TJPI - 0801373-80.2022.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:33
Decorrido prazo de JURANDY SILVA DE SOUSA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:17
Juntada de petição
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18/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801373-80.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: JURANDY SILVA DE SOUSARECORRIDO: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: JURANDY SILVA DE SOUSA Quadra Bela Vista, 13 QUADRA 39, - de 38/39 a 40/41, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64030-100 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 25207453.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 16 de julho de 2025.
CAMILA DE ALENCAR CLERTON 2ª Turma Recursal -
16/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ISABELLE MARIA RODRIGUES LOPES em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 21:48
Juntada de Petição de outras peças
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19/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801373-80.2022.8.18.0003 RECORRENTE: JURANDY SILVA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, ISABELLE MARIA RODRIGUES LOPES RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. – Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. – Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso interposto, para julgar procedentes os pedidos iniciais, com base no art. 487, I do CPC, a fim de: 1) Condenar o requerido, ESTADO DO PIAUÍ, ao pagamento das verbas atrasadas objeto da presente demanda (observando-se o prazo prescricional dos valores), assim como determinar a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do requerente a contar do trânsito em julgado, em decorrência da conversão da moeda cruzeiro real para URV.
Por fim, corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses e juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em síntese, alega o embargante que há omissão no acórdão, eis que omisso em relação as violações perpetradas a dispositivos da Constituição Federal, Súmula Vinculante do STF e da legislação federal.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1.022 do CPC.
In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses da embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado.
Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de recurso inominado, sendo fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
A questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Assim, não há omissão ou contradição no acórdão a ensejar embargos de declaração.
Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado. É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 16/04/2025 -
15/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:24
Expedição de intimação.
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22/04/2025 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801373-80.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JURANDY SILVA DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A, ISABELLE MARIA RODRIGUES LOPES - PI11246-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 13:37
Conclusos para o Relator
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12/11/2024 03:44
Decorrido prazo de ISABELLE MARIA RODRIGUES LOPES em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:06
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:06
Decorrido prazo de JURANDY SILVA DE SOUSA em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 08:29
Juntada de petição
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25/10/2024 09:03
Expedição de intimação.
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02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JURANDY SILVA DE SOUSA em 01/10/2024 23:59.
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15/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:52
Conhecido o recurso de JURANDY SILVA DE SOUSA - CPF: *70.***.*14-91 (RECORRENTE) e provido
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19/08/2024 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/07/2024 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2024 16:27
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:27
Conclusos para Conferência Inicial
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08/05/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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