESA DE SOUSA CARVALHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido nos termos dos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil, tendo como sujeitos as partes em epígrafe.
Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda. (id. 79970683) Instado a se pronunciar, a parte exequente requereu a expedição de alvará para liberação da quantia depositada pelo devedor. (id. 80045997) É o que há a relatar.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo a execução, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, por ausência de previsão legal.
Sem condenação também em honorários advocatícios, visto que a pretensão executiva não chegou a ser resistida.
Entretanto, certifique-se sobre o pagamento integral das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente e, em caso de inadimplemento, intime-se para que efetue a quitação no prazo de 10 dias, ressalvado eventual benefício da justiça gratuita concedido ou, ainda, isenção legal.
Atenção à Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardar os trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Cumpra-se.
Intime-se.
Fronteiras, data indicada no sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800073-65.2024.8.18.0051 RECORRENTE: MARIA TERESA DE SOUSA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA DA SILVA SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
CXPRESS04".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de tarifa bancária, bem como o pedido de indenização por danos morais.
A parte recorrente alega a inexistência de contratação do serviço e a ilegalidade da cobrança, postulando a reforma da sentença para reconhecer a devolução dos valores e a compensação pelos danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há comprovação da contratação da tarifa bancária pelo consumidor e, em caso negativo, se é cabível a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; (ii) verificar se a cobrança indevida configura dano moral indenizável.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a legalidade da cobrança, sob pena de configuração de prática abusiva.
O ônus da prova quanto à existência de contrato autorizando os descontos recai sobre a instituição financeira, conforme o art. 373, II, do CPC.
A ausência dessa comprovação caracteriza cobrança indevida.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada quando há pagamento indevido sem justa causa, salvo hipótese de engano justificável, o que não foi demonstrado nos autos.
A realização de débitos na conta bancária do consumidor sem autorização válida caracteriza violação da boa-fé objetiva e dos direitos básicos do consumidor, ultrapassando o mero dissabor e configurando dano moral indenizável.
O valor da indenização por danos morais deve considerar o caráter compensatório e pedagógico, observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00.
Recurso provido.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado contra sentença, ID nº 22371893, que julgou totalmente improcedente o pedido inicial de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e condenação deste em danos morais, com fulcro no art. 487, I do CPC.
A parte recorrente alega em suas razões, ID nº 22371893, em síntese que cobrança de tarifa é ilegal, pois não prevista em contrato o que gera o enriquecimento ilícito da parte requerida.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida julgando procedentes os pedidos iniciais.
A parte demandada apresentou contrarrazões, ID nº 22371900. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC.
Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “TARIFA BANCARIA CESTA B.
CXPRESS04”, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança indevida dos respectivos valores.
Deste modo, entendo que a instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor.
Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90.
Desse modo, a repetição do indébito na forma dobrada, é devida.
Em relação aos danos morais alegados, entendo que estes são devidos, na espécie.
Analisando os elementos probatórios coligidos ao caderno processual, restou comprovada a existência de descontos realizados na conta bancária do autor, decorrente de um suposto serviço prestado – tarifa bancária, o qual ele não reconhece.
Na hipótese em liça, o débito direto na conta do consumidor, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço de tarifa, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral.
Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos.
A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados.
Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro.
E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, considerando a reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial ao requerido, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito do autor.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso, para fins de reformar a sentença recorrida, e julgar procedente em parte os pedidos iniciais, para: DETERMINAR a devolução, em dobro, dos descontos, efetivamente comprovados nos autos a título de “TARIFA CESTA B.
CXPRESS04”, devendo incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; CONDENAR a parte recorrida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 16/04/2025 -
28/05/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:41
Baixa Definitiva
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28/05/2025 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 12:40
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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28/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:02
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA SOUSA em 21/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:02
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 21/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800073-65.2024.8.18.0051 RECORRENTE: MARIA TERESA DE SOUSA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA DA SILVA SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
CXPRESS04".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de tarifa bancária, bem como o pedido de indenização por danos morais.
A parte recorrente alega a inexistência de contratação do serviço e a ilegalidade da cobrança, postulando a reforma da sentença para reconhecer a devolução dos valores e a compensação pelos danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há comprovação da contratação da tarifa bancária pelo consumidor e, em caso negativo, se é cabível a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; (ii) verificar se a cobrança indevida configura dano moral indenizável.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a legalidade da cobrança, sob pena de configuração de prática abusiva.
O ônus da prova quanto à existência de contrato autorizando os descontos recai sobre a instituição financeira, conforme o art. 373, II, do CPC.
A ausência dessa comprovação caracteriza cobrança indevida.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada quando há pagamento indevido sem justa causa, salvo hipótese de engano justificável, o que não foi demonstrado nos autos.
A realização de débitos na conta bancária do consumidor sem autorização válida caracteriza violação da boa-fé objetiva e dos direitos básicos do consumidor, ultrapassando o mero dissabor e configurando dano moral indenizável.
O valor da indenização por danos morais deve considerar o caráter compensatório e pedagógico, observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00.
Recurso provido.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado contra sentença, ID nº 22371893, que julgou totalmente improcedente o pedido inicial de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e condenação deste em danos morais, com fulcro no art. 487, I do CPC.
A parte recorrente alega em suas razões, ID nº 22371893, em síntese que cobrança de tarifa é ilegal, pois não prevista em contrato o que gera o enriquecimento ilícito da parte requerida.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida julgando procedentes os pedidos iniciais.
A parte demandada apresentou contrarrazões, ID nº 22371900. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC.
Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “TARIFA BANCARIA CESTA B.
CXPRESS04”, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança indevida dos respectivos valores.
Deste modo, entendo que a instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor.
Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90.
Desse modo, a repetição do indébito na forma dobrada, é devida.
Em relação aos danos morais alegados, entendo que estes são devidos, na espécie.
Analisando os elementos probatórios coligidos ao caderno processual, restou comprovada a existência de descontos realizados na conta bancária do autor, decorrente de um suposto serviço prestado – tarifa bancária, o qual ele não reconhece.
Na hipótese em liça, o débito direto na conta do consumidor, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço de tarifa, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral.
Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos.
A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados.
Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro.
E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, considerando a reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial ao requerido, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito do autor.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso, para fins de reformar a sentença recorrida, e julgar procedente em parte os pedidos iniciais, para: DETERMINAR a devolução, em dobro, dos descontos, efetivamente comprovados nos autos a título de “TARIFA CESTA B.
CXPRESS04”, devendo incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; CONDENAR a parte recorrida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 16/04/2025 -
24/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:31
Conhecido o recurso de MARIA TERESA DE SOUSA CARVALHO - CPF: *04.***.*84-90 (RECORRENTE) e provido
-
15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/03/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/03/2025 09:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800073-65.2024.8.18.0051 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA TERESA DE SOUSA CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: ANA PAULA DA SILVA SOUSA - PI22819 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2025 11:02
Recebidos os autos
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17/01/2025 11:02
Conclusos para Conferência Inicial
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17/01/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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